Detalhe do processo

1522046-45.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1522046-45.2024.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - José Carlos Firmino da Silva - I - Fls. 252/255: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II A Defesa Técnica, às fls. 252/255, requer a intimação da Perita Criminal Dr.ª Tatiana Spinelli Martins Soares para responder a quesitos complementares acerca da possibilidade de colisão em "ponto cego" do caminhão-trator e semirreboque, bem como sobre a influência da ausência de preservação do local dos fatos na determinação do ponto de impacto inicial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial constante dos autos foi elaborado por perita oficial, de forma fundamentada, contendo as conclusões técnicas pertinentes ao objeto da perícia, inexistindo demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência capaz de justificar a complementação pretendida. Os questionamentos formulados pela Defesa dizem respeito, em verdade, à interpretação e à valoração das conclusões técnicas já apresentadas, pretendendo rediscutir o mérito do laudo, providência que não se confunde com a necessidade de esclarecimentos periciais. Ressalte-se que eventual discordância da parte em relação às conclusões da perícia oficial não impõe a realização de novos esclarecimentos, cabendo à Defesa exercer o contraditório mediante a produção das provas admitidas em direito e por ocasião da instrução processual, competindo ao Juízo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a complementação do laudo pericial ou a oitiva do perito somente se justificam quando evidenciada efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou omisso, não sendo cabível para mera rediscussão das conclusões periciais: "O indeferimento de diligências complementares, inclusive de esclarecimentos periciais, não configura cerceamento de defesa quando entende-se suficientemente esclarecidos os fatos e considera a prova produzida apta ao julgamento da causa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP." "A mera inconformidade da defesa com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, ausente demonstração de efetiva necessidade." Assim, à míngua de elementos concretos que evidenciem a necessidade da diligência requerida, INDEFIRO o pedido de intimação da Perita Criminal Dr.ª Tatiana Spinelli Martins Soares para apresentação de esclarecimentos complementares. III -A denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. IV - Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2027, às 14 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se e requisitem-se, se necessário for. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Assim, deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o "Comarcão": Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no "Comarcão". Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP), NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO (OAB 359947/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé CARLOS FIRMINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO

OAB: 359947/SP

PAULO TADEU PRATES CARVALHO

OAB: 94684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1522046-45.2024.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - José Carlos Firmino da Silva - I - Fls. 252/255: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II A Defesa Técnica, às fls. 252/255, requer a intimação da Perita Criminal Dr.ª Tatiana Spinelli Martins Soares para responder a quesitos complementares acerca da possibilidade de colisão em "ponto cego" do caminhão-trator e semirreboque, bem como sobre a influência da ausência de preservação do local dos fatos na determinação do ponto de impacto inicial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial constante dos autos foi elaborado por perita oficial, de forma fundamentada, contendo as conclusões técnicas pertinentes ao objeto da perícia, inexistindo demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência capaz de justificar a complementação pretendida. Os questionamentos formulados pela Defesa dizem respeito, em verdade, à interpretação e à valoração das conclusões técnicas já apresentadas, pretendendo rediscutir o mérito do laudo, providência que não se confunde com a necessidade de esclarecimentos periciais. Ressalte-se que eventual discordância da parte em relação às conclusões da perícia oficial não impõe a realização de novos esclarecimentos, cabendo à Defesa exercer o contraditório mediante a produção das provas admitidas em direito e por ocasião da instrução processual, competindo ao Juízo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a complementação do laudo pericial ou a oitiva do perito somente se justificam quando evidenciada efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou omisso, não sendo cabível para mera rediscussão das conclusões periciais: "O indeferimento de diligências complementares, inclusive de esclarecimentos periciais, não configura cerceamento de defesa quando entende-se suficientemente esclarecidos os fatos e considera a prova produzida apta ao julgamento da causa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP." "A mera inconformidade da defesa com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, ausente demonstração de efetiva necessidade." Assim, à míngua de elementos concretos que evidenciem a necessidade da diligência requerida, INDEFIRO o pedido de intimação da Perita Criminal Dr.ª Tatiana Spinelli Martins Soares para apresentação de esclarecimentos complementares. III -A denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. IV - Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2027, às 14 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se e requisitem-se, se necessário for. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Assim, deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o "Comarcão": Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no "Comarcão". Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP), NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO (OAB 359947/SP)