1521326-30.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1521326-30.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - D.V.S. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas relativas à materialidade da lesão corporal e à configuração do delito de ameaça dependem de dilação probatória, devendo ser apreciadas após a instrução. Quanto à prisão preventiva, mantenho-a. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva, os antecedentes do réu e a necessidade de resguardar a integridade da vítima. O laudo pericial posteriormente juntado, embora inconclusivo quanto à existência de lesões, não afasta, por si só, os demais elementos que fundamentaram a custódia cautelar. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, reputando insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. Fica, ainda, revisada e mantida a custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Não sendo caso de absolvição sumária, designem-se audiência de instrução, debates e julgamento, com a intimação da vítima e das testemunhas arroladas, requisitando-se o réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NELSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 481358/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 481358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1521326-30.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - D.V.S. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas relativas à materialidade da lesão corporal e à configuração do delito de ameaça dependem de dilação probatória, devendo ser apreciadas após a instrução. Quanto à prisão preventiva, mantenho-a. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva, os antecedentes do réu e a necessidade de resguardar a integridade da vítima. O laudo pericial posteriormente juntado, embora inconclusivo quanto à existência de lesões, não afasta, por si só, os demais elementos que fundamentaram a custódia cautelar. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, reputando insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. Fica, ainda, revisada e mantida a custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Não sendo caso de absolvição sumária, designem-se audiência de instrução, debates e julgamento, com a intimação da vítima e das testemunhas arroladas, requisitando-se o réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NELSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 481358/SP)