Detalhe do processo

1522146-19.2024.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522146-19.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.M.S. - Vistos. T.M.D.S., qualificado nos autos em seu interrogatório judicial, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, pois, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 06:20 horas, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima A.F.D.S., sua companheira, causando-lhes lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que o réu a vítima eram companheiros há dez anos. Consta que, no dia dos fatos, o acusado, durante uma discussão, arremessou um copo contra a ofendida, atingindo su face, como também puxou seu cabelo e desferiu tapas, socos e chutes. Laudo pericial de fls.106 (vítima) e 107 (réu). Fotografias a fls.44/45 (vítima) e 46/54 (réu). Folha de Antecedentes sem outros registros (fls.60/61). Constam ordem de soltura e medidas protetivas de urgência deferidas a fls.65/66 e 107/108. Recebida a denúncia em 26/09/2024 (fls.116/118). Foi extinta a punibilidade para o crime de injúria a fls.154/159. O réu foi pessoalmente citado (fls.127), oferecendo defesa preliminar a fls.132/134. Em audiência, foram ouvidos a ofendida e dois policiais militares e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia e a Defesa técnica pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal não merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, não estão evidenciados nestes autos elementos suficientes autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia, em especial quanto à dinâmica dos fatos a indicar o dolo na conduta do agente. Quanto ao crime de lesão corporal, tem-se que a vítima se submeteu a exame pericial consoante laudo de fls.106, o qual constatou ferimento contundente na região da face e das pernas. A vítima, na fase policial a fls.10/12, aduziu que foi vítima de severa agressão, com arremesso de objeto contra sua face, socos, tapas, chutes e puxão de cabelo. Contudo, em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima, separada do acusado, apresentou nova versão para os fatos. Na nova versão dos fatos, declarou que tiveram uma discussão, após retornarem para casa ambos alcoolizados, sendo certo que tiveram uma briga com troca mútua de agressões, não sabendo dizer quem iniciou a contenda. Afirmou que trocaram socos e chutes, razão pela qual ficou lesionada na cabeça e na perna. Aduziu que foi amiga que estava na casa quem chamou a polícia. Aduziu que o réu também jogou um copo, contudo, esse não lhe machucou. O acusado, por sua vez, perante a Autoridade Policial negou a prática delitiva (fls.19/20) e, quando ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, reiterou a negativa, aduzindo que apenas discutiram ambos alcoolizados, que a ofendida foi para cima dele, com socos e arremesso de objetos, e ele apenas tentou contê-la, segurando pelos braços e empurrando. Aduziu que arremessou o copo, contudo, não foi contra a ofendida. Confirmou que ambos estão separados. O acusado também passou por exame de corpo de delito, conforme laudo de fls.104, sendo certo que ele exibia vestígios de lesão na região do peitoral e do pescoço. O fato não consta com testemunhas presenciais ouvidas sob o crivo do contraditório. Os policiais militares sequer se recordavam da diligência. Assim, o que se tem é apenas e tão somente um conjunto de narrativas frágeis; uma brusca alteração de versões para os fatos por parte da ofendida, quando da oitiva em Juízo; a negativa de autoria do acusado; a ausência de testemunhas presenciais e idôneas dos fatos, que confirmassem a agressão dolosa em Juízo; e o laudo pericial que isoladamente não comprova a culpabilidade do réu e também não sinalizada excesso em legítima defesa que jusficasse uma condenação, tendo em vista que as ambas a partes estavam igualmente lesionadas, sequer se podendo precisar quem iniciou as agressões. Portanto, sob o crivo do contraditório, instalou-se séria dúvida quanto à dinâmica dos fatos, a qual milita em benefício do acusado. Portanto, não restou demonstrada a autoria delitiva a contento, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Decido: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para ABSOLVER o réu T.M.D.S., R.G. n° 42.817.167/SP, nascido em Timbauba/PE, filho de A.M.P.D.S. e M.C.T.D.S., das penas do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas que sustentem decreto condenatório. Em razão do presente julgamento e do teor os documentos de fls.59/61, a sinalizar ausência de possível inserção sob o ciclo de violência, somado à separação do casal, revogo as medidas protetivas de urgência deferida ao início. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida através do endereço eletrônico que consta dos autos ou por aplicativo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo pelo máximo da tabela e, com as cautelas e comunicações de estilo ao IIRGD, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA (OAB 443936/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA

OAB: 443936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1522146-19.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.M.S. - Vistos. T.M.D.S., qualificado nos autos em seu interrogatório judicial, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, pois, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 06:20 horas, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima A.F.D.S., sua companheira, causando-lhes lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que o réu a vítima eram companheiros há dez anos. Consta que, no dia dos fatos, o acusado, durante uma discussão, arremessou um copo contra a ofendida, atingindo su face, como também puxou seu cabelo e desferiu tapas, socos e chutes. Laudo pericial de fls.106 (vítima) e 107 (réu). Fotografias a fls.44/45 (vítima) e 46/54 (réu). Folha de Antecedentes sem outros registros (fls.60/61). Constam ordem de soltura e medidas protetivas de urgência deferidas a fls.65/66 e 107/108. Recebida a denúncia em 26/09/2024 (fls.116/118). Foi extinta a punibilidade para o crime de injúria a fls.154/159. O réu foi pessoalmente citado (fls.127), oferecendo defesa preliminar a fls.132/134. Em audiência, foram ouvidos a ofendida e dois policiais militares e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia e a Defesa técnica pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal não merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, não estão evidenciados nestes autos elementos suficientes autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia, em especial quanto à dinâmica dos fatos a indicar o dolo na conduta do agente. Quanto ao crime de lesão corporal, tem-se que a vítima se submeteu a exame pericial consoante laudo de fls.106, o qual constatou ferimento contundente na região da face e das pernas. A vítima, na fase policial a fls.10/12, aduziu que foi vítima de severa agressão, com arremesso de objeto contra sua face, socos, tapas, chutes e puxão de cabelo. Contudo, em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima, separada do acusado, apresentou nova versão para os fatos. Na nova versão dos fatos, declarou que tiveram uma discussão, após retornarem para casa ambos alcoolizados, sendo certo que tiveram uma briga com troca mútua de agressões, não sabendo dizer quem iniciou a contenda. Afirmou que trocaram socos e chutes, razão pela qual ficou lesionada na cabeça e na perna. Aduziu que foi amiga que estava na casa quem chamou a polícia. Aduziu que o réu também jogou um copo, contudo, esse não lhe machucou. O acusado, por sua vez, perante a Autoridade Policial negou a prática delitiva (fls.19/20) e, quando ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, reiterou a negativa, aduzindo que apenas discutiram ambos alcoolizados, que a ofendida foi para cima dele, com socos e arremesso de objetos, e ele apenas tentou contê-la, segurando pelos braços e empurrando. Aduziu que arremessou o copo, contudo, não foi contra a ofendida. Confirmou que ambos estão separados. O acusado também passou por exame de corpo de delito, conforme laudo de fls.104, sendo certo que ele exibia vestígios de lesão na região do peitoral e do pescoço. O fato não consta com testemunhas presenciais ouvidas sob o crivo do contraditório. Os policiais militares sequer se recordavam da diligência. Assim, o que se tem é apenas e tão somente um conjunto de narrativas frágeis; uma brusca alteração de versões para os fatos por parte da ofendida, quando da oitiva em Juízo; a negativa de autoria do acusado; a ausência de testemunhas presenciais e idôneas dos fatos, que confirmassem a agressão dolosa em Juízo; e o laudo pericial que isoladamente não comprova a culpabilidade do réu e também não sinalizada excesso em legítima defesa que jusficasse uma condenação, tendo em vista que as ambas a partes estavam igualmente lesionadas, sequer se podendo precisar quem iniciou as agressões. Portanto, sob o crivo do contraditório, instalou-se séria dúvida quanto à dinâmica dos fatos, a qual milita em benefício do acusado. Portanto, não restou demonstrada a autoria delitiva a contento, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Decido: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para ABSOLVER o réu T.M.D.S., R.G. n° 42.817.167/SP, nascido em Timbauba/PE, filho de A.M.P.D.S. e M.C.T.D.S., das penas do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas que sustentem decreto condenatório. Em razão do presente julgamento e do teor os documentos de fls.59/61, a sinalizar ausência de possível inserção sob o ciclo de violência, somado à separação do casal, revogo as medidas protetivas de urgência deferida ao início. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida através do endereço eletrônico que consta dos autos ou por aplicativo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo pelo máximo da tabela e, com as cautelas e comunicações de estilo ao IIRGD, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA (OAB 443936/SP)