1521144-63.2024.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1521144-63.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCAS OLIVEIRA LIMA - LUCAS OLIVEIRA LIMA,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso noart. 302, § 1º, IV, daLei nº 9.503/97,Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia117 de maio de 2024, por volta das 06 horas e 30 minutos, na Rua Melo Peixoto, na altura do nº 311,nesta cidade e comarca da Capital, no exercício de sua profissão, conduzindoveículo de transporte de passageiros, de forma negligente e imprudente,praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Chevrolet Ônix, placas STJ4A65, figurando como vítima M.C.D. Foram juntados o laudo pericial (fls.34/45)elaudo pericial necroscópico(fls. 70/72). Em face das circunstâncias dos fatos aqui narrados houve a derivação do processo criminal para o núcleo criminal de Justiça Restaurativa, após a concordância de ambas as partes. Frustrado o procedimento restaurativo os autos foram então devolvidos a este juízo criminal para prosseguimento do feito. A denúnciafoi recebida, o réufoi citado, notificado e apresentou respostaàacusação.Mantido o recebimento da denúncia e não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que foram ouvidos uma testemunha presencial, o irmão da vítima, um policial militare,o réu foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa pugnou, em suma, pela improcedência da ação, requerendo a absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora disposta no § 1º, inciso IV da Lei do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido.Não obstante o esforço da combativa Defesa, a absolvição do acusado à vista da prova existente nos autos é positivamente descabida.A materialidade delitiva é irrefutável, diante da portaria de instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência, laudopercial do local dos fatos,(fls. 34/45),laudo necroscópico da vitima fatal, (fls. 70/72)erelatório final da autoridadepolicial ,tudo isso aliado à prova oral produzida.A autoria também é inconteste.O próprio réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido confessou os fatos, disse que nodia do ocorrido, alugou o veículo GM/Ônix, placas STJ-4A65, para realizar um trabalho extra como motorista de aplicativo e após ser acionado por uma passageira e seguir o caminho por ela solicitado, acabou dormindo na direção e somente acordou ao passar pelas "tartarugas" da via pública e acabou atropelando a vitima que corria pela ciclovia. Imediatamente parou seu veículo, desesperado pediu o celular da passageira para acionar o socorro, e ali aguardou até a vitima ser levado ao hospital. O irmão da vitima fatal, R.C.D., ao ser ouvida em juízo, disse queé irmão de Maurício CruzDainezi, e que seu irmão tinha o hábito de correr pela ciclovia e no dia dos fatos recebeu uma ligação de sua cunhada, esposa da vítima, que lhe perguntouse haviarecebido alguma ligação deseu irmão, ao que respondeu que não. Na oportunidade, foi informado por ela de que a vítimahavia saído para correr por volta das 05h30min e ainda não havia retornado.Diante disso, começou a procurar pelo irmão nas redondezas de onde ele costumava correr, foi aos Hospitais da região e acabou recebendo a ligação de policiais informando que pelas características informadas seu irmão teria sido encontrado, foi ao local mencionado e ao chegar constatou que de fato seu irmão foi atropelado e acabou falecendo. A testemunhaT.dos.S.V, ouvida em juízo, afirmouquena data dos fatos, solicitou uma viagem de motorista de aplicativo, através do aplicativo Uber, entrou no automóvel que era conduzido pelo acusado e começou a ver algumas mensagens em seu aparelho celular e de repente já na rua MeloPeixoto, perto dodestino, sentiu o pneu do veículo subindo os tachões refletivos(tartarugas) que delimitam a ciclovia da pista, ao passo que no mesmo instante levantou seu rostoolhando para frente, ouviu um forte barulho de impacto e observou um homem por cima do capô doautomóvel, tendo batido a cabeça nopara-brisadeste e posteriormente arremessado alguns metros àfrente.De imediato o motorista parou, desesperado e providenciou o socorro da vítima. Por fim,o policial militar, ao ser ouvido em juízo, após prestar o compromisso de dizer a verdade, relatou quena data dos fatos,foi acionado via COPOM para prestar atendimento a uma ocorrência versando sobre atropelamento, em andamento na Rua Melo Peixoto, próximo ao número 311, nesta Capital. Chegando ao local, verificaram que o veículo GM/Ônix, placas STJ-4A65, conduzido por LUCAS OLIVEIRA LIMA, estava sobre a ciclofaixa e, segundo populares, havia atropelado uma vítima quepor suavez corria pelo local.No momento da chegada da equipe, o ofendido já estava sendosocorrido por uma unidade de resgate do SAMU e, posteriormente, foi levado por umhelicóptero Águia até o Hospital das Clínicas, onde permanece em atendimento médico, sendocerto que seu estado de saúde é desconhecido.Não foram observados sintomas típicos deembriaguez no condutor do veículo o qual, não obstante, foi submetido ao teste de alcoolemiaatravés do etilômetro, que resultou em negativo para o consumo de álcool.Estas são as provas colhidas nos autos e diante delas, não há provas suficientes para a condenação do acusado.Com efeito, o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro dispõesobre a matéria relacionada ao homicídio culposo por meio do veículo automotor.Neste ponto, olaudopericial(fls. 34/45),laudo pericial necroscópico (fls. 70/72),foramcategóricosao constatarem: Trafegava o veículo Ônix, de placas STJ-4A65, pela Rua Melo Peixoto, sentido bairro-centro, altura do numeral311, por motivos que não puderam ser determinados com os vestígios encontrados no local, o veículo deriva a esquerda, invade aciclofaixae atropela o pedestre que se encontrava sobre a ciclofaixa, adquirindo a sua posição final de imobilização, bem como o laudo pericial necroscópico atestou a morte da vítimaquepor negligencia do réu, resultou na morte da vítima.Fatos que vieram comprovados também pelos depoimentosdas testemunhas e dos policiais.Neste ponto, imprescindível salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados, em primeiro lugar porque, constitucionalmente, são policiais e agentes públicos aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardara ordem pública o direito (e o dever) de prestar contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento. A desconsideração de depoimento de policial ou guarda municipal somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos. Ressalte-se que não há nos autos, indício que qualquer tipo de perseguição pelos policiais contra o acusado.Nesse sentido:Prova - Testemunhal - Depoimento prestado por policiais participantes da diligência - Validade - Ausência de interesse em incriminar o réu - Recurso não provido. Os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos sem geral, a não ser quando se apresente razão, concreta de suspeição (Relator: Silva Pinto, Apelação Criminal n. 153.983-3, Santos, 7.7.94).Vale a pena transcrever a ementa do Habeas Corpus nº 74.608-0 em que foi Relator o Eminente Ministro Celso de Mello, acerca do valor probante dos depoimentos de policiais:O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal.O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência.Por outro lado, a causa de aumento de pena também veio devidamente comprovado nos autos. Com efeito, o proprio réu confirmou que alugou um carro para garantir uma renda extra e fez algumas corridas e já na ultima corrida de fato, não soube exatamente o que aconteceu e somente deu por si ao passar por cima das "tartarugas" que estavam na via publica e dar de frente com a vitima que havia sido por ele atropelado. Veja-se ademais que o réu trazia consigo uma passageira e assim sendo comprovado está que estava trabalhando. No caso em tela, o aumento de pena veio comprovado pelos depoimentos das testemunhas,dos policiais, bem como a confissão do réu que relataram que o acusado cometeu o delito em plenoexercíciode sua profissão.Caracterizada, portanto, a infração penal, passo a dosar a pena: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, de acordo com a certidão de fls. 208. Assim sendo, é o caso de se aplicar a pena base fixada em seu mínimo legal, consistente em 02 anos de detençãoe suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses.Na segunda fase, não há agravantes a se considerar. Por outro lado, embora o réu tenha confessado a pena não deve ser alterada nos exatos termos do que dispõe a Sum., 231, do STJ, já que fixada no mínimo legal. Na terceira fase, a pena deve ainda ser aumentada em 1/3, nos termos do art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97, chegando ao patamar de 02anos, 08meses dedetençãoesuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 20 dias. Não há causas de diminuição de pena a se considerar. Por fim, considerando que não há nos autos provas da condição econômica do acusado, fixa-se o dia multa no mínimo legal.Diante do exposto, julgo procedente a ação penal que a Justiça Pública move contra o réu, para condená-lo à pena de02 anos, 08 meses de detenção esuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 20 diaspor estar incurso noartigo 302, § 1º, IV, daLei nº 9.503/97. Nos termos do disposto no art. 44, do Código penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ficam ora estabelecidas Nos termos do disposto no art. 44 do Código penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ficam ora estabelecidas por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e por outra pena de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, nos exatos moldes determinados pelo Juízo da Execução Criminal. Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser oaberto, nos exatos termos do que dispõe o art. 33, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva, e oficiem-se ao TRE, ao IIRGD. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais. Ressalte-se que a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.Poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução. Nesse sentido: (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). (...) (STJ, AgRg no Resp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 7/3/2024). Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgRgnoAREsp1226606/AM, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/03/2018,Dje26/03/2018). - ADV: MAILTON MAIA DE OLIVEIRA (OAB 369945/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1521144-63.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCAS OLIVEIRA LIMA - LUCAS OLIVEIRA LIMA,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso noart. 302, § 1º, IV, daLei nº 9.503/97,Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia117 de maio de 2024, por volta das 06 horas e 30 minutos, na Rua Melo Peixoto, na altura do nº 311,nesta cidade e comarca da Capital, no exercício de sua profissão, conduzindoveículo de transporte de passageiros, de forma negligente e imprudente,praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Chevrolet Ônix, placas STJ4A65, figurando como vítima M.C.D. Foram juntados o laudo pericial (fls.34/45)elaudo pericial necroscópico(fls. 70/72). Em face das circunstâncias dos fatos aqui narrados houve a derivação do processo criminal para o núcleo criminal de Justiça Restaurativa, após a concordância de ambas as partes. Frustrado o procedimento restaurativo os autos foram então devolvidos a este juízo criminal para prosseguimento do feito. A denúnciafoi recebida, o réufoi citado, notificado e apresentou respostaàacusação.Mantido o recebimento da denúncia e não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que foram ouvidos uma testemunha presencial, o irmão da vítima, um policial militare,o réu foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa pugnou, em suma, pela improcedência da ação, requerendo a absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora disposta no § 1º, inciso IV da Lei do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido.Não obstante o esforço da combativa Defesa, a absolvição do acusado à vista da prova existente nos autos é positivamente descabida.A materialidade delitiva é irrefutável, diante da portaria de instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência, laudopercial do local dos fatos,(fls. 34/45),laudo necroscópico da vitima fatal, (fls. 70/72)erelatório final da autoridadepolicial ,tudo isso aliado à prova oral produzida.A autoria também é inconteste.O próprio réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido confessou os fatos, disse que nodia do ocorrido, alugou o veículo GM/Ônix, placas STJ-4A65, para realizar um trabalho extra como motorista de aplicativo e após ser acionado por uma passageira e seguir o caminho por ela solicitado, acabou dormindo na direção e somente acordou ao passar pelas "tartarugas" da via pública e acabou atropelando a vitima que corria pela ciclovia. Imediatamente parou seu veículo, desesperado pediu o celular da passageira para acionar o socorro, e ali aguardou até a vitima ser levado ao hospital. O irmão da vitima fatal, R.C.D., ao ser ouvida em juízo, disse queé irmão de Maurício CruzDainezi, e que seu irmão tinha o hábito de correr pela ciclovia e no dia dos fatos recebeu uma ligação de sua cunhada, esposa da vítima, que lhe perguntouse haviarecebido alguma ligação deseu irmão, ao que respondeu que não. Na oportunidade, foi informado por ela de que a vítimahavia saído para correr por volta das 05h30min e ainda não havia retornado.Diante disso, começou a procurar pelo irmão nas redondezas de onde ele costumava correr, foi aos Hospitais da região e acabou recebendo a ligação de policiais informando que pelas características informadas seu irmão teria sido encontrado, foi ao local mencionado e ao chegar constatou que de fato seu irmão foi atropelado e acabou falecendo. A testemunhaT.dos.S.V, ouvida em juízo, afirmouquena data dos fatos, solicitou uma viagem de motorista de aplicativo, através do aplicativo Uber, entrou no automóvel que era conduzido pelo acusado e começou a ver algumas mensagens em seu aparelho celular e de repente já na rua MeloPeixoto, perto dodestino, sentiu o pneu do veículo subindo os tachões refletivos(tartarugas) que delimitam a ciclovia da pista, ao passo que no mesmo instante levantou seu rostoolhando para frente, ouviu um forte barulho de impacto e observou um homem por cima do capô doautomóvel, tendo batido a cabeça nopara-brisadeste e posteriormente arremessado alguns metros àfrente.De imediato o motorista parou, desesperado e providenciou o socorro da vítima. Por fim,o policial militar, ao ser ouvido em juízo, após prestar o compromisso de dizer a verdade, relatou quena data dos fatos,foi acionado via COPOM para prestar atendimento a uma ocorrência versando sobre atropelamento, em andamento na Rua Melo Peixoto, próximo ao número 311, nesta Capital. Chegando ao local, verificaram que o veículo GM/Ônix, placas STJ-4A65, conduzido por LUCAS OLIVEIRA LIMA, estava sobre a ciclofaixa e, segundo populares, havia atropelado uma vítima quepor suavez corria pelo local.No momento da chegada da equipe, o ofendido já estava sendosocorrido por uma unidade de resgate do SAMU e, posteriormente, foi levado por umhelicóptero Águia até o Hospital das Clínicas, onde permanece em atendimento médico, sendocerto que seu estado de saúde é desconhecido.Não foram observados sintomas típicos deembriaguez no condutor do veículo o qual, não obstante, foi submetido ao teste de alcoolemiaatravés do etilômetro, que resultou em negativo para o consumo de álcool.Estas são as provas colhidas nos autos e diante delas, não há provas suficientes para a condenação do acusado.Com efeito, o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro dispõesobre a matéria relacionada ao homicídio culposo por meio do veículo automotor.Neste ponto, olaudopericial(fls. 34/45),laudo pericial necroscópico (fls. 70/72),foramcategóricosao constatarem: Trafegava o veículo Ônix, de placas STJ-4A65, pela Rua Melo Peixoto, sentido bairro-centro, altura do numeral311, por motivos que não puderam ser determinados com os vestígios encontrados no local, o veículo deriva a esquerda, invade aciclofaixae atropela o pedestre que se encontrava sobre a ciclofaixa, adquirindo a sua posição final de imobilização, bem como o laudo pericial necroscópico atestou a morte da vítimaquepor negligencia do réu, resultou na morte da vítima.Fatos que vieram comprovados também pelos depoimentosdas testemunhas e dos policiais.Neste ponto, imprescindível salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados, em primeiro lugar porque, constitucionalmente, são policiais e agentes públicos aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardara ordem pública o direito (e o dever) de prestar contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento. A desconsideração de depoimento de policial ou guarda municipal somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos. Ressalte-se que não há nos autos, indício que qualquer tipo de perseguição pelos policiais contra o acusado.Nesse sentido:Prova - Testemunhal - Depoimento prestado por policiais participantes da diligência - Validade - Ausência de interesse em incriminar o réu - Recurso não provido. Os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos sem geral, a não ser quando se apresente razão, concreta de suspeição (Relator: Silva Pinto, Apelação Criminal n. 153.983-3, Santos, 7.7.94).Vale a pena transcrever a ementa do Habeas Corpus nº 74.608-0 em que foi Relator o Eminente Ministro Celso de Mello, acerca do valor probante dos depoimentos de policiais:O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal.O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência.Por outro lado, a causa de aumento de pena também veio devidamente comprovado nos autos. Com efeito, o proprio réu confirmou que alugou um carro para garantir uma renda extra e fez algumas corridas e já na ultima corrida de fato, não soube exatamente o que aconteceu e somente deu por si ao passar por cima das "tartarugas" que estavam na via publica e dar de frente com a vitima que havia sido por ele atropelado. Veja-se ademais que o réu trazia consigo uma passageira e assim sendo comprovado está que estava trabalhando. No caso em tela, o aumento de pena veio comprovado pelos depoimentos das testemunhas,dos policiais, bem como a confissão do réu que relataram que o acusado cometeu o delito em plenoexercíciode sua profissão.Caracterizada, portanto, a infração penal, passo a dosar a pena: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, de acordo com a certidão de fls. 208. Assim sendo, é o caso de se aplicar a pena base fixada em seu mínimo legal, consistente em 02 anos de detençãoe suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses.Na segunda fase, não há agravantes a se considerar. Por outro lado, embora o réu tenha confessado a pena não deve ser alterada nos exatos termos do que dispõe a Sum., 231, do STJ, já que fixada no mínimo legal. Na terceira fase, a pena deve ainda ser aumentada em 1/3, nos termos do art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97, chegando ao patamar de 02anos, 08meses dedetençãoesuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 20 dias. Não há causas de diminuição de pena a se considerar. Por fim, considerando que não há nos autos provas da condição econômica do acusado, fixa-se o dia multa no mínimo legal.Diante do exposto, julgo procedente a ação penal que a Justiça Pública move contra o réu, para condená-lo à pena de02 anos, 08 meses de detenção esuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 20 diaspor estar incurso noartigo 302, § 1º, IV, daLei nº 9.503/97. Nos termos do disposto no art. 44, do Código penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ficam ora estabelecidas Nos termos do disposto no art. 44 do Código penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ficam ora estabelecidas por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e por outra pena de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, nos exatos moldes determinados pelo Juízo da Execução Criminal. Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser oaberto, nos exatos termos do que dispõe o art. 33, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva, e oficiem-se ao TRE, ao IIRGD. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais. Ressalte-se que a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.Poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução. Nesse sentido: (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). (...) (STJ, AgRg no Resp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 7/3/2024). Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgRgnoAREsp1226606/AM, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/03/2018,Dje26/03/2018). - ADV: MAILTON MAIA DE OLIVEIRA (OAB 369945/SP)