1522222-29.2023.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522222-29.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VICTOR BACARIM CEOLIM - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de VICTOR BACARIM CEOLIM (fls. 164/166) em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares deduzidas em resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e manteve a audiência de instrução designada. Sustenta a defesa, em suma, que a imputação de conjunção carnal estaria adstrita a episódio ocorrido quando o acusado ainda era menor de 18 anos, gerando atipicidade penal, nulidade da persecução e extinção da pretensão socioeducativa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela integral manutenção da decisão guerreada, ressaltando que a exordial acusatória circunscreveu a imputação ao período posterior à maioridade penal (11/10/2018 a 2019), inexistindo imputação de atos infracionais a autorizar a extinção da punibilidade socioeducativa, bem como que as teses relativas ao laudo pericial, álibi e credibilidade dos relatos demandam cognição exauriente na instrução processual. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O pleito defensivo não comporta acolhimento. Conforme bem salientado pelo órgão ministerial, a denúncia delimitou com precisão o marco temporal da pretensão punitiva ao período compreendido entre 11 de outubro de 2018 (data em que o réu completou 18 anos) e o ano de 2019. Inexiste qualquer imputação formal referente a atos infracionais pretéritos, restando prejudicada a análise sobre incompetência do juízo criminal ou extinção da pretensão socioeducativa, ante a manifesta ausência de objeto infracional sob julgamento nesta ação penal. Outrossim, remanesce inalterado o lastro probatório mínimo apto a conferir justa causa à persecução penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). A exordial descreve a prática reiterada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no ambiente familiar (toques nos seios e genitália, beijos, imposição para que a vítima se esfregasse no réu e apalpações), os quais, segundo o relato da própria ofendida, perduraram até os seus 11 a 12 anos de idade, incluindo o episódio ocorrido em uma chácara. Considerando que a vítima completou 12 anos em agosto de 2019 e o réu completou 18 anos em 11 de outubro de 2018, remanesce lastro probatório e justa causa para a persecução penal quanto aos atos praticados na maioridade. Ademais, nos termos do art. 217-A do Código Penal, o crime de estupro de vulnerável se consuma tanto pela conjunção carnal quanto pela prática de qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos. A eventual constatação de inimputabilidade quanto a um episódio específico não subtrai a justa causa da acusação como um todo, cabendo ao juízo, por ocasião da sentença, proceder à adequada correlação fática, ou absolvição parcial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 164/166, MANTENDO integralmente a decisão de fls. 151/152 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada para o dia 25 de novembro de 2026, às 15h30min. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JACKELINE FRANÇA BELARMINO (OAB 421434/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1522222-29.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VICTOR BACARIM CEOLIM - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de VICTOR BACARIM CEOLIM (fls. 164/166) em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares deduzidas em resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e manteve a audiência de instrução designada. Sustenta a defesa, em suma, que a imputação de conjunção carnal estaria adstrita a episódio ocorrido quando o acusado ainda era menor de 18 anos, gerando atipicidade penal, nulidade da persecução e extinção da pretensão socioeducativa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela integral manutenção da decisão guerreada, ressaltando que a exordial acusatória circunscreveu a imputação ao período posterior à maioridade penal (11/10/2018 a 2019), inexistindo imputação de atos infracionais a autorizar a extinção da punibilidade socioeducativa, bem como que as teses relativas ao laudo pericial, álibi e credibilidade dos relatos demandam cognição exauriente na instrução processual. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O pleito defensivo não comporta acolhimento. Conforme bem salientado pelo órgão ministerial, a denúncia delimitou com precisão o marco temporal da pretensão punitiva ao período compreendido entre 11 de outubro de 2018 (data em que o réu completou 18 anos) e o ano de 2019. Inexiste qualquer imputação formal referente a atos infracionais pretéritos, restando prejudicada a análise sobre incompetência do juízo criminal ou extinção da pretensão socioeducativa, ante a manifesta ausência de objeto infracional sob julgamento nesta ação penal. Outrossim, remanesce inalterado o lastro probatório mínimo apto a conferir justa causa à persecução penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). A exordial descreve a prática reiterada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no ambiente familiar (toques nos seios e genitália, beijos, imposição para que a vítima se esfregasse no réu e apalpações), os quais, segundo o relato da própria ofendida, perduraram até os seus 11 a 12 anos de idade, incluindo o episódio ocorrido em uma chácara. Considerando que a vítima completou 12 anos em agosto de 2019 e o réu completou 18 anos em 11 de outubro de 2018, remanesce lastro probatório e justa causa para a persecução penal quanto aos atos praticados na maioridade. Ademais, nos termos do art. 217-A do Código Penal, o crime de estupro de vulnerável se consuma tanto pela conjunção carnal quanto pela prática de qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos. A eventual constatação de inimputabilidade quanto a um episódio específico não subtrai a justa causa da acusação como um todo, cabendo ao juízo, por ocasião da sentença, proceder à adequada correlação fática, ou absolvição parcial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 164/166, MANTENDO integralmente a decisão de fls. 151/152 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada para o dia 25 de novembro de 2026, às 15h30min. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JACKELINE FRANÇA BELARMINO (OAB 421434/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)