1523771-21.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1523771-21.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Estelionato - VIVIANE APARECIDA FERREIRA - ITAU UNIBANCO S/A e outro - Vistos. Fls. 58/60: trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual pretende processar VIVIANE APARECIDA FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal, alegando que no dia 23/10/2025, na agência do Banco Itaú Unibanco S/A, situada na Rua Boa Vista, 176, Centro, nesta Capital e Comarca, induziu e manteve em erro funcionários da instituição financeira utilizando, para tanto, uma procuração ideologicamente falsa que teria sido a ela outorgada pela vítima AFRANIO PIRES DA SILVEIRA, e assim conseguiu transferir, em benefício próprio, o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) da conta corrente da vítima. Narrou também a exordial acusatória que a investigada VIVIANE APARECIDA FERREIRA também deveria ser processada como incursa no artigo 171, § 4º c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 24/10/2025, no interior daquele mesmo estabelecimento bancário, induziu e manteve em erro funcionários da instituição financeira utilizando, para tanto, a mesma procuração ideologicamente falsa que teria sido a ela outorgada pela vítima AFRANIO PIRES DA SILVEIRA, e assim tentou transferir, em benefício próprio, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), da conta corrente da vítima, não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. Todavia, a denúncia deve ser rejeitada. Para recebimento da denúncia exige-se não apenas que ela venha revestida das formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, mas que também cumpra todas as condições da ação, incluindo a justa causa para a ação penal pois, ao se revelar como ato jurídico que inicia a instância penal, reclama que haja dados aptos a descortinar a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável. Embora não se afigure necessário uma prova plena da acusação, exige-se um lastro probatório mínimo a amparar a denúncia, sem o que falta justa causa para a ação penal Ou seja, devem as alegações estarem embasadas, concomitantemente, em indícios do cometimento de um delito pelo agente, e prova efetiva de sua materialidade, afastando-se, para tanto, as pretensões acusatórias limitadas a narrar fatos e circunstâncias delituosas atribuídas ao agente, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do princípio da presunção de inocência. Pois bem. Verifico que o presente inquérito policial que fundamenta a denúncia não contém substrato indiciário mínimo capaz de estabelecer, sequer, um coeficiente de viabilidade fática sobre a existência da materialidade dos crimes ali retratados. Isso porque o precoce encerramento dos trabalhos investigativos impediu a constatação de uma razoável dúvida sobre a natureza do objeto material da falsidade, qual seja, a suposta procuração ideologicamente falsa. Neste sentido, embora a vítima AFRANIO alegue não ter outorgado a procuração à investigada VIVIANE (fls. 14), sua versão foi absolutamente contrariada pela testemunha Jefferson, o Tabelião substituto do 05º Cartório de Notas de Santos/SP, ao atestar que este documento é verdadeiro, pois lavrado em 10/10/2025, e registrado no livro 1648, páginas 289, de seu cartório, após a conferência dos documentos apresentados pelo outorgante (fls. 40/41). Sabe-se que Tabeliães são profissionais dotados de fé pública (art. 3º, Lei 8.935/1994) e, portanto, somente um robusto elemento cognitivo em contrário teria o poder de tornar sem efeito seus apontamentos, tal como uma prova pericial, de modo que a mera palavra da vítima, isolada de um suporte técnico-forense, não se apresenta como eficaz a tanto. Insta asseverar que, em sendo o estelionato um crime material, que deixa vestígios, mormente como o retratado neste procedimento em que a vítima nega ter outorgado os poderes constantes da procuração pública, e por consequência, ter participado do próprio ato notarial, deve o Estado se submeter ao comando do art. 158, do CPP, que prediz: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E, por motivos desconhecidos, a Polícia Civil e o Ministério Público jamais providenciaram a elaboração de um laudo grafotécnico sobre os documentos e assinaturas consideradas pelo tabelião quando da lavratura da procuração, tampouco justificaram os motivos de não tê-lo promovido, uma vez ser o único documento apto a superar a fé pública do Tabelião de notas e revelar a falsidade ideológica anterior que deu ensejo à fraude do crime de estelionato. Ora. Se a imputação descreve que a suspeita teria usado uma procuração falsa para induzir os funcionários do banco em erro, e assim auferido benefício econômico, tais circunstâncias apresentam-se como elementares para indicar a existência do delito de estelionato, sendo imprescindível que o inquérito policial demonstrasse tais afirmações por meios juridicamente convincentes. Registro ainda que sequer foi juntado ao inquérito policial o extrato da transferência bancária realizada em 23/10/2025. Ou seja, em sede de cognição sumária típica deste ato, não há como se afirmar que os valores foram realmente subtraídos do patrimônio da vítima, sendo desconhecido deste Juízo os motivos que impediram a Autoridade Policial de não tê-lo acostado ao caderno investigativo no momento processualmente correto. A ausência de justificativas do Delegado de Polícia e do d. Promotor de Justiça por não terem juntado o mencionado laudo e o extrato bancário denota que o Ministério Público busca postergar, indevidamente, a prospecção de um requisito da denúncia (qual seja, a materialidade do delito) para o momento da instrução processual. Assevere-se, ainda, que o Ministério Público não indicou que irá produzir outras provas ou colher o depoimento de outras testemunhas, além daquelas que já existem no inquérito policial, o que autoriza concluir estar satisfeito em apenas reproduzir em Juízo os frágeis elementos de informação colhidos pela Polícia Civil. No caso em tela, resta evidente que as afirmações que sustentam o nexo causal entre a conduta da investigada e o resultado criminoso, da forma como descrita na denúncia, estão calcadas apenas e tão somente nas declarações da vítima, a despeito da consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentido contrário, como segue: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Com efeito, não há nos autos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime que autorizassem a deflagração da ação penal contra o acusado. Isso porque, em que pese a importância da prova testemunhal nos crimes patrimoniais, as palavras de Maria Taine Santos Santana permaneceram isoladas nos autos, sem nenhum elemento probatório a lhes dar guarida. (TJ-SP - RESE: 1522313-61.2019.8.26.0050, Relator Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, DJe 17/12/2020, grifei) EMENTA: Recurso em sentido estrito. Vender e ter em depósito mercadorias impróprias ao consumo. Artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa. Inexistência de laudo pericial comprovando as condições impróprias para o consumo. Ausência de prova da materialidade. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Rejeição da denúncia mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1502560-16.2023.8.26.0362; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; DJe: 18/03/2024, grifei) Assim, em razão da ausência de substrato probatório mínimo da materialidade delitiva, resta claro que este inquérito policial está processualmente inapto para fundamentar a denúncia, por inexistir suporte necessário apto a aferir um juízo positivo acerca da mera possibilidade de cometimento de crime por parte da investigada. Ante ao exposto, à vista da fragilidade do contexto retratado neste feito, ante a ausência de indícios de autoria, rejeito a denúncia ora oferecida contra VIVIANE APARECIDA FERREIRA, a teor do disposto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em jugado desta decisão sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a destruição. Comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Objetos. Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. Havendo armas apreendidas, caso pertençam aos órgãos policiais ou forças armadas, desde já, autorizo a restituição. No caso das demais armas particulares, não havendo pedido de devolução em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida ou porte restrito, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Após, arquive-se, com as comunicações, anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2026. - ADV: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIVIANE APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO APARECIDO DA SILVA
OAB: 421155/SP
WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA
OAB: 467395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1523771-21.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Estelionato - VIVIANE APARECIDA FERREIRA - ITAU UNIBANCO S/A e outro - Vistos. Fls. 58/60: trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual pretende processar VIVIANE APARECIDA FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal, alegando que no dia 23/10/2025, na agência do Banco Itaú Unibanco S/A, situada na Rua Boa Vista, 176, Centro, nesta Capital e Comarca, induziu e manteve em erro funcionários da instituição financeira utilizando, para tanto, uma procuração ideologicamente falsa que teria sido a ela outorgada pela vítima AFRANIO PIRES DA SILVEIRA, e assim conseguiu transferir, em benefício próprio, o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) da conta corrente da vítima. Narrou também a exordial acusatória que a investigada VIVIANE APARECIDA FERREIRA também deveria ser processada como incursa no artigo 171, § 4º c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 24/10/2025, no interior daquele mesmo estabelecimento bancário, induziu e manteve em erro funcionários da instituição financeira utilizando, para tanto, a mesma procuração ideologicamente falsa que teria sido a ela outorgada pela vítima AFRANIO PIRES DA SILVEIRA, e assim tentou transferir, em benefício próprio, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), da conta corrente da vítima, não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. Todavia, a denúncia deve ser rejeitada. Para recebimento da denúncia exige-se não apenas que ela venha revestida das formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, mas que também cumpra todas as condições da ação, incluindo a justa causa para a ação penal pois, ao se revelar como ato jurídico que inicia a instância penal, reclama que haja dados aptos a descortinar a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável. Embora não se afigure necessário uma prova plena da acusação, exige-se um lastro probatório mínimo a amparar a denúncia, sem o que falta justa causa para a ação penal Ou seja, devem as alegações estarem embasadas, concomitantemente, em indícios do cometimento de um delito pelo agente, e prova efetiva de sua materialidade, afastando-se, para tanto, as pretensões acusatórias limitadas a narrar fatos e circunstâncias delituosas atribuídas ao agente, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do princípio da presunção de inocência. Pois bem. Verifico que o presente inquérito policial que fundamenta a denúncia não contém substrato indiciário mínimo capaz de estabelecer, sequer, um coeficiente de viabilidade fática sobre a existência da materialidade dos crimes ali retratados. Isso porque o precoce encerramento dos trabalhos investigativos impediu a constatação de uma razoável dúvida sobre a natureza do objeto material da falsidade, qual seja, a suposta procuração ideologicamente falsa. Neste sentido, embora a vítima AFRANIO alegue não ter outorgado a procuração à investigada VIVIANE (fls. 14), sua versão foi absolutamente contrariada pela testemunha Jefferson, o Tabelião substituto do 05º Cartório de Notas de Santos/SP, ao atestar que este documento é verdadeiro, pois lavrado em 10/10/2025, e registrado no livro 1648, páginas 289, de seu cartório, após a conferência dos documentos apresentados pelo outorgante (fls. 40/41). Sabe-se que Tabeliães são profissionais dotados de fé pública (art. 3º, Lei 8.935/1994) e, portanto, somente um robusto elemento cognitivo em contrário teria o poder de tornar sem efeito seus apontamentos, tal como uma prova pericial, de modo que a mera palavra da vítima, isolada de um suporte técnico-forense, não se apresenta como eficaz a tanto. Insta asseverar que, em sendo o estelionato um crime material, que deixa vestígios, mormente como o retratado neste procedimento em que a vítima nega ter outorgado os poderes constantes da procuração pública, e por consequência, ter participado do próprio ato notarial, deve o Estado se submeter ao comando do art. 158, do CPP, que prediz: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E, por motivos desconhecidos, a Polícia Civil e o Ministério Público jamais providenciaram a elaboração de um laudo grafotécnico sobre os documentos e assinaturas consideradas pelo tabelião quando da lavratura da procuração, tampouco justificaram os motivos de não tê-lo promovido, uma vez ser o único documento apto a superar a fé pública do Tabelião de notas e revelar a falsidade ideológica anterior que deu ensejo à fraude do crime de estelionato. Ora. Se a imputação descreve que a suspeita teria usado uma procuração falsa para induzir os funcionários do banco em erro, e assim auferido benefício econômico, tais circunstâncias apresentam-se como elementares para indicar a existência do delito de estelionato, sendo imprescindível que o inquérito policial demonstrasse tais afirmações por meios juridicamente convincentes. Registro ainda que sequer foi juntado ao inquérito policial o extrato da transferência bancária realizada em 23/10/2025. Ou seja, em sede de cognição sumária típica deste ato, não há como se afirmar que os valores foram realmente subtraídos do patrimônio da vítima, sendo desconhecido deste Juízo os motivos que impediram a Autoridade Policial de não tê-lo acostado ao caderno investigativo no momento processualmente correto. A ausência de justificativas do Delegado de Polícia e do d. Promotor de Justiça por não terem juntado o mencionado laudo e o extrato bancário denota que o Ministério Público busca postergar, indevidamente, a prospecção de um requisito da denúncia (qual seja, a materialidade do delito) para o momento da instrução processual. Assevere-se, ainda, que o Ministério Público não indicou que irá produzir outras provas ou colher o depoimento de outras testemunhas, além daquelas que já existem no inquérito policial, o que autoriza concluir estar satisfeito em apenas reproduzir em Juízo os frágeis elementos de informação colhidos pela Polícia Civil. No caso em tela, resta evidente que as afirmações que sustentam o nexo causal entre a conduta da investigada e o resultado criminoso, da forma como descrita na denúncia, estão calcadas apenas e tão somente nas declarações da vítima, a despeito da consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentido contrário, como segue: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Com efeito, não há nos autos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime que autorizassem a deflagração da ação penal contra o acusado. Isso porque, em que pese a importância da prova testemunhal nos crimes patrimoniais, as palavras de Maria Taine Santos Santana permaneceram isoladas nos autos, sem nenhum elemento probatório a lhes dar guarida. (TJ-SP - RESE: 1522313-61.2019.8.26.0050, Relator Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, DJe 17/12/2020, grifei) EMENTA: Recurso em sentido estrito. Vender e ter em depósito mercadorias impróprias ao consumo. Artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa. Inexistência de laudo pericial comprovando as condições impróprias para o consumo. Ausência de prova da materialidade. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Rejeição da denúncia mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1502560-16.2023.8.26.0362; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; DJe: 18/03/2024, grifei) Assim, em razão da ausência de substrato probatório mínimo da materialidade delitiva, resta claro que este inquérito policial está processualmente inapto para fundamentar a denúncia, por inexistir suporte necessário apto a aferir um juízo positivo acerca da mera possibilidade de cometimento de crime por parte da investigada. Ante ao exposto, à vista da fragilidade do contexto retratado neste feito, ante a ausência de indícios de autoria, rejeito a denúncia ora oferecida contra VIVIANE APARECIDA FERREIRA, a teor do disposto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em jugado desta decisão sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a destruição. Comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Objetos. Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. Havendo armas apreendidas, caso pertençam aos órgãos policiais ou forças armadas, desde já, autorizo a restituição. No caso das demais armas particulares, não havendo pedido de devolução em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida ou porte restrito, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Após, arquive-se, com as comunicações, anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2026. - ADV: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP)