Detalhe do processo

1523545-16.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1523545-16.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO RAFAEL SOUZA BARBOZA - - DIEGO CORREA DOS SANTOS SANTANA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 160-167 e 185-186: Trata-se de defesas prévias. Passo a decidir. Fls. 160-167: Quanto à alegação de ilicitude do ingresso no imóvel no qual houve a localização das drogas, sua apreciação demanda análise em cotejo com as provas porventura produzidas durante a instrução processual, oportunidade na qual os agentes responsáveis pela prisão em flagrante apresentarão as suas versões sobre os fatos, sendo prematura qualquer deliberação no presente momento. Ademais, encontra-se prejudicada a alegação da ausência do laudo pericial toxicológico definitivo, que já se encontra disponível nos autos (fls. 121-124). Por derradeiro, é irrelevante ao deslinde do caso vertente o elemento de informação encontrado no telefone celular do acusado, uma vez que a denúncia não imputa quaisquer dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. Como consequência, deixo de declarar a nulidade por ausência de prejuízo às partes, fundamentando-se no brocardo pas de nullité sans grief, expressamente adotado pelo Código de Processo Penal (artigo 563). Fls. 185-186: Não foram alegadas questões preliminares ou de mérito. Desse modo, preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais, bem como presente a justa causa para deflagração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de BRUNO RAFAEL SOUZA BARBOZA e DIEGO CORREA DOS SANTOS SANTANA, na forma dos artigos 55, § 4º, e 56, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2) Comunique-se ao IIRGD. 3) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, para o dia 16 de setembro de 2026, às 15h00. Link: https://teams.microsoft.com/meet/214056225141961?p=wB7aEtPq1C0tFrHYiv 4) Intimem-se os acusados por mandado, advertindo-os de que a ausência injustificada acarretará a decretação de revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 5) Requisite-se a apresentação dos policiais civis Filipe da Silva Batista (CPF nº 381.651.698-07) e Vinicius de Oliveira Santos (CPF nº 453.128.438-06) aos seus superiores hierárquicos. Servirá a presente decisão como ofício. 6) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 7) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/SP), FABIO GONÇALVES SANTOS (OAB 465930/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO RAFAEL SOUZA BARBOZA

Réu DIEGO CORREA DOS SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GONÇALVES SANTOS

OAB: 465930/SP

GABRIEL SISTO LETRA

OAB: 257381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1523545-16.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO RAFAEL SOUZA BARBOZA - - DIEGO CORREA DOS SANTOS SANTANA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 160-167 e 185-186: Trata-se de defesas prévias. Passo a decidir. Fls. 160-167: Quanto à alegação de ilicitude do ingresso no imóvel no qual houve a localização das drogas, sua apreciação demanda análise em cotejo com as provas porventura produzidas durante a instrução processual, oportunidade na qual os agentes responsáveis pela prisão em flagrante apresentarão as suas versões sobre os fatos, sendo prematura qualquer deliberação no presente momento. Ademais, encontra-se prejudicada a alegação da ausência do laudo pericial toxicológico definitivo, que já se encontra disponível nos autos (fls. 121-124). Por derradeiro, é irrelevante ao deslinde do caso vertente o elemento de informação encontrado no telefone celular do acusado, uma vez que a denúncia não imputa quaisquer dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. Como consequência, deixo de declarar a nulidade por ausência de prejuízo às partes, fundamentando-se no brocardo pas de nullité sans grief, expressamente adotado pelo Código de Processo Penal (artigo 563). Fls. 185-186: Não foram alegadas questões preliminares ou de mérito. Desse modo, preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais, bem como presente a justa causa para deflagração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de BRUNO RAFAEL SOUZA BARBOZA e DIEGO CORREA DOS SANTOS SANTANA, na forma dos artigos 55, § 4º, e 56, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2) Comunique-se ao IIRGD. 3) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, para o dia 16 de setembro de 2026, às 15h00. Link: https://teams.microsoft.com/meet/214056225141961?p=wB7aEtPq1C0tFrHYiv 4) Intimem-se os acusados por mandado, advertindo-os de que a ausência injustificada acarretará a decretação de revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 5) Requisite-se a apresentação dos policiais civis Filipe da Silva Batista (CPF nº 381.651.698-07) e Vinicius de Oliveira Santos (CPF nº 453.128.438-06) aos seus superiores hierárquicos. Servirá a presente decisão como ofício. 6) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 7) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/SP), FABIO GONÇALVES SANTOS (OAB 465930/SP)