Detalhe do processo

1523562-52.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1523562-52.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATAS OTERO BRAZ - Saúde Pública - Vistos. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JONATAS OTERO BRAZ imputando-lhe o delito de tráfico de drogas capitula no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo a exordial, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 20h30min, na Avenida Luís Carlos Gentile de Laet, altura do numeral 603, Horto Florestal, nesta cidade e Comarca de São Paulo, trazia consigo drogas, para fim de comércio e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em 03 porções contendo 15,32g (quinze gramas e trinta e dois centigramas) de Tetrahidrocannabinol, substância conhecida como maconha, 02 porções contendo 10,96g (dez gramas e noventa e seis centigramas) de Tetrahidrocannabinol sob a forma de haxixe e 06 porções contendo 5,84g (cinco gramas e oitenta e quatro centigramas) de Tetrahidrocannabinol sob a forma de ice, todas acondicionadas e guardadas no interior de um estojo que o denunciado trazia consigo, além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), em espécie, proveniente do tráfico ilícito e um telefone celular. Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado (fls. 133), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls. 102/105). A defesa requereu a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, verifica-se que o peso das substâncias apreendidas somado resulta em 32,12 gramas. E ainda, que todas elas são Tetrahidrocannabinol (composto da cannabis sativa), apenas sob formas diferentes. Em que pese o laudo pericial definitivo de fls. 91/93 atestar a presença desubstânciasconstantes na lista da Portaria SVS/MS 344/98, tem-se que tendo sido o réu detido com Tetrahidrocannabinol em quantidade inferior a 40 gramas, a hipótese, em tese, é de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico.2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas.3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas.4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.5. Agravo regimental desprovido. G.N. (STJ - AgRg no HC 1009971 / SP, Relator(a): Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 03/09/2025, Data de Publicação: 09/09/2025) Contudo, considerando-se a recente decisão do c. Supremo Tribunal Federal em 26.06.24, no RE 635659 de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no Tema 506 da repercussão geral, que entendeu pela descriminalização do porte de cannabis sativa até o limite de 40g para consumo pessoal, a conduta do réu é atípica. Veja-se o tema 506 da repercussão geral: Tese 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. G.N. O Laudo Definitivo de folhas 91/93 atesta que nas três porções foi detectada a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC), presente na cannabis sativa, portanto, não resta dúvidas de que se trata da substância referida no Tema 506 do STF. No caso dos autos, verifica-se que as circunstâncias em que o réu foi abordado, bem como o contexto em que portava a droga, em nada servem para afastar a presunção do porte para uso pessoal. Narra a denúncia que as drogas estavam acondicionadas e guardadas num estojo que o denunciado trazia consigo. Tal circunstância absolutamente não afasta a possibilidade de que as tivesse adquirido para uso pessoal. Estando as porções obviamente acondicionadas, pois assim teriam sido vendidas. Segue a denúncia narrando que policiais em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta e a abordagem se deu porque o acusado teria acelerado a motocicleta em sentido oposto ao dos policiais. Veja-se que o denunciado não foi flagrado em local conhecido pela narcotraficância, nem estava parado em qualquer local em atividade que se assemelhasse a venda de algo. Ao contrário, o acusado estava trafegando de motocicleta e nada nessa circunstância, ainda que tenha havido aceleração, indica que estava em atividade de mercância de drogas. Ademais, foi apreendido com ele, além dos 32,12 gramas das drogas (Tetrahidrocannabino), R$24,00 (vinte e quatro reais), quantidade comum de se ter em espécie; e um telefone celular, coisa que praticamente todo cidadão porta. Não foi encontrado com ele papéis com anotações, nem embalagens destinadas a acondicionamento de droga, nem balança de precisão. Ou seja, nenhum elemento que permita afastar a presunção de porte para uso pessoal. Assim, ainda que o réu tenha tido uma condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado, cuja pena foi integralmente cumprida, no cenário dos autos, considerando a natureza e a quantidade da substância encontrada em posse do réu, e a ausência de qualquer elemento que permita afastar a presunção de porte para uso pessoal, o fato em comento se enquadra nos limites do Tema 506 de Repercussão Geral, especialmente em seus itens 1, 4 e 5. Portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JONATAS OTERO BRAZ, dada a atipicidade do fato, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Em decorrência do princípio da inércia da jurisdição, eventual medida de cunho administrativo haverá de ser provocada perante o Juízo competente, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o aludido Recurso Extraordinário 635.659. Determino a destruição do entorpecente, caso ainda não realizada. Com otrânsitoem julgado desta decisão determino a devolução dos valores e objetos apreendidos às fls. 25/26 ao acusado. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de fls. 138/147. P.R.I.C. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP), FABIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA LOUZI (OAB 434520/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAS OTERO BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA LOUZI

OAB: 434520/SP

FABIO MARTINS DI JORGE

OAB: 236562/SP

JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA

OAB: 477369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1523562-52.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATAS OTERO BRAZ - Saúde Pública - Vistos. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JONATAS OTERO BRAZ imputando-lhe o delito de tráfico de drogas capitula no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo a exordial, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 20h30min, na Avenida Luís Carlos Gentile de Laet, altura do numeral 603, Horto Florestal, nesta cidade e Comarca de São Paulo, trazia consigo drogas, para fim de comércio e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em 03 porções contendo 15,32g (quinze gramas e trinta e dois centigramas) de Tetrahidrocannabinol, substância conhecida como maconha, 02 porções contendo 10,96g (dez gramas e noventa e seis centigramas) de Tetrahidrocannabinol sob a forma de haxixe e 06 porções contendo 5,84g (cinco gramas e oitenta e quatro centigramas) de Tetrahidrocannabinol sob a forma de ice, todas acondicionadas e guardadas no interior de um estojo que o denunciado trazia consigo, além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), em espécie, proveniente do tráfico ilícito e um telefone celular. Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado (fls. 133), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls. 102/105). A defesa requereu a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, verifica-se que o peso das substâncias apreendidas somado resulta em 32,12 gramas. E ainda, que todas elas são Tetrahidrocannabinol (composto da cannabis sativa), apenas sob formas diferentes. Em que pese o laudo pericial definitivo de fls. 91/93 atestar a presença desubstânciasconstantes na lista da Portaria SVS/MS 344/98, tem-se que tendo sido o réu detido com Tetrahidrocannabinol em quantidade inferior a 40 gramas, a hipótese, em tese, é de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico.2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas.3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas.4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.5. Agravo regimental desprovido. G.N. (STJ - AgRg no HC 1009971 / SP, Relator(a): Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 03/09/2025, Data de Publicação: 09/09/2025) Contudo, considerando-se a recente decisão do c. Supremo Tribunal Federal em 26.06.24, no RE 635659 de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no Tema 506 da repercussão geral, que entendeu pela descriminalização do porte de cannabis sativa até o limite de 40g para consumo pessoal, a conduta do réu é atípica. Veja-se o tema 506 da repercussão geral: Tese 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. G.N. O Laudo Definitivo de folhas 91/93 atesta que nas três porções foi detectada a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC), presente na cannabis sativa, portanto, não resta dúvidas de que se trata da substância referida no Tema 506 do STF. No caso dos autos, verifica-se que as circunstâncias em que o réu foi abordado, bem como o contexto em que portava a droga, em nada servem para afastar a presunção do porte para uso pessoal. Narra a denúncia que as drogas estavam acondicionadas e guardadas num estojo que o denunciado trazia consigo. Tal circunstância absolutamente não afasta a possibilidade de que as tivesse adquirido para uso pessoal. Estando as porções obviamente acondicionadas, pois assim teriam sido vendidas. Segue a denúncia narrando que policiais em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta e a abordagem se deu porque o acusado teria acelerado a motocicleta em sentido oposto ao dos policiais. Veja-se que o denunciado não foi flagrado em local conhecido pela narcotraficância, nem estava parado em qualquer local em atividade que se assemelhasse a venda de algo. Ao contrário, o acusado estava trafegando de motocicleta e nada nessa circunstância, ainda que tenha havido aceleração, indica que estava em atividade de mercância de drogas. Ademais, foi apreendido com ele, além dos 32,12 gramas das drogas (Tetrahidrocannabino), R$24,00 (vinte e quatro reais), quantidade comum de se ter em espécie; e um telefone celular, coisa que praticamente todo cidadão porta. Não foi encontrado com ele papéis com anotações, nem embalagens destinadas a acondicionamento de droga, nem balança de precisão. Ou seja, nenhum elemento que permita afastar a presunção de porte para uso pessoal. Assim, ainda que o réu tenha tido uma condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado, cuja pena foi integralmente cumprida, no cenário dos autos, considerando a natureza e a quantidade da substância encontrada em posse do réu, e a ausência de qualquer elemento que permita afastar a presunção de porte para uso pessoal, o fato em comento se enquadra nos limites do Tema 506 de Repercussão Geral, especialmente em seus itens 1, 4 e 5. Portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JONATAS OTERO BRAZ, dada a atipicidade do fato, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Em decorrência do princípio da inércia da jurisdição, eventual medida de cunho administrativo haverá de ser provocada perante o Juízo competente, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o aludido Recurso Extraordinário 635.659. Determino a destruição do entorpecente, caso ainda não realizada. Com otrânsitoem julgado desta decisão determino a devolução dos valores e objetos apreendidos às fls. 25/26 ao acusado. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de fls. 138/147. P.R.I.C. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP), FABIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA LOUZI (OAB 434520/SP)