Detalhe do processo

1520817-02.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1520817-02.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL SILVA DOS SANTOS - RENAN SANTOS DE OLIVEIRA - DECISÃO Processo Digital nº: 1520817-02.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que, na data de 16/04/2026 (fls. 63-67), o réu Gabriel Silva dos Santos foi denunciado incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Conforme narrado na denúncia de 16/04/2026 (fls. 63-67), o réu Gabriel Silva dos Santos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios entre si, teria, supostamente, subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo 01 (uma) caminhonete marca/modelo I/M.BENZ 315CDI STREET F, ano 2024/2025, placas SFL9H51, cor branca, e 932 (novecentas e trinta e duas) caixas de morango da vítima Renan Santos de Oliveira, tendo, para tanto, privado-a de sua liberdade por volta de quatro horas, conforme termos de fls. 15-16, 17 e 18, fotografias de fls. 25-27, autos de exibição e apreensão de fls. 28-29 e 30-31 e laudo pericial de fls. 79-84. A decisão de 27/04/2026 (fls. 73-74) recebeu a denúncia. O réu foi citado em audiência de 14/05/2026 (fls. 117-118). A oitiva da vítima Renan Santos de Oliveira foi colhida no mesmo ato processual. Em manifestação de 02/06/2026 (fls. 149-152), o Ministério Público aditou a denúncia de 16/04/2026 (fls. 63-67), modificando a imputação do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO vem, respeitosamente, através da Promotora de Justiça signatária, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao termo de audiência de fls. 138/139 e à decisão de fls. 142, item 2, promover, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Consta dos autos que GABRIEL SILVA DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão de suposta participação em roubo majorado ocorrido em 10 de abril de 2026. Contudo, no decorrer da instrução processual, sobrevieram elementos probatórios que alteraram substancialmente a imputação jurídica inicialmente atribuída, impondo a adequação da capitulação legal. Com efeito, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que a vítima Renan Santos de Oliveira não logrou identificar o acusado como um dos autores do roubo, esclarecendo expressamente que todos os agentes estavam encapuzados e que não visualizou indivíduo com as características físicas do réu durante a empreitada criminosa (fl. 18 e depoimento judicial em sede de audiência de instrução). Registra-se que, à época do depoimento em sede policial, somente havia a informação de que o denunciado não poderia ser reconhecido. No entanto, durante a audiência ocorrida em 26/05/2026, a vítima relatou que os quatro homens que o renderam eram altos e magros, ao passo que o apreendido na Delegacia (o réu), conduzindo a van, era baixinho. A vítima, ainda, ratificou a este Órgão Ministerial que não viu nenhum homem de baixa estatura quando foi rendido pelos criminosos e concluiu que, no seu entendimento, o réu GABRIEL não estava presente durante a prática do crime de roubo. Por outro lado, restou incontroverso que o acusado foi abordado conduzindo o veículo subtraído logo após o crime, conforme narrado pelos guardas civis metropolitanos ALEX GOMES DA SILVA (fl. 15 e em Juízo) e MARINO RODRIGUES DE JESUS (fl. 17 e em Juízo), os quais referiram que o réu dirigia de forma suspeita o automóvel, que se tratava de produto de roubo recente (tão recente que sequer havia registro de ocorrência no momento, eis que os sequestradores ainda estavam na posse da vítima). Outrossim, consta dos autos que o próprio acusado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo, afirmando, em momentos distintos, que pertenceria a familiar ou à empresa, bem como admitindo que realizaria o transporte mediante pagamento, o que evidencia sua ciência acerca da ilicitude da conduta (fls. 15/17). Em Juízo, o réu confirmou que recebeu oferta de quantia em dinheiro para conduzir o veículo da região de Guarulhos até a zona leste, circunstância que reforça o dolo característico do delito de receptação, na medida em que assumiu o risco de transportar bem de origem criminosa. Dessa forma, embora não haja prova segura da participação do acusado na subtração violenta narrada na denúncia, os elementos coligidos demonstram, de forma firme, que ele foi surpreendido na posse e condução de bem recentemente roubado, atuando de forma consciente e voluntária em proveito próprio, o que configura o crime de receptação. Assim, a conduta do acusado amolda-se, com maior precisão, ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do ADITAMENTO abaixo colacionado: "Consta dos autos que, no dia 11 de abril de 2026, por volta de 00h22, na Avenida Aricanduva, nº 12000, São Mateus, nesta Capital, GABRIEL SILVA DOS SANTOS recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo I/M.BENZ 315CDI STREET F, placas SFL9H51, chassi 8AC907635SE249493, bem como na carga de 932 caixas de morango que se encontrava em seu interior, bens estes anteriormente subtraídos em crime patrimonial praticado contra a vítima R.S.D.O., conforme Boletim de Ocorrência de fls. 06/12, imagens de fls. 25/27, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29 e Auto de Entrega de fls. 30/31. Segundo apurado, na noite de 10 de abril de 2026, a vítima Renan Santos de Oliveira conduzia o referido veículo, transportando carga de morangos, quando foi abordada na Rodovia Fernão Dias, logo após a praça de pedágio de Mairiporã/SP, por indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram a caminhonete e a carga, mantendo-a encapuzada e privada de sua liberdade até sua posterior liberação, por volta de 01h50min do dia 11 de abril de 2026, nas proximidades da Estrada Velha de Guarulhos. Pouco depois, o denunciado foi surpreendido na posse direta do veículo e da carga, conduzindo o automóvel pela Avenida Aricanduva, nesta Capital, após envolver-se em colisões sucessivas e despertar a suspeita de Guardas Civis Metropolitanos. Na ocasião, o denunciado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo e informou que o havia recebido na cidade de Guarulhos/SP, com a incumbência de transportá-lo até o bairro Cidade Tiradentes, mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal circunstância, somada ao modo informal de entrega, à ausência de documentação idônea (sequer habilitação para dirigir o denunciado possuía), à natureza comercial do veículo e da carga transportada e à proximidade temporal entre a subtração do veículo e da carga e sua localização na posse do denunciado, evidencia que ele tinha ciência da origem criminosa dos bens. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer o recebimento do presente aditamento, para que seja o acusado GABRIEL SILVA DOS SANTOS processado e julgado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, prosseguindo-se nos ulteriores termos da ação penal." Postula-se seja oportunizada à Defesa a manifestação prevista no artigo 384, §1º, do Código de Processo Penal. Deixa-se de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele possui condenação em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado para o Ministério Público, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo nº 1501503-89.2024.8.26.0535, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP (salvo melhor juízo, não se verificou certidão nos autos acerca do trânsito em julgado pela Defesa, havendo Recurso de Apelação interposto). Nada obstante, tal circunstância evidencia, no entender deste Órgão Ministerial, reiteração delitiva e torna insuficiente e inadequada a medida consensual para prevenção e reprovação do crime, cujas circunstâncias concretas também desbordam da normalidade do crime de receptação - o que também afasta o benefício. Pelo mesmo fundamento, considerando a condenação anterior por crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, bem como a nova imputação de delito patrimonial praticado em contexto de receptação de veículo e carga recentemente subtraídos, este Órgão Ministerial, melhor compulsando os autos, retifica a manifestação exara em sede de audiência de instrução e requer, conforme já decidido, a manutenção da prisão preventiva do denunciado, como forma de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.". A decisão de 17/06/2026 (fls. 164) recebeu o aditamento da denúncia. O réu foi citado acerca do aditamento da denúncia em audiência de 22/06/2026 (fls. 174-178). A sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196) condenou o réu Gabriel Silva dos Santos às penas de 01 ano 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa fixada no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em atenção à certidão de 09/07/2026 (fls. 262), verifico que o réu Gabriel Silva dos Santos foi intimado acerca do inteiro teor sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196) e informou que iria consultar sua Defesa constituída acerca da interposição ou não de recurso de apelação. Assim sendo, a decisão de 14/07/2026 (fls. 263) determinou a intimação do réu Gabriel Silva dos Santos acerca do inteiro teor da sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196), através de sua Defesa constituída nos autos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Gabriel Silva dos Santos foi intimada em 15/07/2026 (fls. 265-266) e, até o presente momento, não há manifestação nos autos. Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) Aguarde-se a Defesa do réu Gabriel Silva dos Santos se manifestar acerca da interposição ou não de recurso de apelação. 2-) Em atenção à manifestação de fls. 269-270, considerando o conteúdo explicativo deste decisum, bem como a impossibilidade de expedição de certidão de objeto em pé em nome da vítima Renan Santos de Oliveira, conforme denota-se de fls. 267-268, servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como documento apto aos fins pretendidos pela vítima. 3-) Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 17 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JAMES DE MORAES MAFRA (OAB 84715/PR), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), BRENO DIORGE FERNANDES DE ANDRADE (OAB 123118/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO DIORGE FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 123118/PR

JANAINA NAVARRO

OAB: 238104/SP

JAMES DE MORAES MAFRA

OAB: 84715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1520817-02.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL SILVA DOS SANTOS - RENAN SANTOS DE OLIVEIRA - DECISÃO Processo Digital nº: 1520817-02.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que, na data de 16/04/2026 (fls. 63-67), o réu Gabriel Silva dos Santos foi denunciado incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Conforme narrado na denúncia de 16/04/2026 (fls. 63-67), o réu Gabriel Silva dos Santos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios entre si, teria, supostamente, subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo 01 (uma) caminhonete marca/modelo I/M.BENZ 315CDI STREET F, ano 2024/2025, placas SFL9H51, cor branca, e 932 (novecentas e trinta e duas) caixas de morango da vítima Renan Santos de Oliveira, tendo, para tanto, privado-a de sua liberdade por volta de quatro horas, conforme termos de fls. 15-16, 17 e 18, fotografias de fls. 25-27, autos de exibição e apreensão de fls. 28-29 e 30-31 e laudo pericial de fls. 79-84. A decisão de 27/04/2026 (fls. 73-74) recebeu a denúncia. O réu foi citado em audiência de 14/05/2026 (fls. 117-118). A oitiva da vítima Renan Santos de Oliveira foi colhida no mesmo ato processual. Em manifestação de 02/06/2026 (fls. 149-152), o Ministério Público aditou a denúncia de 16/04/2026 (fls. 63-67), modificando a imputação do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO vem, respeitosamente, através da Promotora de Justiça signatária, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao termo de audiência de fls. 138/139 e à decisão de fls. 142, item 2, promover, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Consta dos autos que GABRIEL SILVA DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão de suposta participação em roubo majorado ocorrido em 10 de abril de 2026. Contudo, no decorrer da instrução processual, sobrevieram elementos probatórios que alteraram substancialmente a imputação jurídica inicialmente atribuída, impondo a adequação da capitulação legal. Com efeito, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que a vítima Renan Santos de Oliveira não logrou identificar o acusado como um dos autores do roubo, esclarecendo expressamente que todos os agentes estavam encapuzados e que não visualizou indivíduo com as características físicas do réu durante a empreitada criminosa (fl. 18 e depoimento judicial em sede de audiência de instrução). Registra-se que, à época do depoimento em sede policial, somente havia a informação de que o denunciado não poderia ser reconhecido. No entanto, durante a audiência ocorrida em 26/05/2026, a vítima relatou que os quatro homens que o renderam eram altos e magros, ao passo que o apreendido na Delegacia (o réu), conduzindo a van, era baixinho. A vítima, ainda, ratificou a este Órgão Ministerial que não viu nenhum homem de baixa estatura quando foi rendido pelos criminosos e concluiu que, no seu entendimento, o réu GABRIEL não estava presente durante a prática do crime de roubo. Por outro lado, restou incontroverso que o acusado foi abordado conduzindo o veículo subtraído logo após o crime, conforme narrado pelos guardas civis metropolitanos ALEX GOMES DA SILVA (fl. 15 e em Juízo) e MARINO RODRIGUES DE JESUS (fl. 17 e em Juízo), os quais referiram que o réu dirigia de forma suspeita o automóvel, que se tratava de produto de roubo recente (tão recente que sequer havia registro de ocorrência no momento, eis que os sequestradores ainda estavam na posse da vítima). Outrossim, consta dos autos que o próprio acusado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo, afirmando, em momentos distintos, que pertenceria a familiar ou à empresa, bem como admitindo que realizaria o transporte mediante pagamento, o que evidencia sua ciência acerca da ilicitude da conduta (fls. 15/17). Em Juízo, o réu confirmou que recebeu oferta de quantia em dinheiro para conduzir o veículo da região de Guarulhos até a zona leste, circunstância que reforça o dolo característico do delito de receptação, na medida em que assumiu o risco de transportar bem de origem criminosa. Dessa forma, embora não haja prova segura da participação do acusado na subtração violenta narrada na denúncia, os elementos coligidos demonstram, de forma firme, que ele foi surpreendido na posse e condução de bem recentemente roubado, atuando de forma consciente e voluntária em proveito próprio, o que configura o crime de receptação. Assim, a conduta do acusado amolda-se, com maior precisão, ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do ADITAMENTO abaixo colacionado: "Consta dos autos que, no dia 11 de abril de 2026, por volta de 00h22, na Avenida Aricanduva, nº 12000, São Mateus, nesta Capital, GABRIEL SILVA DOS SANTOS recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo I/M.BENZ 315CDI STREET F, placas SFL9H51, chassi 8AC907635SE249493, bem como na carga de 932 caixas de morango que se encontrava em seu interior, bens estes anteriormente subtraídos em crime patrimonial praticado contra a vítima R.S.D.O., conforme Boletim de Ocorrência de fls. 06/12, imagens de fls. 25/27, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29 e Auto de Entrega de fls. 30/31. Segundo apurado, na noite de 10 de abril de 2026, a vítima Renan Santos de Oliveira conduzia o referido veículo, transportando carga de morangos, quando foi abordada na Rodovia Fernão Dias, logo após a praça de pedágio de Mairiporã/SP, por indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram a caminhonete e a carga, mantendo-a encapuzada e privada de sua liberdade até sua posterior liberação, por volta de 01h50min do dia 11 de abril de 2026, nas proximidades da Estrada Velha de Guarulhos. Pouco depois, o denunciado foi surpreendido na posse direta do veículo e da carga, conduzindo o automóvel pela Avenida Aricanduva, nesta Capital, após envolver-se em colisões sucessivas e despertar a suspeita de Guardas Civis Metropolitanos. Na ocasião, o denunciado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo e informou que o havia recebido na cidade de Guarulhos/SP, com a incumbência de transportá-lo até o bairro Cidade Tiradentes, mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal circunstância, somada ao modo informal de entrega, à ausência de documentação idônea (sequer habilitação para dirigir o denunciado possuía), à natureza comercial do veículo e da carga transportada e à proximidade temporal entre a subtração do veículo e da carga e sua localização na posse do denunciado, evidencia que ele tinha ciência da origem criminosa dos bens. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer o recebimento do presente aditamento, para que seja o acusado GABRIEL SILVA DOS SANTOS processado e julgado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, prosseguindo-se nos ulteriores termos da ação penal." Postula-se seja oportunizada à Defesa a manifestação prevista no artigo 384, §1º, do Código de Processo Penal. Deixa-se de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele possui condenação em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado para o Ministério Público, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo nº 1501503-89.2024.8.26.0535, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP (salvo melhor juízo, não se verificou certidão nos autos acerca do trânsito em julgado pela Defesa, havendo Recurso de Apelação interposto). Nada obstante, tal circunstância evidencia, no entender deste Órgão Ministerial, reiteração delitiva e torna insuficiente e inadequada a medida consensual para prevenção e reprovação do crime, cujas circunstâncias concretas também desbordam da normalidade do crime de receptação - o que também afasta o benefício. Pelo mesmo fundamento, considerando a condenação anterior por crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, bem como a nova imputação de delito patrimonial praticado em contexto de receptação de veículo e carga recentemente subtraídos, este Órgão Ministerial, melhor compulsando os autos, retifica a manifestação exara em sede de audiência de instrução e requer, conforme já decidido, a manutenção da prisão preventiva do denunciado, como forma de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.". A decisão de 17/06/2026 (fls. 164) recebeu o aditamento da denúncia. O réu foi citado acerca do aditamento da denúncia em audiência de 22/06/2026 (fls. 174-178). A sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196) condenou o réu Gabriel Silva dos Santos às penas de 01 ano 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa fixada no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em atenção à certidão de 09/07/2026 (fls. 262), verifico que o réu Gabriel Silva dos Santos foi intimado acerca do inteiro teor sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196) e informou que iria consultar sua Defesa constituída acerca da interposição ou não de recurso de apelação. Assim sendo, a decisão de 14/07/2026 (fls. 263) determinou a intimação do réu Gabriel Silva dos Santos acerca do inteiro teor da sentença de 25/06/2026 (fls. 179-196), através de sua Defesa constituída nos autos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Gabriel Silva dos Santos foi intimada em 15/07/2026 (fls. 265-266) e, até o presente momento, não há manifestação nos autos. Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) Aguarde-se a Defesa do réu Gabriel Silva dos Santos se manifestar acerca da interposição ou não de recurso de apelação. 2-) Em atenção à manifestação de fls. 269-270, considerando o conteúdo explicativo deste decisum, bem como a impossibilidade de expedição de certidão de objeto em pé em nome da vítima Renan Santos de Oliveira, conforme denota-se de fls. 267-268, servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como documento apto aos fins pretendidos pela vítima. 3-) Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 17 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JAMES DE MORAES MAFRA (OAB 84715/PR), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), BRENO DIORGE FERNANDES DE ANDRADE (OAB 123118/PR)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1520817-02.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL SILVA DOS SANTOS - RENAN SANTOS DE OLIVEIRA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1520817-02.2026.8.26.0454 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor: Justiça Pública Réu: GABRIEL SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 432/2026 GABRIEL SILVA DOS SANTOS está sendo processado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 63-67, segundo a qual "[...] Consta do inquérito policial que, no dia 10 de abril de 2026, por volta de 22h, na Rodovia Fernão Dias, logo após o pedágio de Mairiporã, São Paulo/SP, GABRIEL SILVA DOS SANTOS, qualificado a fl. 19, agindo em concurso de agentes com ao menos quatro indivíduos ainda não identificados, com unidade de desígnios entre si, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo 1 (uma) caminhonete marca/modelo I/M.BENZ 315CDI STREET F, ano 2024/2025, placas SFL9H51, cor branca, e 932 (novecentas e trinta e duas) caixas de morango da vítima R.S.D.O., tendo, para tanto, privado-a de sua liberdade por volta de quatro horas, conforme boletim de ocorrência de fls. 06/12 e autos de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 28/31. Segundo se apurou, na data dos fatos, GABRIEL e ao menos outros três indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados para a prática do crime de roubo, visualizaram R.S.D.O., que conduzia o veículo I/M. BENZ 315CDI STREET F, placas SFL9H51, realizando o transporte de carga de morangos, bem como descarte de material plástico, com destino à cidade de Curitiba/PR, na função de motorista da empresa TR Taquari, sediada no município de Campina Grande do Sul/PR, e decidiram por abordá-lo. Na ocasião, já na Avenida Fernão Dias, logo após a praça de pedágio de Mairiporã/SP, GABRIEL e seus comparsas surpreenderam o ofendido, a princípio com um deles conduzindo uma motocicleta, que emparelhou com o caminhão conduzido pela vítima. Assim, o condutor da motocicleta, portando arma de fogo, ordenou que R.S.D.O.. parasse o veículo, o qual, diante da ameaça, tentou evadir-se, acelerando o veículo, momento em que surgiu um segundo veículo, marca/modelo FIAT/SIENA, de cor preta, no interior do qual se encontravam outros três roubadores, que também emparelhou e passou a forçar a parada da vítima, obrigando-a a deslocar-se para o acostamento da via. Na sequência, GABRIEL e seus comparsas renderam R.S.D.O., colocando-lhe um capuz na cabeça e o acomodando no interior do porta-malas do veículo utilizado pelos autores, permanecendo em deslocamento contínuo e restrição de liberdade por período, ao menos, superior a três horas. Durante toda a ação criminosa, os indivíduos proferiam ameaças ao ofendido, afirmando reiteradamente que iriam cortar a van. A vítima foi liberada tão somente por volta das 01h50min, de dia 11/04/2026, nas proximidades da Estrada Velha de Guarulhos, altura do nº 4955. Ocorre que, concomitantemente, à 00h22min do dia 11 de abril de 2026, o guarda civil metropolitano Alex Gomes Da Silva, encontrando-se em seu dia de folga, trafegava pela Avenida Aricanduva, momento em que o veículo I/M. BENZ 315CDI STREET F, placas SFL9H51, conduzido por GABRIEL, veio a colidir com seu veículo VW/FOX 1.0 GII, placas FDK-4899, bem como com um terceiro caminhão não identificado. Não havendo danos aparentes nos veículos envolvidos, os condutores prosseguiram seus respectivos itinerários, entretanto, durante o deslocamento, Alex Gomes Da Silva visualizou o mesmo condutor envolvido no sinistro anterior colidir novamente com outro caminhão. Diante da reiteração da conduta e da fundada suspeita, foi acionado apoio da Polícia Militar, enquanto, considerando a possibilidade de o indivíduo estar sob efeito de álcool, bem como diante da tentativa de evadir-se do local e de seu comportamento suspeito, Alex Gomes Da Silva procedeu à abordagem do condutor GABRIEL na Avenida Aricanduva, n° 12000, São Mateus (local do fato do boletim de ocorrência). Abordado, GABRIEL apresentou versões contraditórias acerca dos fatos. Com a chegada da equipe da Polícia Militar, constatou-se que GABRIEL conduzia veículo roubado recentemente. Posteriormente, verificou-se que não havia comunicação do roubo no 190, pois a vítima ainda estava em poder dos criminosos, sendo libertada no decorrer da madrugado do dia 11/04/2026 na cidade de Guarulhos. Questionado, GABRIEL alegou ter recebido o veículo na cidade de Guarulhos/SP, sendo que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para transportá-lo até o bairro Cidade Tiradentes. Diante dos fatos, GABRIEL foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi formalmente interrogado e optou pelo silêncio (fl. 19). [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 15-16, 17 e 18, fotografias de fls. 25-27, autos de exibição e apreensão de fls. 28-29 e 30-31 e laudo pericial de fls. 79-84. A decisão de 27/04/2026 (fls. 73-74) recebeu a denúncia. O réu foi citado em audiência de 14/05/2026 (fls. 117-118). Em manifestação de 02/06/2026 (fls. 149-152), o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO vem, respeitosamente, através da Promotora de Justiça signatária, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao termo de audiência de fls. 138/139 e à decisão de fls. 142, item 2, promover, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Consta dos autos que GABRIEL SILVA DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão de suposta participação em roubo majorado ocorrido em 10 de abril de 2026. Contudo, no decorrer da instrução processual, sobrevieram elementos probatórios que alteraram substancialmente a imputação jurídica inicialmente atribuída, impondo a adequação da capitulação legal. Com efeito, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que a vítima R.S.D.O. não logrou identificar o acusado como um dos autores do roubo, esclarecendo expressamente que todos os agentes estavam encapuzados e que não visualizou indivíduo com as características físicas do réu durante a empreitada criminosa (fl. 18 e depoimento judicial em sede de audiência de instrução). Registra-se que, à época do depoimento em sede policial, somente havia a informação de que o denunciado não poderia ser reconhecido. No entanto, durante a audiência ocorrida em 26/05/2026, a vítima relatou que os quatro homens que o renderam eram altos e magros, ao passo que o apreendido na Delegacia (o réu), conduzindo a van, era baixinho. A vítima, ainda, ratificou a este Órgão Ministerial que não viu nenhum homem de baixa estatura quando foi rendido pelos criminosos e concluiu que, no seu entendimento, o réu GABRIEL não estava presente durante a prática do crime de roubo. Por outro lado, restou incontroverso que o acusado foi abordado conduzindo o veículo subtraído logo após o crime, conforme narrado pelos guardas civis metropolitanos ALEX GOMES DA SILVA (fl. 15 e em Juízo) e MARINO RODRIGUES DE JESUS (fl. 17 e em Juízo), os quais referiram que o réu dirigia de forma suspeita o automóvel, que se tratava de produto de roubo recente (tão recente que sequer havia registro de ocorrência no momento, eis que os sequestradores ainda estavam na posse da vítima). Outrossim, consta dos autos que o próprio acusado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo, afirmando, em momentos distintos, que pertenceria a familiar ou à empresa, bem como admitindo que realizaria o transporte mediante pagamento, o que evidencia sua ciência acerca da ilicitude da conduta (fls. 15/17). Em Juízo, o réu confirmou que recebeu oferta de quantia em dinheiro para conduzir o veículo da região de Guarulhos até a zona leste, circunstância que reforça o dolo característico do delito de receptação, na medida em que assumiu o risco de transportar bem de origem criminosa. Dessa forma, embora não haja prova segura da participação do acusado na subtração violenta narrada na denúncia, os elementos coligidos demonstram, de forma firme, que ele foi surpreendido na posse e condução de bem recentemente roubado, atuando de forma consciente e voluntária em proveito próprio, o que configura o crime de receptação. Assim, a conduta do acusado amolda-se, com maior precisão, ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do ADITAMENTO abaixo colacionado: "Consta dos autos que, no dia 11 de abril de 2026, por volta de 00h22, na Avenida Aricanduva, nº 12000, São Mateus, nesta Capital, GABRIEL SILVA DOS SANTOS recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo I/M.BENZ 315CDI STREET F, placas SFL9H51, chassi 8AC907635SE249493, bem como na carga de 932 caixas de morango que se encontrava em seu interior, bens estes anteriormente subtraídos em crime patrimonial praticado contra a vítima R.S.D.O., conforme Boletim de Ocorrência de fls. 06/12, imagens de fls. 25/27, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29 e Auto de Entrega de fls. 30/31. Segundo apurado, na noite de 10 de abril de 2026, a vítima R.S.D.O. conduzia o referido veículo, transportando carga de morangos, quando foi abordada na Rodovia Fernão Dias, logo após a praça de pedágio de Mairiporã/SP, por indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram a caminhonete e a carga, mantendo-a encapuzada e privada de sua liberdade até sua posterior liberação, por volta de 01h50min do dia 11 de abril de 2026, nas proximidades da Estrada Velha de Guarulhos. Pouco depois, o denunciado foi surpreendido na posse direta do veículo e da carga, conduzindo o automóvel pela Avenida Aricanduva, nesta Capital, após envolver-se em colisões sucessivas e despertar a suspeita de Guardas Civis Metropolitanos. Na ocasião, o denunciado apresentou versões contraditórias acerca da origem do veículo e informou que o havia recebido na cidade de Guarulhos/SP, com a incumbência de transportá-lo até o bairro Cidade Tiradentes, mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal circunstância, somada ao modo informal de entrega, à ausência de documentação idônea (sequer habilitação para dirigir o denunciado possuía), à natureza comercial do veículo e da carga transportada e à proximidade temporal entre a subtração do veículo e da carga e sua localização na posse do denunciado, evidencia que ele tinha ciência da origem criminosa dos bens. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer o recebimento do presente aditamento, para que seja o acusado GABRIEL SILVA DOS SANTOS processado e julgado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, prosseguindo-se nos ulteriores termos da ação penal." Postula-se seja oportunizada à Defesa a manifestação prevista no artigo 384, §1º, do Código de Processo Penal. Deixa-se de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele possui condenação em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado para o Ministério Público, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo nº 1501503-89.2024.8.26.0535, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP (salvo melhor juízo, não se verificou certidão nos autos acerca do trânsito em julgado pela Defesa, havendo Recurso de Apelação interposto). Nada obstante, tal circunstância evidencia, no entender deste Órgão Ministerial, reiteração delitiva e torna insuficiente e inadequada a medida consensual para prevenção e reprovação do crime, cujas circunstâncias concretas também desbordam da normalidade do crime de receptação - o que também afasta o benefício. Pelo mesmo fundamento, considerando a condenação anterior por crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, bem como a nova imputação de delito patrimonial praticado em contexto de receptação de veículo e carga recentemente subtraídos, este Órgão Ministerial, melhor compulsando os autos, retifica a manifestação exara em sede de audiência de instrução e requer, conforme já decidido, a manutenção da prisão preventiva do denunciado, como forma de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.". A decisão de 17/06/2026 (fls. 164) recebeu o aditamento da denúncia. O réu foi citado acerca do aditamento da denúncia em audiência de 22/06/2026 (fls. 174-178). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A prova oral concluída ao longo do contraditório, aliada à materialidade delitiva exposta no boletim de ocorrência (06/12); fotografias nas quais são visualizadas 932 caixas de morango; auto de exibição, apreensão e entrega (folhas 28/31); expõe as circunstâncias de recuperação do veículo subtraído poucas horas antes de sua apreensão em poder do réu, consideração a ser observada à luz das condições pessoais do agente, portador de envolvimento em crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (certidão de folhas 37/38), aponta para inconteste ciência por parte do réu sobre a origem espúria do bem. Nesse sentido, o guarda civil metropolitano Alex Gomes Da Silva relatou em juízo que na data dos fatos conduzia seu veículo pela avenida Aricanduva, estando em dia de folga. Viu quando o condutor do veículo descrito na denúncia colidiu com a traseira de um caminhão. O depoente estranhou por ver que o condutor não desceu para se inteirar sobre o ocorrido e se restringia a dizer que não fizera nada. Apenas gritava que o auto estaria sem freios. O depoente pensou que o condutor do veículo descrito na denúncia estivesse embriagado. Mais à frente, veio a colidir com outro caminhão, o que levou o depoente a descer de seu veículo e se dirigir ao réu, o qual se mostrava nervoso e pedia para ser liberado. A testemunha indagou ao réu se seria habilitado e o réu admitiu não ser habilitado para dirigir veículo. Indagou o réu a quem pertencia o auto e o acusado dizia ser de um tio. Mas não soube responder. Posteriormente, disse ser de propriedade de uma empresa. Diante do quanto constatara, o depoente pediu auxílio via 190. Nesse momento, o réu admitia que o veículo seria produto de roubo e que sua tarefa se restringiu a transportá-lo. Não apontou quem lhe entregara o veículo, com quem tratou apenas por aparelho celular. O guarda civil metropolitano Marino Rodrigues De Jesus relatou em juízo ter se dirigido ao local de abordagem ao réu porque acionado para apoio a um colega que realizara a abordagem ao veículo conduzido pelo réu. No local, o réu dizia ter recebido o veículo na cidade de Guarulhos e ganharia R$500,00 para transportá-lo para o bairro de Cidade Tiradentes. No veículo havia aproximadamente mil caixas de morango. A vítima compareceu ao distrito policial e disse que conduzia o auto quando abordado pelos criminosos que o jogaram em um veículo Siena, de cor preta. A vítima R S O declarou em juízo a ausência de possibilidade para reconhecer os autores do roubo. Afirmou que assim que passou pelo pedágio na cidade de Guarulhos, cinco quilometro à frente, fora rendido pelos criminosos, estando um a ocupar uma motocicleta e outro, um veículo Siena, na cor preta. O declarante teve fechada sua mão de direção pelo ocupante da motocicleta que ostentava uma arma de fogo. Rendido, o declarante fora colocado no interior de um veículo Siena, cor preta, em poder dos quais permaneceu desde as 21h:00m às 02h:30m. O veículo do declarante foi subtraído, bem como, a carga composta de 938 caixas de morango. O declarante foi comunicado sobre a apreensão de seu veículo, mas não pôde dizer em sede policial se seria ou não o autor do crime. Disse que todos os criminosos eram altos e magros, diferente daquele que estava detido na delegacia de polícia, de estatura baixa. Ao ser interrogado em juízo, o réu negou ter sido um dos autores do roubo, desconhecendo-o. Disse tê-lo pegado por volta das 22h:00m, mas não conhece a pessoa que lhe repassara o auto. Disse que conversas com `as pessoas , as quais entraram em contato com o réu por telefone e lhe prometiam o pagamento de R$500,00, abatendo-se uma dívida de R$700,00 do acusado. Essa pessoa dizia pertencer ao tio, com quem teria ocorrido um imprevisto. O interrogando aceitou. `Não pensei duas vezes `. O caminhão estava com pouco freio e por isso veio a colidir com outro veículo na via pública. Disse:- O cara que fez a proposta pôs o endereço no GPS`, referindo-se ao endereço de destino. Após aditamento da denúncia, passando o réu a estar incurso no artigo 180 caput do Código Penal, o réu manteve sua versão, em suma. Acrescentou que o autor do pedido para que transportasse o auto é seu credor e que o conhecia por morar próximo da casa do interrogando. Não sabe como essa pessoa teria obtido o seu número de telefone. Essa pessoa foi buscar o interrogando para realizar a tarefa. A origem da carga e caminhão lhe era desconhecida, bem como, não examinou o auto previamente, sendo-lhe desconhecida a existência da carga no interior do auto. Esse é o conteúdo da prova oral, em ampla convergência à materialidade delitiva acima especificada, a autorizar amplo acolhimento aos termos do aditamento da denúncia de folhas 149/152. Os depoimentos policiais se mostram autênticos, sinceros e pautados no estrito cumprimento do dever legal, não havendo indícios de atuação pautada em arbitrariedade ou vingança. O prévio conhecimento da origem espúria deve ser aferido pela dinâmica prisional e das quais resultaram a apreensão policial do veículo caminhonete marca/modelo I/M.BENZ 315CDI STREET F, ano 2024/2025, placas SFL9H51 e sua carga consistente em 932 caixas de morango e, ao final, trazendo às claras que o réu conduzia o veículo para destino que não soube esclarecer, poucas horas depois de ter sido subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tendo executores quatro homens, com utilização de motocicleta e um veículo Siena. Para além de negar conhecimento acerca do destino que daria ao veículo e considerável quantidade de caixas de morango, ao todo, 932 caixas) que compunha a carga transportada, o acusado nada soube esclarecer sobre a origem do bem, ou seja, seu antecessor na posse do veículo e carga. Alegou o réu em juízo que recebera de um morador próximo de sua casa, a quem devia a quantia de 700 reais. O morador e vizinho teria ligado para o interrogando, propondo-lhe conduzir o veículo para um endereço que colocou no aparelho celular do acusado (GPS) e, como remuneração, o réu teria abatimento do valor de 500 reais de sua dívida. O sucessor da posse, portanto, um vizinho com que o réu teria uma dívida e, portanto, natural que trouxesse a juízo comprovação acerca desse relacionamento, a começar por identificá-lo com dados de qualificação, supondo-se que dessa versão surgissem indícios de mera negligência, passível de se caracterizar o crime na forma culposa. Mas assim não ocorreu porque fora o réu surpreendido beirando à coautoria de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tangenciando prontidão aos criminosos para, em proximidade e domínio sobre o fato, receber o veículo para dar-lhe destinação lucrativa aos criminosos. É o quanto basta ao reconhecimento evidente de que lhe era conhecida a origem espúria do auto, não se compreendendo a opção pelo silencio diante de inocente recebimento do carro e carga respectiva, em sede policial (interrogatório de folha 19), quando seria natural a imediata procura pelo autor de sua contratação para o transporte a local, até o momento, desconhecido nestes autos. O guarda civil metropolitano esclareceu as evasivas e contraditórias alegações ofertadas pelo réu ao ser abordado. Inicialmente dizia pertencer a um tio, mas não sabendo responder ao agente policial quem seria o tio, afirmava ser de uma empresa e, logo depois, em sede policial, calou-se. O silêncio, enquanto garantia constitucional a garantir que se reserve o ônus da prova acusatória, exclusivamente, à acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, não pode isoladamente ser considerado meio de prova, sequer indiciariamente. Mas, analisado ao final das provas concluídas pela acusação, como acima exposto, natural quão é sintomática escolha. Segundo declarações prestadas pelo ofendido, ao ser abordado por volta das 22h:00m, a se concluir que o período de restrição à liberdade da vítima se dera para assegurar aos criminosos que o veículo e carga estaria a salvo de intervenção policial que surgisse por meio de chamado que o ofendido efetuasse. Assim, agia o réu executando tarefa de grande relevância à consecução do roubo. Mas se dele não participou mediante prévia arregimentação, fora captado para dar destino seguro ao produto daquele crime, recebendo-o logo após o delito, não havendo espaço ao acolhimento de sua versão. Exatamente por ter ciência sobre a origem espúria do bem, alega desconhecimento acerca da carga ali existente. É tudo o que ficou delineado ao longo da análise aos fatos e materialidade delitiva inserida, conjugadas ao lapso temporal das condutas (roubo e receptação). Ademais, a se considerar ter o réu envolvimento em roubo de motocicleta majorado pelo concurso de agentes, com condenação recorrível (vide certidão de folhas 37/384, reforça-se a convicção de dolo do qual estava imbuído ao receber o produto do crime. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno GABRIEL SILVA DOS SANTOS incurso no artigo 180 caput do Código Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano e 08 meses de reclusão e 16 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena na fração de 2/3, em razão de agir o réu com grande proximidade a executores armados da subtração do veículo e mercadoria, passando a conduzi-lo na via pública, colidindo com veículos, o que denota periculosidade e audácia para garantir o sucesso ao lucro criminoso, em detrimento do trabalhador que se viu desprovido de seu instrumento e objeto de trabalho. Em razão da atenuante genérica da menoridade reduzo a pena retro de fração de 1/6, resultando, ao final, em 01 ano 04 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa fixada no piso legal. O regime inicial de cumprimento de pena, sopesando-se os fundamentos acima com a primariedade do acusado, é o semiaberto, por se mostrar necessário para repelir conduta que confere estrutura e lucro a crimes de roubo, com atuação próxima a seus executores. Por via de consequência, tangenciando a ação criminosa que subjugara a vítima mediante emprego de arma de fogo, submetendo-a à restrição de sua liberdade por tempo considerável, agindo o réu com presteza para zelar pelo produto do crime, denota-se perfil perigoso ao convívio social, comprometendo a ordem pública, fundamento pelo qual mantenho a prisão cautelar do acusado (artigos 312; 313 c/c artigo 387 parágrafo 1º do Código de Processo Penal. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: JAMES DE MORAES MAFRA (OAB 84715/PR), BRENO DIORGE FERNANDES DE ANDRADE (OAB 123118/PR), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)