Detalhe do processo

1520635-16.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1520635-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - GUILHERME QUEIROS DE ARAUJO - 1) Fls. 286-287: EXPEÇAM-SE mandados de intimação remota das testemunhas indicadas pela Defesa técnica. Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento determino o cumprimento no REGIME URGENTE PLANTÃO. 2) Fls. 264-275: 2.1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, alegando a existência de fato novo consubstanciado na juntada de vídeo do sistema de monitoramento urbano SMARTSAMPA (fl. 217), o qual, em sua leitura, demonstraria que o acidente foi causado por frenagem de emergência diante de motociclista que invadiu a via com o semáforo vermelho, afastando a tese de dolo eventual e, por conseguinte, os fundamentos da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que a interpretação defensiva do vídeo demanda análise técnica específica e que a prova audiovisual, por si só, não desconstitui os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia. Pugnou, ainda, pela complementação pericial pelo Instituto de Criminalística e pela utilização dos dados fornecidos pela Defesa para intimação dos genitores da vítima (fls. 292-293). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido defensivo não comporta acolhimento. O artigo 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação da prisão preventiva quando, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista. O dispositivo exige, portanto, que sobrevenham elementos capazes de esvaziar os pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma, isto é, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria ou o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, o vídeo juntado à fl. 217 não configura fato novo apto a autorizar a revogação da medida extrema. Isso porque o conteúdo das imagens, em análise perfunctória própria desta fase cautelar, guarda alinhamento com a narrativa descrita na denúncia (fls. 91-93), a qual imputa ao réu a condução de veículo em velocidade excessiva e sob influência de álcool, culminando na perda de controle, colisão contra a mureta da Ponte do Socorro e no resultando na morte da vítima Lívia Brito Souza. Com efeito, ainda que as imagens registrem o semáforo aberto para o réu e a presença de motociclista cruzando a via, tais circunstâncias não afastam, de plano, a tese de assunção do risco que fundamenta a imputação inicial. A eventual existência de tráfego cruzado ou obstáculos na pista insere-se na previsibilidade do trânsito urbano, de modo que a condução de veículo automotor em velocidade incompatível com o local e com sinais de ingestão de álcool permanece indicativa, em tese, do dolo eventual delineado na exordial acusatória. A idoneidade da tese acusatória permanece respaldada pelos elementos técnicos acostados aos autos (fls. 23 e 168), os quais apontam indicativos de velocidade incompatível e consumo de bebida alcoólica, reforçando a persistência do fumus comissi delicti. Esse conjunto, considerado em cognição sumária, mantém hígidos a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato imputado. Ressalte-se que a valoração exauriente da dinâmica do acidente, a eventual interferência de terceiros no evento e a caracterização definitiva do elemento subjetivo (distinção entre dolo eventual e culpa consciente) demandam dilação probatória e caberão ao momento processual oportuno, após a devida instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se avizinha, consoante audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o próximo dia 03/08/2026. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de GUILHERME QUEIROS DE ARAUJO. 2.2. Não obstante o indeferimento do pedido de revogação, a Defesa e o Ministério Público convergem quanto à pertinência da complementação pericial para análise do vídeo de fls. 217. E, de fato, considerando que o laudo original do local (fls. 166-175) e seu complemento (fls. 208-210) foram elaborados sem acesso às imagens posteriormente juntadas, é medida de rigor a submissão desse novo elemento ao exame do perito oficial. Assim, DEFIRO a realização de perícia complementar sobre o arquivo de vídeo de fl. 217. Para tanto, oficie-se, com regime de urgência (réu preso), ao Instituto de Criminalística (IC), encaminhando-se cópia da mídia de fl. 217, bem como dos laudos de fls. 166/175 e 208/210, para que proceda à complementação do laudo oficial, respondendo aos seguintes quesitos formulados pelas partes (fls. 274 - item "c" e fls. 292-293). Sem prejuízo, são os quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: a) É possível estimar a velocidade aproximada desenvolvida pelo veículo no momento em que ele adentra a área do cruzamento, antes de qualquer eventual manobra defensiva ou perda de aderência? b) Analisando o fluxo de tráfego que antecede o impacto, o veículo conduzido pelo réu ingressou no cruzamento em marcha e velocidade contínuas ou realizou redução substancial/parada prévia antes da intersecção? c) Considerando a distância entre o ponto em que os motociclistas cruzam a via e o local do impacto, é possível determinar a que distância aproximada o veículo do acusado se encontrava quando o obstáculo surgiu na pista? d) Diante dessa distância e da velocidade estimada do automóvel, a conduta de desvio e perda de controle é compatível com o tempo médio de percepção e reação humana para a velocidade regulamentar da via (50 km/h) ou pressupõe velocidade superior? Fica consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda do laudo complementar aos autos. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos próprios no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME QUEIROS DE ARAUJO

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA

OAB: 418123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1520635-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - GUILHERME QUEIROS DE ARAUJO - 1) Fls. 286-287: EXPEÇAM-SE mandados de intimação remota das testemunhas indicadas pela Defesa técnica. Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento determino o cumprimento no REGIME URGENTE PLANTÃO. 2) Fls. 264-275: 2.1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, alegando a existência de fato novo consubstanciado na juntada de vídeo do sistema de monitoramento urbano SMARTSAMPA (fl. 217), o qual, em sua leitura, demonstraria que o acidente foi causado por frenagem de emergência diante de motociclista que invadiu a via com o semáforo vermelho, afastando a tese de dolo eventual e, por conseguinte, os fundamentos da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que a interpretação defensiva do vídeo demanda análise técnica específica e que a prova audiovisual, por si só, não desconstitui os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia. Pugnou, ainda, pela complementação pericial pelo Instituto de Criminalística e pela utilização dos dados fornecidos pela Defesa para intimação dos genitores da vítima (fls. 292-293). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido defensivo não comporta acolhimento. O artigo 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação da prisão preventiva quando, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista. O dispositivo exige, portanto, que sobrevenham elementos capazes de esvaziar os pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma, isto é, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria ou o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, o vídeo juntado à fl. 217 não configura fato novo apto a autorizar a revogação da medida extrema. Isso porque o conteúdo das imagens, em análise perfunctória própria desta fase cautelar, guarda alinhamento com a narrativa descrita na denúncia (fls. 91-93), a qual imputa ao réu a condução de veículo em velocidade excessiva e sob influência de álcool, culminando na perda de controle, colisão contra a mureta da Ponte do Socorro e no resultando na morte da vítima Lívia Brito Souza. Com efeito, ainda que as imagens registrem o semáforo aberto para o réu e a presença de motociclista cruzando a via, tais circunstâncias não afastam, de plano, a tese de assunção do risco que fundamenta a imputação inicial. A eventual existência de tráfego cruzado ou obstáculos na pista insere-se na previsibilidade do trânsito urbano, de modo que a condução de veículo automotor em velocidade incompatível com o local e com sinais de ingestão de álcool permanece indicativa, em tese, do dolo eventual delineado na exordial acusatória. A idoneidade da tese acusatória permanece respaldada pelos elementos técnicos acostados aos autos (fls. 23 e 168), os quais apontam indicativos de velocidade incompatível e consumo de bebida alcoólica, reforçando a persistência do fumus comissi delicti. Esse conjunto, considerado em cognição sumária, mantém hígidos a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato imputado. Ressalte-se que a valoração exauriente da dinâmica do acidente, a eventual interferência de terceiros no evento e a caracterização definitiva do elemento subjetivo (distinção entre dolo eventual e culpa consciente) demandam dilação probatória e caberão ao momento processual oportuno, após a devida instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se avizinha, consoante audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o próximo dia 03/08/2026. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de GUILHERME QUEIROS DE ARAUJO. 2.2. Não obstante o indeferimento do pedido de revogação, a Defesa e o Ministério Público convergem quanto à pertinência da complementação pericial para análise do vídeo de fls. 217. E, de fato, considerando que o laudo original do local (fls. 166-175) e seu complemento (fls. 208-210) foram elaborados sem acesso às imagens posteriormente juntadas, é medida de rigor a submissão desse novo elemento ao exame do perito oficial. Assim, DEFIRO a realização de perícia complementar sobre o arquivo de vídeo de fl. 217. Para tanto, oficie-se, com regime de urgência (réu preso), ao Instituto de Criminalística (IC), encaminhando-se cópia da mídia de fl. 217, bem como dos laudos de fls. 166/175 e 208/210, para que proceda à complementação do laudo oficial, respondendo aos seguintes quesitos formulados pelas partes (fls. 274 - item "c" e fls. 292-293). Sem prejuízo, são os quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: a) É possível estimar a velocidade aproximada desenvolvida pelo veículo no momento em que ele adentra a área do cruzamento, antes de qualquer eventual manobra defensiva ou perda de aderência? b) Analisando o fluxo de tráfego que antecede o impacto, o veículo conduzido pelo réu ingressou no cruzamento em marcha e velocidade contínuas ou realizou redução substancial/parada prévia antes da intersecção? c) Considerando a distância entre o ponto em que os motociclistas cruzam a via e o local do impacto, é possível determinar a que distância aproximada o veículo do acusado se encontrava quando o obstáculo surgiu na pista? d) Diante dessa distância e da velocidade estimada do automóvel, a conduta de desvio e perda de controle é compatível com o tempo médio de percepção e reação humana para a velocidade regulamentar da via (50 km/h) ou pressupõe velocidade superior? Fica consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda do laudo complementar aos autos. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos próprios no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)