Detalhe do processo

1521745-69.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1521745-69.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA - DANIE INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por FLÁVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA às fls. 838/856, na qual a defesa requer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão das condições propostas para o Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, por se tratar de mero inadimplemento civil. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica nas joias apreendidas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 861. É o necessário. Inicialmente, defiro o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Embora o Acordo de Não Persecução Penal tenha sido oferecido, a defesa insurgiu-se contra a condição relativa à reparação do dano, fixada em R$ 4.869.243,00, cuja alteração não foi acolhida pelo órgão ministerial. Diante da controvérsia acerca dos termos da proposta e da concordância do Ministério Público, mostra-se cabível a remessa à instância revisora, a quem compete examinar sua manutenção ou eventual adequação. Os demais pedidos, contudo, não comportam acolhimento. A denúncia não é inepta, pois descreve satisfatoriamente a conduta imputada, indicando que, em meados de janeiro de 2021, a acusada teria se apropriado de joias pertencentes à empresa Danie Indústria e Comércio de Joias Ltda., avaliadas em R$ 4.869.243,00, das quais possuía a detenção em razão de consignação comercial. A inicial também delimitou o período da relação comercial, a forma pela qual as peças teriam sido entregues, a ausência de pagamento ou restituição e a posterior apreensão de 21 joias na residência da acusada. Foram fornecidos, portanto, elementos suficientes para a compreensão da imputação e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A descrição individual de todas as peças no corpo da denúncia não era imprescindível, sobretudo porque a acusação deve ser examinada em conjunto com os documentos que a acompanham, entre os quais consta o mapeamento destinado à identificação das joias. Eventuais divergências quanto às peças efetivamente entregues, restituídas ou ainda não localizadas dizem respeito ao mérito e deverão ser esclarecidas durante a instrução. Também não se verifica ausência de justa causa. Além das declarações da representante da empresa vítima e das testemunhas ouvidas durante a investigação, foram juntados documentos relativos à relação comercial, registros de conversas, imagens publicadas em rede social e o mapeamento das peças. Ademais, 21 joias foram encontradas na residência da acusada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstância que confere suporte mínimo à imputação. Nesta fase processual, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em grau compatível com o prosseguimento da ação. A alegação de que os fatos configurariam mero inadimplemento civil igualmente não autoriza a absolvição sumária. A distinção entre o ilícito civil e o delito de apropriação indébita depende da verificação do dolo de assenhoramento definitivo, questão controvertida que exige a produção da prova oral e o exame aprofundado dos documentos. A existência de demanda na esfera cível, da mesma forma, não impede a persecução penal, pois as responsabilidades são independentes. As alegadas tentativas de devolução das peças e a ausência de intenção de apropriação deverão ser apreciadas após a instrução, não sendo possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta. Não se encontra presente, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à prova pericial requerida pela defesa, sua apreciação deve ser precedida da complementação dos elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, embora a natureza gemológica e o valor exato das peças não constituam elementares do delito previsto no artigo 168 do Código Penal, a apuração da autenticidade das joias mostra-se relevante para precisar a extensão do dano atribuído à acusada, inclusive para eventual análise do cabimento de acordo de não persecução penal e da necessidade de reparação do prejuízo. É certo que o valor de uma joia não decorre exclusivamente da matéria-prima empregada em sua confecção, pois pode compreender outros fatores, como o trabalho artístico, a autoria, o design, a marca ou a grife. Por essa razão, a mera avaliação pelo Instituto de Criminalística não permitiria, necessariamente, determinar o valor comercial integral das peças. Mostra-se possível, contudo, a realização de exame técnico destinado a verificar a autenticidade e a natureza da matéria-prima utilizada, circunstância que poderá contribuir para a adequada delimitação do prejuízo. Antes, porém, de se deliberar acerca da realização da perícia, a fim de permitir a correta individualização dos bens e a formulação do objeto da eventual prova técnica, deverá a empresa vítima ser intimada para juntar aos autos os certificados correspondentes a cada uma das joias que afirma ter entregado à acusada (inclusive aquelas posteriormente recuperadas), eventuais apólices de seguro a elas relativas, bem como, caso as jóias recuperadas tenham sido alienadas a terceiros, as notas fiscais de venda ao consumidor. Assim, intime-se a empresa vítima para que apresente a este Juízo os documento supra mencionados e, com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade, da viabilidade e dos limites de eventual exame pericial. De qualquer maneira, dê-se já determino que seja encaminhado ofício à Superintendência da Polícia Técnico-Científica indagando se há perito com habilitação em gemologia e avaliação de metais e pedras preciosas. Em sendo negativa a resposta, o art. 159, § 1º, do CPP autoriza a nomeação de duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior preferencialmente na área específica e habilitação técnica relacionada à natureza do exame gemólogos certificados atendem ao requisito - para a realização da perícia requerida pela defesa. Sem prejuízo, antes da designação de audiência de instrução debates e julgamento, acolho o pedido da defesa e determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, para os fins do que estabelece o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Após, com a vinda aos autos da respectiva decisão, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELA COVOLO SOMAIO (OAB 451903/SP), LEONARDO SICA (OAB 146104/SP), CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO SANCHEZ VILARDI

OAB: 120797/SP

LEONARDO SICA

OAB: 146104/SP

ISABELA COVOLO SOMAIO

OAB: 451903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1521745-69.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA - DANIE INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por FLÁVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA às fls. 838/856, na qual a defesa requer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão das condições propostas para o Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, por se tratar de mero inadimplemento civil. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica nas joias apreendidas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 861. É o necessário. Inicialmente, defiro o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Embora o Acordo de Não Persecução Penal tenha sido oferecido, a defesa insurgiu-se contra a condição relativa à reparação do dano, fixada em R$ 4.869.243,00, cuja alteração não foi acolhida pelo órgão ministerial. Diante da controvérsia acerca dos termos da proposta e da concordância do Ministério Público, mostra-se cabível a remessa à instância revisora, a quem compete examinar sua manutenção ou eventual adequação. Os demais pedidos, contudo, não comportam acolhimento. A denúncia não é inepta, pois descreve satisfatoriamente a conduta imputada, indicando que, em meados de janeiro de 2021, a acusada teria se apropriado de joias pertencentes à empresa Danie Indústria e Comércio de Joias Ltda., avaliadas em R$ 4.869.243,00, das quais possuía a detenção em razão de consignação comercial. A inicial também delimitou o período da relação comercial, a forma pela qual as peças teriam sido entregues, a ausência de pagamento ou restituição e a posterior apreensão de 21 joias na residência da acusada. Foram fornecidos, portanto, elementos suficientes para a compreensão da imputação e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A descrição individual de todas as peças no corpo da denúncia não era imprescindível, sobretudo porque a acusação deve ser examinada em conjunto com os documentos que a acompanham, entre os quais consta o mapeamento destinado à identificação das joias. Eventuais divergências quanto às peças efetivamente entregues, restituídas ou ainda não localizadas dizem respeito ao mérito e deverão ser esclarecidas durante a instrução. Também não se verifica ausência de justa causa. Além das declarações da representante da empresa vítima e das testemunhas ouvidas durante a investigação, foram juntados documentos relativos à relação comercial, registros de conversas, imagens publicadas em rede social e o mapeamento das peças. Ademais, 21 joias foram encontradas na residência da acusada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstância que confere suporte mínimo à imputação. Nesta fase processual, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em grau compatível com o prosseguimento da ação. A alegação de que os fatos configurariam mero inadimplemento civil igualmente não autoriza a absolvição sumária. A distinção entre o ilícito civil e o delito de apropriação indébita depende da verificação do dolo de assenhoramento definitivo, questão controvertida que exige a produção da prova oral e o exame aprofundado dos documentos. A existência de demanda na esfera cível, da mesma forma, não impede a persecução penal, pois as responsabilidades são independentes. As alegadas tentativas de devolução das peças e a ausência de intenção de apropriação deverão ser apreciadas após a instrução, não sendo possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta. Não se encontra presente, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à prova pericial requerida pela defesa, sua apreciação deve ser precedida da complementação dos elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, embora a natureza gemológica e o valor exato das peças não constituam elementares do delito previsto no artigo 168 do Código Penal, a apuração da autenticidade das joias mostra-se relevante para precisar a extensão do dano atribuído à acusada, inclusive para eventual análise do cabimento de acordo de não persecução penal e da necessidade de reparação do prejuízo. É certo que o valor de uma joia não decorre exclusivamente da matéria-prima empregada em sua confecção, pois pode compreender outros fatores, como o trabalho artístico, a autoria, o design, a marca ou a grife. Por essa razão, a mera avaliação pelo Instituto de Criminalística não permitiria, necessariamente, determinar o valor comercial integral das peças. Mostra-se possível, contudo, a realização de exame técnico destinado a verificar a autenticidade e a natureza da matéria-prima utilizada, circunstância que poderá contribuir para a adequada delimitação do prejuízo. Antes, porém, de se deliberar acerca da realização da perícia, a fim de permitir a correta individualização dos bens e a formulação do objeto da eventual prova técnica, deverá a empresa vítima ser intimada para juntar aos autos os certificados correspondentes a cada uma das joias que afirma ter entregado à acusada (inclusive aquelas posteriormente recuperadas), eventuais apólices de seguro a elas relativas, bem como, caso as jóias recuperadas tenham sido alienadas a terceiros, as notas fiscais de venda ao consumidor. Assim, intime-se a empresa vítima para que apresente a este Juízo os documento supra mencionados e, com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade, da viabilidade e dos limites de eventual exame pericial. De qualquer maneira, dê-se já determino que seja encaminhado ofício à Superintendência da Polícia Técnico-Científica indagando se há perito com habilitação em gemologia e avaliação de metais e pedras preciosas. Em sendo negativa a resposta, o art. 159, § 1º, do CPP autoriza a nomeação de duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior preferencialmente na área específica e habilitação técnica relacionada à natureza do exame gemólogos certificados atendem ao requisito - para a realização da perícia requerida pela defesa. Sem prejuízo, antes da designação de audiência de instrução debates e julgamento, acolho o pedido da defesa e determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, para os fins do que estabelece o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Após, com a vinda aos autos da respectiva decisão, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELA COVOLO SOMAIO (OAB 451903/SP), LEONARDO SICA (OAB 146104/SP), CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP)