1521649-68.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1521649-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.S. - Vistos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, que: O acusado permanece preso cautelarmente há mais de dez meses, havendo excesso de prazo e morosidade processual, especialmente porque a instrução já foi encerrada e o feito aguarda diligências complementares; A demora decorre da ausência de respostas de empresas oficiadas e de terceiros, circunstância que não poderia ser suportada pelo acusado; Teria ocorrido violação ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de revisão periódica da prisão preventiva previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal; O conjunto probatório produzido em juízo enfraqueceria a tese acusatória, destacando o silêncio da vítima em audiência, o depoimento de testemunha que teria contrariado parte da narrativa acusatória, a documentação fornecida pela empresa Lalamove, a inexistência de vestígios de violência sexual no exame pericial e a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares; Não mais subsistiriam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e da insuficiência da fundamentação das decisões anteriores; Subsidiariamente, postulou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las suficientes para resguardar o regular andamento do processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Razão assiste ao Parquet. As alegações defensivas não trazem qualquer elemento novo apto a modificar o quadro fático-processual anteriormente analisado por este Juízo. Com efeito, a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e, especialmente, da proteção da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As teses relativas à suposta fragilidade das provas, ausência de materialidade de determinados delitos, inconsistências dos depoimentos, análise de laudos periciais, documentos produzidos por empresas privadas e demais elementos probatórios confundem-se com o mérito da ação penal, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, não sendo a presente via adequada para seu aprofundado exame. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. Embora a defesa sustente demora na marcha processual, verifica-se que o feito possui peculiaridades que justificam a tramitação observada, tendo sido necessárias diversas diligências probatórias requeridas pelas partes, expedição de ofícios, produção de prova pericial e complementação da instrução, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Juízo. Ademais, eventual demora decorrente do cumprimento de diligências imprescindíveis à adequada prestação jurisdicional, sobretudo em processo de elevada gravidade e complexidade probatória, não caracteriza constrangimento ilegal, inexistindo desídia do Poder Judiciário. Permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo elementos concretos que autorizem concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os bens jurídicos tutelados, especialmente a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Dessa forma, inexistindo alteração superveniente do quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se hígida a prisão preventiva do acusado, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação. Todavia, no tocante às diligências probatórias ainda pendentes, verifica-se que a própria defesa vem reiteradamente insistindo na obtenção das informações requisitadas às empresas oficiadas, as quais poderão contribuir para o completo esclarecimento dos fatos. Nessa perspectiva, mostra-se prudente acolher a manifestação ministerial, a fim de assegurar a máxima amplitude da instrução e resguardar a regularidade do processo, evitando-se futura arguição de nulidade por eventual ausência de esgotamento das diligências requeridas. Assim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando: A) A expedição de intimação pessoal aos representantes legais das empresas Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., para cumprimento das requisições judiciais anteriormente expedidas; B) A reiteração das requisições por correio eletrônico, utilizando-se os endereços institucionais já constantes dos autos ou aqueles disponíveis para atendimento de ordens judiciais; C) A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das requisições, devendo as empresas informar, de forma expressa, eventual impossibilidade de fornecimento dos dados solicitados, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Para tanto, expeçam-se mandados de intimação aos seguintes endereços: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.: Rua Haddock Lobo, nº 595, 9º andar, Conjunto 91, Lado A, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-905; 99 Tecnologia Ltda.: Avenida Paulista, nº 2.537, Conjunto 61, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300. Cumpridas as diligências ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 464706/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 464706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1521649-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.S. - Vistos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, que: O acusado permanece preso cautelarmente há mais de dez meses, havendo excesso de prazo e morosidade processual, especialmente porque a instrução já foi encerrada e o feito aguarda diligências complementares; A demora decorre da ausência de respostas de empresas oficiadas e de terceiros, circunstância que não poderia ser suportada pelo acusado; Teria ocorrido violação ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de revisão periódica da prisão preventiva previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal; O conjunto probatório produzido em juízo enfraqueceria a tese acusatória, destacando o silêncio da vítima em audiência, o depoimento de testemunha que teria contrariado parte da narrativa acusatória, a documentação fornecida pela empresa Lalamove, a inexistência de vestígios de violência sexual no exame pericial e a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares; Não mais subsistiriam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e da insuficiência da fundamentação das decisões anteriores; Subsidiariamente, postulou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las suficientes para resguardar o regular andamento do processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Razão assiste ao Parquet. As alegações defensivas não trazem qualquer elemento novo apto a modificar o quadro fático-processual anteriormente analisado por este Juízo. Com efeito, a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e, especialmente, da proteção da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As teses relativas à suposta fragilidade das provas, ausência de materialidade de determinados delitos, inconsistências dos depoimentos, análise de laudos periciais, documentos produzidos por empresas privadas e demais elementos probatórios confundem-se com o mérito da ação penal, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, não sendo a presente via adequada para seu aprofundado exame. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. Embora a defesa sustente demora na marcha processual, verifica-se que o feito possui peculiaridades que justificam a tramitação observada, tendo sido necessárias diversas diligências probatórias requeridas pelas partes, expedição de ofícios, produção de prova pericial e complementação da instrução, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Juízo. Ademais, eventual demora decorrente do cumprimento de diligências imprescindíveis à adequada prestação jurisdicional, sobretudo em processo de elevada gravidade e complexidade probatória, não caracteriza constrangimento ilegal, inexistindo desídia do Poder Judiciário. Permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo elementos concretos que autorizem concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os bens jurídicos tutelados, especialmente a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Dessa forma, inexistindo alteração superveniente do quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se hígida a prisão preventiva do acusado, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação. Todavia, no tocante às diligências probatórias ainda pendentes, verifica-se que a própria defesa vem reiteradamente insistindo na obtenção das informações requisitadas às empresas oficiadas, as quais poderão contribuir para o completo esclarecimento dos fatos. Nessa perspectiva, mostra-se prudente acolher a manifestação ministerial, a fim de assegurar a máxima amplitude da instrução e resguardar a regularidade do processo, evitando-se futura arguição de nulidade por eventual ausência de esgotamento das diligências requeridas. Assim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando: A) A expedição de intimação pessoal aos representantes legais das empresas Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., para cumprimento das requisições judiciais anteriormente expedidas; B) A reiteração das requisições por correio eletrônico, utilizando-se os endereços institucionais já constantes dos autos ou aqueles disponíveis para atendimento de ordens judiciais; C) A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das requisições, devendo as empresas informar, de forma expressa, eventual impossibilidade de fornecimento dos dados solicitados, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Para tanto, expeçam-se mandados de intimação aos seguintes endereços: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.: Rua Haddock Lobo, nº 595, 9º andar, Conjunto 91, Lado A, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-905; 99 Tecnologia Ltda.: Avenida Paulista, nº 2.537, Conjunto 61, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300. Cumpridas as diligências ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 464706/SP)