Detalhe do processo

1522624-27.2024.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522624-27.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUSTHAVO TEIXEIRA DA SILVA - GUSTHAVO TEIXEIRA DA SILVA foi denunciado como incurso nos artigos 306 e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Durante a instrução probatória, foram inquiridas a vítima Katia Maria da Costa e a testemunha Filipe da Silva Pinho (fls. 359/360). A vítima Katia narrou, em Juízo, que tinhaacabadode fazer a entrega na escola. Viu o carro fazendo a curva e ia pegar seu carro queestavadooutro lado, mas ele desviou e então foi atingida. Sua filha conseguiu pular e não foi atingida. Ele entrou em alta velocidade. Tem um vídeo dele subindo a rua rápido e quando fez a curva perdeu o controle. Paradesviardo seu carro, entrou na contramão e lhe atingiu na calçada.Como foi jogada contra a grade, não viu mais nada. Aoacordar, o condutor dava a ré, mas ele não conseguiu. Inicialmente, o queestavade passageiro disse queo carro perdeu ofreioe o condutor disseque perdeuocontrolemesmo. Não deu para perceber se eleingeriubebidaalcoólica. O seu sobrinho disse que o condutor disse que estava na correria a noite toda. O acidentefoi por volta das 9 horas. Quebrou o tornozelo e está com dois parafusos. O médico disse que vai continuar com dor por conta dos parafusos. Ficou cheia de hematomas. Ainda não se recuperou 100%, tem movimentos que não consegue mais fazer, tem dificuldades para realizá-los. Não temequilíbrio.Foi cerca de quatro meses de recuperação. Depois do acidente não teve mais contato com o réu. Nem o nome dele sabia.O réucomprou umas medicações e pediu para o seu sobrinho entregar.Ele ficouentreo muro da escola e ocarroda professores, por isso não conseguiu fugir.Os bombeiros chegaram muito rápido para lhe socorrer,entãonão viu a abordagem dos policiais. Fls. 239:Os carros ficaram nessas posiçõese a vítima estavaum pouco atrás do Uno, nacalçada. Adeclarante ao ser atropelada bateu na grade.Eles tentaram da ré e sua filha ficou puxando com medo deles atropelarem. Depois falaram para a declarante que iriam sair dali para buscar documento e respondeu que eles nãoiriamsair delá. Chegou um senhor que disse que viu eles fazendo muitabarbeirageme os seguiu.O outro carro da foto está estacionado na mão corretae o do réu na contramão de direção. Não conversou com nenhum policial. Não sabe qual foi sua despesa. Fez um empréstimo de R$ 20.000,00para o tratamento.Quando eles foram conversar com adeclarante, o resgate já tinha sido acionado pela escola. Eles ficaram porque nãodeixaram elessaírem. Acha que o GCM chegou primeiro.Acha que eles conseguiram contato com seu sobrinho e entregaram uns remédios para dor. O policial militar FILIPE DA SILVA PINHO disse, em Juízo, que estavam em patrulhamento quando a ocorrência foi irradiada via COPOM sobre acidente de trânsitoem frenteauma escola. Ao chegar, já tinha uma viatura da Guarda Civil Municipal. As pessoas estavam indignadas no local.As pessoas quetrabalhavamna escolainformaramque haviaumatestemunha doacidentequeera funcionário da escola. A testemunha disse que o condutor era o réu (não serrecordado nome), quando foi o acidente ele avistou o réusaindo do carro e também por câmeras no local. Ao conversar com o réu, estava ele juntamente com amigos e ficaram bastante alterados. O réudisse que não iria para a delegacia e em razão dessa confusão foi necessário o uso de algemas. Osamigosficaram alterados e foi necessáriosolicitaroapoiode maispoliciaisno local.Atestemunhadissehaviaavistado o réusaindo doveículo.Foi informado que oveículotinhaadentradoa viaquandouma funcionária da escola atravessava a rua, atropelou, subiu na calçada e atingiu um veículo queestavaestacionado.Estavabem nítido o odor etílico, afala pastosa, confusão mental, entendimento desconexo, ele se alterava muitorápido. Ele resistiu à condução até a delegacia e teve que ser algemado.Acredita que aresistênciaocorreu por conta do uso de bebida. Mesmo comalgemas eleforçavapara tentar sairdaquelasituação. Não se recorda se a testemunha disse queo réu estava em alta velocidade. Quando chegou, a ambulância tinha acabado de sair com a vítima. Fls. 29: reconhece sua assinaturae as informações lálançadas. Elesestavam encostados numamuretade grade e acredita que por orientação dos guardas civismunicipais. Sequencialmente, o d. Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos à Vara do Júri, conforme razões encartadas aos autos. A Defesa constituída, por seu turno, pugnou pela manutenção do feito nesta vara criminal comum (fls. 363/366). É o relatório do essencial. DECIDO. No curso da instrução processual, sobrevieram elementos probatórios que alteram o panorama inicialmente delineado pela denúncia, notadamente os depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial militar que atendeu à ocorrência, os quais, em conjunto com o laudo pericial produzido nos autos, revelam circunstâncias aptas, em tese, a conferir aos fatos contornos de crime doloso contra a vida. A vítima afirmou que o acusado trafegava em elevada velocidade, perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva, invadiu a contramão de direção e, após subir na calçada, atropelou-a, vindo a colidir contra outro automóvel. Tais circunstâncias encontram respaldo no laudo pericial, que constatou a invasão da faixa de circulação contrária antes do atropelamento. De igual modo, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência declarou que o acusado apresentava inequívocos sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala pastosa, confusão mental e comportamento agressivo, circunstâncias que, aliadas à dinâmica do acidente e ao local dos fatos em frente a uma escola, em horário de intensa circulação de pedestres , constituem elementos que, em tese, podem evidenciar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. O representante do Ministério Público, diante desse novo contexto probatório, requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sustentando que a conjugação da velocidade incompatível com a via, da condução em estado de embriaguez, da invasão da contramão de direção, da subida à calçada e da utilização do veículo em condições extremamente perigosas permite, ao menos em juízo de admissibilidade, cogitar da prática de tentativa de homicídio na modalidade de dolo eventual. Nesse cenário, não compete ao Juízo singular afirmar, desde logo, a configuração do dolo eventual ou da culpa consciente, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta, cuja definição demanda exame aprofundado da prova e, havendo imputação de crime doloso contra a vida amparada por suporte probatório mínimo, insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesta fase processual, basta verificar a existência de elementos que tornem juridicamente plausível a imputação formulada, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, considerando que os elementos probatórios produzidos em juízo são suficientes para conferir plausibilidade à tese de que o acusado possa ter assumido o risco de produzir o resultado morte, reconheço a incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Júri, competente para apreciar a imputação, nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTHAVO TEIXEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MORAES DE OLIVEIRA

OAB: 336202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1522624-27.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUSTHAVO TEIXEIRA DA SILVA - GUSTHAVO TEIXEIRA DA SILVA foi denunciado como incurso nos artigos 306 e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Durante a instrução probatória, foram inquiridas a vítima Katia Maria da Costa e a testemunha Filipe da Silva Pinho (fls. 359/360). A vítima Katia narrou, em Juízo, que tinhaacabadode fazer a entrega na escola. Viu o carro fazendo a curva e ia pegar seu carro queestavadooutro lado, mas ele desviou e então foi atingida. Sua filha conseguiu pular e não foi atingida. Ele entrou em alta velocidade. Tem um vídeo dele subindo a rua rápido e quando fez a curva perdeu o controle. Paradesviardo seu carro, entrou na contramão e lhe atingiu na calçada.Como foi jogada contra a grade, não viu mais nada. Aoacordar, o condutor dava a ré, mas ele não conseguiu. Inicialmente, o queestavade passageiro disse queo carro perdeu ofreioe o condutor disseque perdeuocontrolemesmo. Não deu para perceber se eleingeriubebidaalcoólica. O seu sobrinho disse que o condutor disse que estava na correria a noite toda. O acidentefoi por volta das 9 horas. Quebrou o tornozelo e está com dois parafusos. O médico disse que vai continuar com dor por conta dos parafusos. Ficou cheia de hematomas. Ainda não se recuperou 100%, tem movimentos que não consegue mais fazer, tem dificuldades para realizá-los. Não temequilíbrio.Foi cerca de quatro meses de recuperação. Depois do acidente não teve mais contato com o réu. Nem o nome dele sabia.O réucomprou umas medicações e pediu para o seu sobrinho entregar.Ele ficouentreo muro da escola e ocarroda professores, por isso não conseguiu fugir.Os bombeiros chegaram muito rápido para lhe socorrer,entãonão viu a abordagem dos policiais. Fls. 239:Os carros ficaram nessas posiçõese a vítima estavaum pouco atrás do Uno, nacalçada. Adeclarante ao ser atropelada bateu na grade.Eles tentaram da ré e sua filha ficou puxando com medo deles atropelarem. Depois falaram para a declarante que iriam sair dali para buscar documento e respondeu que eles nãoiriamsair delá. Chegou um senhor que disse que viu eles fazendo muitabarbeirageme os seguiu.O outro carro da foto está estacionado na mão corretae o do réu na contramão de direção. Não conversou com nenhum policial. Não sabe qual foi sua despesa. Fez um empréstimo de R$ 20.000,00para o tratamento.Quando eles foram conversar com adeclarante, o resgate já tinha sido acionado pela escola. Eles ficaram porque nãodeixaram elessaírem. Acha que o GCM chegou primeiro.Acha que eles conseguiram contato com seu sobrinho e entregaram uns remédios para dor. O policial militar FILIPE DA SILVA PINHO disse, em Juízo, que estavam em patrulhamento quando a ocorrência foi irradiada via COPOM sobre acidente de trânsitoem frenteauma escola. Ao chegar, já tinha uma viatura da Guarda Civil Municipal. As pessoas estavam indignadas no local.As pessoas quetrabalhavamna escolainformaramque haviaumatestemunha doacidentequeera funcionário da escola. A testemunha disse que o condutor era o réu (não serrecordado nome), quando foi o acidente ele avistou o réusaindo do carro e também por câmeras no local. Ao conversar com o réu, estava ele juntamente com amigos e ficaram bastante alterados. O réudisse que não iria para a delegacia e em razão dessa confusão foi necessário o uso de algemas. Osamigosficaram alterados e foi necessáriosolicitaroapoiode maispoliciaisno local.Atestemunhadissehaviaavistado o réusaindo doveículo.Foi informado que oveículotinhaadentradoa viaquandouma funcionária da escola atravessava a rua, atropelou, subiu na calçada e atingiu um veículo queestavaestacionado.Estavabem nítido o odor etílico, afala pastosa, confusão mental, entendimento desconexo, ele se alterava muitorápido. Ele resistiu à condução até a delegacia e teve que ser algemado.Acredita que aresistênciaocorreu por conta do uso de bebida. Mesmo comalgemas eleforçavapara tentar sairdaquelasituação. Não se recorda se a testemunha disse queo réu estava em alta velocidade. Quando chegou, a ambulância tinha acabado de sair com a vítima. Fls. 29: reconhece sua assinaturae as informações lálançadas. Elesestavam encostados numamuretade grade e acredita que por orientação dos guardas civismunicipais. Sequencialmente, o d. Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos à Vara do Júri, conforme razões encartadas aos autos. A Defesa constituída, por seu turno, pugnou pela manutenção do feito nesta vara criminal comum (fls. 363/366). É o relatório do essencial. DECIDO. No curso da instrução processual, sobrevieram elementos probatórios que alteram o panorama inicialmente delineado pela denúncia, notadamente os depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial militar que atendeu à ocorrência, os quais, em conjunto com o laudo pericial produzido nos autos, revelam circunstâncias aptas, em tese, a conferir aos fatos contornos de crime doloso contra a vida. A vítima afirmou que o acusado trafegava em elevada velocidade, perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva, invadiu a contramão de direção e, após subir na calçada, atropelou-a, vindo a colidir contra outro automóvel. Tais circunstâncias encontram respaldo no laudo pericial, que constatou a invasão da faixa de circulação contrária antes do atropelamento. De igual modo, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência declarou que o acusado apresentava inequívocos sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala pastosa, confusão mental e comportamento agressivo, circunstâncias que, aliadas à dinâmica do acidente e ao local dos fatos em frente a uma escola, em horário de intensa circulação de pedestres , constituem elementos que, em tese, podem evidenciar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. O representante do Ministério Público, diante desse novo contexto probatório, requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sustentando que a conjugação da velocidade incompatível com a via, da condução em estado de embriaguez, da invasão da contramão de direção, da subida à calçada e da utilização do veículo em condições extremamente perigosas permite, ao menos em juízo de admissibilidade, cogitar da prática de tentativa de homicídio na modalidade de dolo eventual. Nesse cenário, não compete ao Juízo singular afirmar, desde logo, a configuração do dolo eventual ou da culpa consciente, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta, cuja definição demanda exame aprofundado da prova e, havendo imputação de crime doloso contra a vida amparada por suporte probatório mínimo, insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesta fase processual, basta verificar a existência de elementos que tornem juridicamente plausível a imputação formulada, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, considerando que os elementos probatórios produzidos em juízo são suficientes para conferir plausibilidade à tese de que o acusado possa ter assumido o risco de produzir o resultado morte, reconheço a incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Júri, competente para apreciar a imputação, nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)