1521691-84.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1521691-84.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - GUILHERME GABRIEL DUARTE SANTOS - VISTOS. 1. Presentes prova de materialidade e indícios de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra GUILHERME GABRIEL DUARTE SANTOS, dando-o como incurso no artigo 155, 4°, inciso III, do Código Penal, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário. 2. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 3. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a resposta escrita no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 4. Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações de antecedentes pelas testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 5. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 14 horas , que será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 6. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 7. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação. Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias. Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Quanto à cautelar de comparecimento periódico em juízo, determinada quando da concessão de liberdade provisória, substituo-a pela OBRIGATORIEDADE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, e sempre que for intimado, mantendo endereço, e- mail e contato whatsapp, se houver, ATUALIZADOS, sob pena de imediata revogação do benefício e decretação de prisão preventiva. Mantidas as demais cautelares diversas da prisão. Intime-se o réu, em seu próximo comparecimento, inclusive de eventual audiência já designada. 9. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para cobrança da juntada do laudo pericial, consigno, como providência preliminar, que os laudos produzidos pela Polícia Científica permanecem disponíveis em seu sistema próprio, ao qual o órgão ministerial também possui acesso. Assim, poderá o Parquet, se entender necessário, consultar o referido sistema para obtenção e eventual juntada do documento aos autos. 10. Int. - ADV: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 530488/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME GABRIEL DUARTE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 530488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1521691-84.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - GUILHERME GABRIEL DUARTE SANTOS - VISTOS. 1. Presentes prova de materialidade e indícios de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra GUILHERME GABRIEL DUARTE SANTOS, dando-o como incurso no artigo 155, 4°, inciso III, do Código Penal, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário. 2. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 3. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a resposta escrita no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 4. Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações de antecedentes pelas testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 5. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 14 horas , que será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 6. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 7. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação. Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias. Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Quanto à cautelar de comparecimento periódico em juízo, determinada quando da concessão de liberdade provisória, substituo-a pela OBRIGATORIEDADE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, e sempre que for intimado, mantendo endereço, e- mail e contato whatsapp, se houver, ATUALIZADOS, sob pena de imediata revogação do benefício e decretação de prisão preventiva. Mantidas as demais cautelares diversas da prisão. Intime-se o réu, em seu próximo comparecimento, inclusive de eventual audiência já designada. 9. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para cobrança da juntada do laudo pericial, consigno, como providência preliminar, que os laudos produzidos pela Polícia Científica permanecem disponíveis em seu sistema próprio, ao qual o órgão ministerial também possui acesso. Assim, poderá o Parquet, se entender necessário, consultar o referido sistema para obtenção e eventual juntada do documento aos autos. 10. Int. - ADV: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 530488/SP)