Detalhe do processo

1522302-56.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522302-56.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.C.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 167-174: Trata-se de resposta à acusação. Como preliminares, alega-se que a denúncia não individualizou a conduta dos acusados e é desprovida de justa causa. De fato, conquanto a delimitação dos fatos imputados a cada autor seja imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, há impossibilidade fática no caso concreto em razão das circunstâncias do delito, potencialmente perpetrado contra vítima incapaz de oferecer resistência, em local no qual não havia a presença de pessoas diversas dos acusados e da ofendida (sem testemunhas oculares). Registre-se que a impossibilidade supracitada não pode conduzir à inaptidão da denúncia para início da persecução penal, sob consequência de esvaziamento da proteção legal das vítimas de crimes análogos, que comumente são cometidos em situação semelhante (ausência de recordação parcial/total da ofendida e ausência de testemunhas oculares). Do mesmo modo, não há afastamento automático da justa causa em decorrência da não constatação pericial do elemento "vulnerabilidade", o qual pode ser constatado por outros meios, inclusive por prova testemunhal, bastando, no presente momento, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Quanto às demais alegações, tendo em vista se referirem ao mérito da presente demanda, é de rigor a sua apreciação em cotejo com as provas porventura produzidas durante a instrução, visto que não são aptas a proporcionar o juízo de certeza necessário à incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado. Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita, visto que não há elementos nos autos que demonstrem que o acusado possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, relativamente aos requerimentos de produção probatória, passo a decidir. 1.1) Requerimentos "A", "B" e "D": Indefiro-os, uma vez que os depoimentos das testemunhas Gabriel de Carvalho Chagas (fls. 18-19) e Kauan Fernandes da Silveira (fl. 83) permitem a conclusão de que "Felipe" é parente de Vinicius. Portanto, a qualificação da referida pessoa deve ou deveria ser de conhecimento do acusado. Ademais, é irrelevante ao deslinde do caso vertente a qualificação das demais pessoas presentes na "Arena Sertaneja", haja vista os fatos narrados na denúncia terem ocorrido em local diverso. 1.2) Requerimento "C": Indefiro-o, pois eventual comparecimento da vítima ao mencionado nosocômio ocorreu após a lavratura do boletim de ocorrência - realizada diversos dias depois dos fatos -, de modo que eventual materialidade delitiva extraída do corpo da ofendida já se encontrava prejudicada. A referida conclusão é corroborada pelo exame pericial efetivado logo após a comunicação da ocorrência, o qual não conseguiu afirmar a ocorrência de conjunção carnal e a vulnerabilidade da ofendida (fls. 13-16, quesitos "1" e "13"). 1.3) Requerimento "F": Aguarde-se a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, oportunidade na qual poderá ser identificada a testemunha de defesa "João Oliveira". 2) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal, para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h30min. Link: https://teams.microsoft.com/meet/250589892152513?p=aKMJrCJQgvkYBgoshA 3) Intime-se o acusado por meio de mandado, advertindo-o de que a ausência injustificada acarretará a decretação de revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação por mandado, informando-as de que a ausência injustificada terá como consequência a condução coercitiva ao Juízo. 5) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 6) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB 262803/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETH MEDEIROS MARTINS

OAB: 262803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1522302-56.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.C.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 167-174: Trata-se de resposta à acusação. Como preliminares, alega-se que a denúncia não individualizou a conduta dos acusados e é desprovida de justa causa. De fato, conquanto a delimitação dos fatos imputados a cada autor seja imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, há impossibilidade fática no caso concreto em razão das circunstâncias do delito, potencialmente perpetrado contra vítima incapaz de oferecer resistência, em local no qual não havia a presença de pessoas diversas dos acusados e da ofendida (sem testemunhas oculares). Registre-se que a impossibilidade supracitada não pode conduzir à inaptidão da denúncia para início da persecução penal, sob consequência de esvaziamento da proteção legal das vítimas de crimes análogos, que comumente são cometidos em situação semelhante (ausência de recordação parcial/total da ofendida e ausência de testemunhas oculares). Do mesmo modo, não há afastamento automático da justa causa em decorrência da não constatação pericial do elemento "vulnerabilidade", o qual pode ser constatado por outros meios, inclusive por prova testemunhal, bastando, no presente momento, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Quanto às demais alegações, tendo em vista se referirem ao mérito da presente demanda, é de rigor a sua apreciação em cotejo com as provas porventura produzidas durante a instrução, visto que não são aptas a proporcionar o juízo de certeza necessário à incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado. Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita, visto que não há elementos nos autos que demonstrem que o acusado possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, relativamente aos requerimentos de produção probatória, passo a decidir. 1.1) Requerimentos "A", "B" e "D": Indefiro-os, uma vez que os depoimentos das testemunhas Gabriel de Carvalho Chagas (fls. 18-19) e Kauan Fernandes da Silveira (fl. 83) permitem a conclusão de que "Felipe" é parente de Vinicius. Portanto, a qualificação da referida pessoa deve ou deveria ser de conhecimento do acusado. Ademais, é irrelevante ao deslinde do caso vertente a qualificação das demais pessoas presentes na "Arena Sertaneja", haja vista os fatos narrados na denúncia terem ocorrido em local diverso. 1.2) Requerimento "C": Indefiro-o, pois eventual comparecimento da vítima ao mencionado nosocômio ocorreu após a lavratura do boletim de ocorrência - realizada diversos dias depois dos fatos -, de modo que eventual materialidade delitiva extraída do corpo da ofendida já se encontrava prejudicada. A referida conclusão é corroborada pelo exame pericial efetivado logo após a comunicação da ocorrência, o qual não conseguiu afirmar a ocorrência de conjunção carnal e a vulnerabilidade da ofendida (fls. 13-16, quesitos "1" e "13"). 1.3) Requerimento "F": Aguarde-se a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, oportunidade na qual poderá ser identificada a testemunha de defesa "João Oliveira". 2) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal, para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h30min. Link: https://teams.microsoft.com/meet/250589892152513?p=aKMJrCJQgvkYBgoshA 3) Intime-se o acusado por meio de mandado, advertindo-o de que a ausência injustificada acarretará a decretação de revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação por mandado, informando-as de que a ausência injustificada terá como consequência a condução coercitiva ao Juízo. 5) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 6) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB 262803/SP)