Detalhe do processo

1522866-16.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522866-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.B. - Vistos. AIRTON DIAS BARROS apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Formulou, ainda, diversos requerimentos probatórios, dentre eles a juntada de peças de outros procedimentos envolvendo o acusado, a obtenção das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, dos registros e áudios do COPOM, Cabine Lilás e chamadas de emergência, bem como a disponibilização da mídia da audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela manutenção da custódia cautelar. É o necessário. Não se verifica, neste momento processual, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas relativas à autoria, à dinâmica dos fatos, à suficiência dos elementos inquisitoriais e à valoração da palavra da vítima dependem de dilação probatória e deverão ser apreciadas após a instrução, sob o crivo do contraditório. A materialidade encontra amparo, em juízo de cognição próprio desta fase, na documentação médica e no laudo pericial, que constatou lesão corporal de natureza leve na ofendida. Há, igualmente, indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da vítima e dos demais elementos informativos coligidos. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento da ação penal. Outrossim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva sustentando, em síntese, que as lesões foram classificadas como leves, que não houve emprego de arma, ameaça de morte, fuga, resistência ou intimidação de testemunhas, que o acusado é tecnicamente primário e que a proteção da vítima poderia ser assegurada por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O pedido não comporta acolhimento. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocasião em que foram consideradas não apenas as circunstâncias concretas da agressão, mas também o histórico recente do acusado, com notícia de anterior prisão e descumprimento de medidas protetivas, reputando-se presente risco concreto de reiteração delitiva. Os autos registram, de fato, procedimentos anteriores envolvendo o acusado, concessão de liberdade provisória e imposição de medidas protetivas em período próximo aos fatos ora apurados. Embora tais registros não equivalham a condenações definitivas, são elementos que podem ser considerados para fins estritamente cautelares, especialmente diante da contemporaneidade e da aparente reiteração de episódios envolvendo violência doméstica. No caso concreto, a custódia não está fundada na gravidade abstrata do delito. A vítima atribuiu ao acusado agressões físicas praticadas no âmbito de relação doméstica, consistentes em tapa(s) e mordida na face, circunstâncias que encontram respaldo na prova técnica quanto à existência da lesão. A classificação médico-legal das lesões como leves não afasta, por si só, o risco cautelar decorrente do contexto dos fatos e do histórico recente de intervenções judiciais. As condições pessoais favoráveis do acusado, embora relevantes, não são suficientes para afastar os fundamentos concretos que justificaram a prisão. Procedendo, ainda, à revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, prevenção da reiteração delitiva e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão de AIRTON DIAS BARROS. A esse respeito, a defesa propõe, subsidiariamente, medidas cautelares alternativas, tais como: afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, estabelecimento de perímetro de exclusão, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e outras providências. Todavia, diante das circunstâncias concretas já expostas, notadamente da notícia de anterior submissão do acusado a medidas cautelares e protetivas, seguida de nova ocorrência em curto intervalo de tempo, tais providências mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar adequadamente o risco identificado. A monitoração eletrônica constitui importante instrumento de fiscalização, mas não substitui necessariamente a prisão preventiva quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência de cautelares menos gravosas. Mantém-se, portanto, a segregação cautelar. Ainda, a defesa requereu a juntada integral ou das peças pertinentes dos processos anteriormente mencionados como fundamento cautelar. Indefiro. Os procedimentos indicados tramitam perante o Poder Judiciário e a defensora constituída ou nomeada poderá, se entender necessário ao exercício da defesa, requerer sua habilitação nos respectivos autos e obter diretamente acesso às peças processuais pertinentes, não se mostrando necessária a reprodução integral de documentos de outros feitos nestes autos. Ademais, a juntada indiscriminada de peças de procedimentos distintos importaria desnecessária duplicação documental, sem utilidade concreta para a instrução da presente ação. Nada impede que a defesa, após consultar os respectivos processos, requeira oportunamente a juntada de documento determinado que demonstre ser especificamente relevante ao deslinde desta causa. A defesa também requereu a preservação e apresentação das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, bem como dos registros e áudios do COPOM, da Cabine Lilás e da chamada de emergência. Indefiro. Embora conste do boletim de ocorrência que os policiais militares faziam uso de câmeras corporais, os agentes foram acionados para atendimento de ocorrência já em andamento e chegaram ao local após os fatos que constituem propriamente o objeto da imputação. Os próprios relatos policiais indicam que, ao chegarem à residência, encontraram a vítima, que lhes narrou a agressão, sendo posteriormente as partes conduzidas à Delegacia. Não há notícia, ademais, de alegação de maus-tratos, abuso ou irregularidade praticada pelos agentes durante a abordagem ou a prisão do acusado. Na audiência de custódia, inclusive, foi expressamente consignada a ausência de elementos indicativos de tortura, maus-tratos ou violação aos direitos constitucionais do preso. Desse modo, as gravações das câmeras corporais não registrariam a agressão objeto da denúncia, ocorrida antes da chegada dos policiais, mas, quando muito, os atos posteriores de atendimento e abordagem. Da mesma forma, os registros do COPOM, da Cabine Lilás e da chamada de emergência destinam-se essencialmente a documentar o acionamento da Polícia Militar, circunstância já suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos e que não constitui ponto controvertido relevante para a definição da autoria ou da materialidade do delito imputado. A produção de prova deve guardar pertinência e utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos objeto da ação penal, podendo o Juízo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias. Assim, por não vislumbrar utilidade concreta capaz de justificar a diligência, INDEFIRO os pedidos de preservação e apresentação das gravações das câmeras corporais, dos registros e áudios do COPOM, Cabine Lilás e das chamadas de emergência. Por sua vez. o pedido de disponibilização da mídia da audiência de custódia também não demanda qualquer providência adicional. Consta expressamente dos autos certidão de importação da respectiva gravação audiovisual ao sistema eletrônico, estando a mídia já disponível às partes nos próprios autos. Consequentemente, nada há a deferir nesse ponto, cabendo à defesa acessar o arquivo pelo sistema processual. Quanto ao exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado na fase policial, é desnecessário dizer ou formular pedido no sentido de que não poderá ser interpretado em seu prejuízo ou utilizado como elemento autônomo de confirmação da imputação. Quanto à alegada quebra do aparelho celular da vítima, não houve imputação autônoma pelo delito de dano na presente ação penal, tendo sido anteriormente determinado que se aguardasse eventual iniciativa da ofendida quanto à persecução própria. Não havendo hipótese de absolvição sumária, prossiga-se com a instrução. Defiro a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pela defesa, quais sejam Eliane Marques Augustinho, Bruno Samuel Villar Coutinho e Ricardo Matos Rafael. Os requerimentos relacionados à absolvição, dosimetria, regime prisional, detração, suspensão condicional da pena e reparação mínima dizem respeito ao mérito e serão apreciados oportunamente, após a produção da prova, caso necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 13 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 516919/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.D.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE

OAB: 516919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1522866-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.B. - Vistos. AIRTON DIAS BARROS apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Formulou, ainda, diversos requerimentos probatórios, dentre eles a juntada de peças de outros procedimentos envolvendo o acusado, a obtenção das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, dos registros e áudios do COPOM, Cabine Lilás e chamadas de emergência, bem como a disponibilização da mídia da audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela manutenção da custódia cautelar. É o necessário. Não se verifica, neste momento processual, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas relativas à autoria, à dinâmica dos fatos, à suficiência dos elementos inquisitoriais e à valoração da palavra da vítima dependem de dilação probatória e deverão ser apreciadas após a instrução, sob o crivo do contraditório. A materialidade encontra amparo, em juízo de cognição próprio desta fase, na documentação médica e no laudo pericial, que constatou lesão corporal de natureza leve na ofendida. Há, igualmente, indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da vítima e dos demais elementos informativos coligidos. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento da ação penal. Outrossim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva sustentando, em síntese, que as lesões foram classificadas como leves, que não houve emprego de arma, ameaça de morte, fuga, resistência ou intimidação de testemunhas, que o acusado é tecnicamente primário e que a proteção da vítima poderia ser assegurada por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O pedido não comporta acolhimento. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocasião em que foram consideradas não apenas as circunstâncias concretas da agressão, mas também o histórico recente do acusado, com notícia de anterior prisão e descumprimento de medidas protetivas, reputando-se presente risco concreto de reiteração delitiva. Os autos registram, de fato, procedimentos anteriores envolvendo o acusado, concessão de liberdade provisória e imposição de medidas protetivas em período próximo aos fatos ora apurados. Embora tais registros não equivalham a condenações definitivas, são elementos que podem ser considerados para fins estritamente cautelares, especialmente diante da contemporaneidade e da aparente reiteração de episódios envolvendo violência doméstica. No caso concreto, a custódia não está fundada na gravidade abstrata do delito. A vítima atribuiu ao acusado agressões físicas praticadas no âmbito de relação doméstica, consistentes em tapa(s) e mordida na face, circunstâncias que encontram respaldo na prova técnica quanto à existência da lesão. A classificação médico-legal das lesões como leves não afasta, por si só, o risco cautelar decorrente do contexto dos fatos e do histórico recente de intervenções judiciais. As condições pessoais favoráveis do acusado, embora relevantes, não são suficientes para afastar os fundamentos concretos que justificaram a prisão. Procedendo, ainda, à revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, prevenção da reiteração delitiva e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão de AIRTON DIAS BARROS. A esse respeito, a defesa propõe, subsidiariamente, medidas cautelares alternativas, tais como: afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, estabelecimento de perímetro de exclusão, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e outras providências. Todavia, diante das circunstâncias concretas já expostas, notadamente da notícia de anterior submissão do acusado a medidas cautelares e protetivas, seguida de nova ocorrência em curto intervalo de tempo, tais providências mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar adequadamente o risco identificado. A monitoração eletrônica constitui importante instrumento de fiscalização, mas não substitui necessariamente a prisão preventiva quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência de cautelares menos gravosas. Mantém-se, portanto, a segregação cautelar. Ainda, a defesa requereu a juntada integral ou das peças pertinentes dos processos anteriormente mencionados como fundamento cautelar. Indefiro. Os procedimentos indicados tramitam perante o Poder Judiciário e a defensora constituída ou nomeada poderá, se entender necessário ao exercício da defesa, requerer sua habilitação nos respectivos autos e obter diretamente acesso às peças processuais pertinentes, não se mostrando necessária a reprodução integral de documentos de outros feitos nestes autos. Ademais, a juntada indiscriminada de peças de procedimentos distintos importaria desnecessária duplicação documental, sem utilidade concreta para a instrução da presente ação. Nada impede que a defesa, após consultar os respectivos processos, requeira oportunamente a juntada de documento determinado que demonstre ser especificamente relevante ao deslinde desta causa. A defesa também requereu a preservação e apresentação das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, bem como dos registros e áudios do COPOM, da Cabine Lilás e da chamada de emergência. Indefiro. Embora conste do boletim de ocorrência que os policiais militares faziam uso de câmeras corporais, os agentes foram acionados para atendimento de ocorrência já em andamento e chegaram ao local após os fatos que constituem propriamente o objeto da imputação. Os próprios relatos policiais indicam que, ao chegarem à residência, encontraram a vítima, que lhes narrou a agressão, sendo posteriormente as partes conduzidas à Delegacia. Não há notícia, ademais, de alegação de maus-tratos, abuso ou irregularidade praticada pelos agentes durante a abordagem ou a prisão do acusado. Na audiência de custódia, inclusive, foi expressamente consignada a ausência de elementos indicativos de tortura, maus-tratos ou violação aos direitos constitucionais do preso. Desse modo, as gravações das câmeras corporais não registrariam a agressão objeto da denúncia, ocorrida antes da chegada dos policiais, mas, quando muito, os atos posteriores de atendimento e abordagem. Da mesma forma, os registros do COPOM, da Cabine Lilás e da chamada de emergência destinam-se essencialmente a documentar o acionamento da Polícia Militar, circunstância já suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos e que não constitui ponto controvertido relevante para a definição da autoria ou da materialidade do delito imputado. A produção de prova deve guardar pertinência e utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos objeto da ação penal, podendo o Juízo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias. Assim, por não vislumbrar utilidade concreta capaz de justificar a diligência, INDEFIRO os pedidos de preservação e apresentação das gravações das câmeras corporais, dos registros e áudios do COPOM, Cabine Lilás e das chamadas de emergência. Por sua vez. o pedido de disponibilização da mídia da audiência de custódia também não demanda qualquer providência adicional. Consta expressamente dos autos certidão de importação da respectiva gravação audiovisual ao sistema eletrônico, estando a mídia já disponível às partes nos próprios autos. Consequentemente, nada há a deferir nesse ponto, cabendo à defesa acessar o arquivo pelo sistema processual. Quanto ao exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado na fase policial, é desnecessário dizer ou formular pedido no sentido de que não poderá ser interpretado em seu prejuízo ou utilizado como elemento autônomo de confirmação da imputação. Quanto à alegada quebra do aparelho celular da vítima, não houve imputação autônoma pelo delito de dano na presente ação penal, tendo sido anteriormente determinado que se aguardasse eventual iniciativa da ofendida quanto à persecução própria. Não havendo hipótese de absolvição sumária, prossiga-se com a instrução. Defiro a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pela defesa, quais sejam Eliane Marques Augustinho, Bruno Samuel Villar Coutinho e Ricardo Matos Rafael. Os requerimentos relacionados à absolvição, dosimetria, regime prisional, detração, suspensão condicional da pena e reparação mínima dizem respeito ao mérito e serão apreciados oportunamente, após a produção da prova, caso necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 13 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 516919/SP)