Detalhe do processo

1523606-07.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1523606-07.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR PIERRE MOURA SILVA - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG nº 554/2024 da CGJ, levando em consideração o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail, com as cópias pertinentes, à vara de execuções criminais competente, juntando-se protocolo nos autos. 2. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3. Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, dando-se ciência ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. Na sequência, expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expedida a certidão, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Quanto à taxa judiciária, nos termos do artigo 479, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o sentenciado para o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das referidas Normas de Serviço. 5. Autorizo a destruição dos cadernos/blocos apreendidos. 6. Com relação ao aparelho celular apreendido (fls. 18/19), determino sua venda em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20200-2 (art. 481-A das NSCGJ), se houver expressão econômica. Caso contrário, encaminhe-se para destruição. 7. No tocante aos valores apreendidos (fls. 24), oficie-se nos termos da sentença para o seu perdimento em favor da União, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20201-0 (art. 481-A das NSCGJ). 8. Oficie-se nos termos da sentença para destruição do entorpecente apreendido, inclusive das amostras guardadas para contraprova. 9. No tocante ao veículo VW/Gol Special, placa AIL-2851, observo que foi instaurado o incidente de restituição de coisa apreendida nº 0002354-37.2026.8.26.0050 no qual Bruno Oliveira Silva requereu sua restituição. Ocorre que, muito embora Bruno Oliveira Silva conste como proprietário do veículo acima mencionado, tem-se que o automotor foi apreendido em poder do réu Vitor Pierre Moura Silva por ocasião de sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Ainda, durante a instrução, o réu alegou que o veículo era de sua sogra Lilian Santos dos Santos. Ela, por sua vez, também ouvida em Juízo, disse que comprou o veículo para o réu trabalhar com "entregas". Ademais, malgrado Bruno Oliveira Silva sustente ser o legítimo proprietário do veículo acima, tem-se que no incidente de restituição ele não esclareceu por quais razões o automotor foi encontrado em poder do réu em plena atividade ilícita de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. De outro lado, tem-se que os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil dispõem que a propriedade dos bens móveis transfere-se com a tradição. Nesse sentido: "A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, a teor do que dispõem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa" (Remessa Necessária Cível nº 1001516-76.2024.8.26.0655, E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 14/08/2026). Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que o veículo pertencia ao réu, sendo-lhe a propriedade transferida pela tradição, eis que ele dispunha livremente do bem, inclusive para práticas criminosas, inobstante não tenha levado a cabo o registro perante a autoridade administrativa competente, prática, aliás, comum entre criminosos a fim de obstaculizar suas identificações em eventuais práticas criminosas, como, inclusive, a dos presentes autos, em que o réu tentou se evadir da abordagem policial, deixando no veículo os entorpecentes e a arma, em vão, porem, ante sua perseguição e abordagem pelos policiais militares. Por esses motivos, ante a utilização do veículo VW/Gol Special, placa AIL-2851 para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, decreto o seu perdimento em favor da União, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, código 20201-0 (art. 481-A das NSCGJ). Intimem-se o réu, por meio de seu patrono constituído nos autos, e o terceiro interessado Bruno Oliveira Silva, por meio de seu patrono constituído no apenso de nº 0002354-37.2026.8.26.0050, desta decisão, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Delegacia de Polícia para que providencie o necessário quanto ao perdimento. 10. Quanto ao revólver número de série 253785, marca Pucara, calibre 38 apreendido, com laudo pericial às fls. 137/14, oficie-se ao SINARM solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, dados de eventual registro e do proprietário do mencionado armamento. Com a resposta, ou acaso decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Int. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR PIERRE MOURA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL RICARDO D ARAUJO

OAB: 321929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1523606-07.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR PIERRE MOURA SILVA - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG nº 554/2024 da CGJ, levando em consideração o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail, com as cópias pertinentes, à vara de execuções criminais competente, juntando-se protocolo nos autos. 2. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3. Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, dando-se ciência ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. Na sequência, expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expedida a certidão, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Quanto à taxa judiciária, nos termos do artigo 479, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o sentenciado para o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das referidas Normas de Serviço. 5. Autorizo a destruição dos cadernos/blocos apreendidos. 6. Com relação ao aparelho celular apreendido (fls. 18/19), determino sua venda em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20200-2 (art. 481-A das NSCGJ), se houver expressão econômica. Caso contrário, encaminhe-se para destruição. 7. No tocante aos valores apreendidos (fls. 24), oficie-se nos termos da sentença para o seu perdimento em favor da União, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20201-0 (art. 481-A das NSCGJ). 8. Oficie-se nos termos da sentença para destruição do entorpecente apreendido, inclusive das amostras guardadas para contraprova. 9. No tocante ao veículo VW/Gol Special, placa AIL-2851, observo que foi instaurado o incidente de restituição de coisa apreendida nº 0002354-37.2026.8.26.0050 no qual Bruno Oliveira Silva requereu sua restituição. Ocorre que, muito embora Bruno Oliveira Silva conste como proprietário do veículo acima mencionado, tem-se que o automotor foi apreendido em poder do réu Vitor Pierre Moura Silva por ocasião de sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Ainda, durante a instrução, o réu alegou que o veículo era de sua sogra Lilian Santos dos Santos. Ela, por sua vez, também ouvida em Juízo, disse que comprou o veículo para o réu trabalhar com "entregas". Ademais, malgrado Bruno Oliveira Silva sustente ser o legítimo proprietário do veículo acima, tem-se que no incidente de restituição ele não esclareceu por quais razões o automotor foi encontrado em poder do réu em plena atividade ilícita de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. De outro lado, tem-se que os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil dispõem que a propriedade dos bens móveis transfere-se com a tradição. Nesse sentido: "A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, a teor do que dispõem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa" (Remessa Necessária Cível nº 1001516-76.2024.8.26.0655, E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 14/08/2026). Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que o veículo pertencia ao réu, sendo-lhe a propriedade transferida pela tradição, eis que ele dispunha livremente do bem, inclusive para práticas criminosas, inobstante não tenha levado a cabo o registro perante a autoridade administrativa competente, prática, aliás, comum entre criminosos a fim de obstaculizar suas identificações em eventuais práticas criminosas, como, inclusive, a dos presentes autos, em que o réu tentou se evadir da abordagem policial, deixando no veículo os entorpecentes e a arma, em vão, porem, ante sua perseguição e abordagem pelos policiais militares. Por esses motivos, ante a utilização do veículo VW/Gol Special, placa AIL-2851 para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, decreto o seu perdimento em favor da União, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Funad (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06), CNPJ. 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, código 20201-0 (art. 481-A das NSCGJ). Intimem-se o réu, por meio de seu patrono constituído nos autos, e o terceiro interessado Bruno Oliveira Silva, por meio de seu patrono constituído no apenso de nº 0002354-37.2026.8.26.0050, desta decisão, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Delegacia de Polícia para que providencie o necessário quanto ao perdimento. 10. Quanto ao revólver número de série 253785, marca Pucara, calibre 38 apreendido, com laudo pericial às fls. 137/14, oficie-se ao SINARM solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, dados de eventual registro e do proprietário do mencionado armamento. Com a resposta, ou acaso decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Int. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP)