Detalhe do processo

1522732-22.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522732-22.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - THIAGO DE OLIVEIRA JORGE - Vistos, etc. Analisando os autos verifico que não seria o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atendeu aos requisitos legais e descreveu perfeitamente as condutas do réu, adequando-as aos tipos legais, possibilitando a ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Os testemunhos colhidos na fase policial indicam materialidade e autoria dos crimes narrados. Não há que se falar em atipicidade de conduta, vez que os fatos narrados se adéquam aos tipos penais. Ademais, como cediço, o delito de embriaguez ao volante, na redação original do art. 306 da Lei nº 9.503/97, exigia exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, isto é, exigia-se a situação de perigo concreto. Com a redação dada pela Lei nº 11.705/08, não se exige mais a demonstração concreta de perigo, bastando que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06(seis) decigramas por litro de sangue ou 03(três) décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, no caso do etilômetro. Ademais, conforme dispõe o art. 306, § 2º da Lei 9.503/97, a verificação do estado de embriaguez não se restringe ao laudo pericial, podendo ser constatada por prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. As demais alegações contidas na defesa preliminar são exclusivamente de mérito e, portanto, dependem de futura dilação probatória. Assim, designo audiência de eventual suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), de modo virtual (videoconferência), para o dia 24/11/2026, às 13:50 horas. Por mandado, intime-se o acusado acerca da audiência, bem como para que entre em contato com o cartório, no prazo de cinco dias, através do e-mail stoamaro1cr@tjsp.jus.br, ou, na impossibilidade, através dowhatsappde nº(11) 3246-9434, a fim de fornecer seu e-mail e telefone,para viabilizar a realização de audiência virtual. O Sr Oficial de Justiça deverá colher telefone e e-mail do acusado. Pela imprensa, intime-se o seu defensor. Deve constar da intimação dos participantes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O ingresso à audiência será realizado pelo link de acesso ao ato, que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: ELIVALDO MATOS DE SOUSA (OAB 498409/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO DE OLIVEIRA JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIVALDO MATOS DE SOUSA

OAB: 498409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1522732-22.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - THIAGO DE OLIVEIRA JORGE - Vistos, etc. Analisando os autos verifico que não seria o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atendeu aos requisitos legais e descreveu perfeitamente as condutas do réu, adequando-as aos tipos legais, possibilitando a ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Os testemunhos colhidos na fase policial indicam materialidade e autoria dos crimes narrados. Não há que se falar em atipicidade de conduta, vez que os fatos narrados se adéquam aos tipos penais. Ademais, como cediço, o delito de embriaguez ao volante, na redação original do art. 306 da Lei nº 9.503/97, exigia exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, isto é, exigia-se a situação de perigo concreto. Com a redação dada pela Lei nº 11.705/08, não se exige mais a demonstração concreta de perigo, bastando que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06(seis) decigramas por litro de sangue ou 03(três) décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, no caso do etilômetro. Ademais, conforme dispõe o art. 306, § 2º da Lei 9.503/97, a verificação do estado de embriaguez não se restringe ao laudo pericial, podendo ser constatada por prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. As demais alegações contidas na defesa preliminar são exclusivamente de mérito e, portanto, dependem de futura dilação probatória. Assim, designo audiência de eventual suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), de modo virtual (videoconferência), para o dia 24/11/2026, às 13:50 horas. Por mandado, intime-se o acusado acerca da audiência, bem como para que entre em contato com o cartório, no prazo de cinco dias, através do e-mail stoamaro1cr@tjsp.jus.br, ou, na impossibilidade, através dowhatsappde nº(11) 3246-9434, a fim de fornecer seu e-mail e telefone,para viabilizar a realização de audiência virtual. O Sr Oficial de Justiça deverá colher telefone e e-mail do acusado. Pela imprensa, intime-se o seu defensor. Deve constar da intimação dos participantes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O ingresso à audiência será realizado pelo link de acesso ao ato, que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: ELIVALDO MATOS DE SOUSA (OAB 498409/SP)