1520625-69.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1520625-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAGNO SOUZA NETTO JUNIOR - Vistos. Inicialmente, esclareço que já houve expedição dos ofícios referentes ao despacho anterior e juntada aos autos de suas respostas. Indefiro o pedido defensivo de nova expedição de ofício à PMSP de fls. 173/174. Além de se tratar de questionamentos que não guardam correlação com a análise do mérito da causa, as perguntas sobre o motivo da ausência de imagens de bodycams poderão ser formuladas diretamente aos policiais a serem inquiridos em audiência. Indefiro, por ora, o pedido de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais integrantes da viatura M-46128, o qual eventualmente poderá ser reanalisado pelo juízo após a colheita da prova oral, caso esta magistrada, destinatária da prova, entenda ser pertinente. No presente momento, não há indícios suficientes de participação dos policiais de referida viatura na ocorrência, uma vez que estavam à frente da motocicleta conduzida pelo réu, não se tratando da mesma viatura em que estavam os policiais que fizeram a contenção do réu após a sua tentativa de fuga. Eventualmente, os policiais militares de referida viatura poderão ser ouvidos como testemunhas do juízo. Indefiro o pedido de intimação das novas testemunhas arroladas pela Defesa, uma vez que não constaram do rol que deveria ter acompanhado a resposta à acusação, estando, portanto, preclusas as suas oitivas. Foi concedido à Defesa prazo suplementar apenas qualificar o médico responsável pelo exame clínico de embriaguez (pessoa efetivamente individualizada pela Defesa na resposta à acusação, mas não qualificada). Note-se que o pedido formulado de forma genérica em relação ao depoimento dos agentes envolvidos e de oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas foi redigido sem individualização ou qualificação de qualquer pessoa, não obedecendo, portanto, ao disposto no art. 396 do Código de Processo Penal, operando-se, assim, a preclusão. Por fim, anoto que os policiais que realizaram a abordagem do réu serão de toda forma ouvidos, eis que arrolados na denúncia. Desde já consigno que não há que se falar em reabertura de prazo para a juntada de resposta à acusação em função da superveniente juntada aos autos do laudo pericial da motocicleta, uma vez que se trata de documento que poderia ter sido juntado a qualquer momento, nos termos do art. 231 e 234 do Código de Processo Penal. Intime-se/requisite-se o Dr. Leandro Gouveia dos Santos, médico legista, RG: 60.363.765, CRM: 126281 como testemunha de defesa, devendo o mandado ser cumprido na Superintendência da Polícia técnico-científica do Estado de São Paulo. Requisitem-se como testemunhas do juízo os policiais citados às fls. 188. A pertinência de suas oitivas será analisada por esta magistrada em audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência às partes. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 490246/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAGNO SOUZA NETTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS
OAB: 490246/SP
EUCLYDES GUELSSI FILHO
OAB: 226320/SP
WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA
OAB: 431770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1520625-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAGNO SOUZA NETTO JUNIOR - Vistos. Inicialmente, esclareço que já houve expedição dos ofícios referentes ao despacho anterior e juntada aos autos de suas respostas. Indefiro o pedido defensivo de nova expedição de ofício à PMSP de fls. 173/174. Além de se tratar de questionamentos que não guardam correlação com a análise do mérito da causa, as perguntas sobre o motivo da ausência de imagens de bodycams poderão ser formuladas diretamente aos policiais a serem inquiridos em audiência. Indefiro, por ora, o pedido de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais integrantes da viatura M-46128, o qual eventualmente poderá ser reanalisado pelo juízo após a colheita da prova oral, caso esta magistrada, destinatária da prova, entenda ser pertinente. No presente momento, não há indícios suficientes de participação dos policiais de referida viatura na ocorrência, uma vez que estavam à frente da motocicleta conduzida pelo réu, não se tratando da mesma viatura em que estavam os policiais que fizeram a contenção do réu após a sua tentativa de fuga. Eventualmente, os policiais militares de referida viatura poderão ser ouvidos como testemunhas do juízo. Indefiro o pedido de intimação das novas testemunhas arroladas pela Defesa, uma vez que não constaram do rol que deveria ter acompanhado a resposta à acusação, estando, portanto, preclusas as suas oitivas. Foi concedido à Defesa prazo suplementar apenas qualificar o médico responsável pelo exame clínico de embriaguez (pessoa efetivamente individualizada pela Defesa na resposta à acusação, mas não qualificada). Note-se que o pedido formulado de forma genérica em relação ao depoimento dos agentes envolvidos e de oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas foi redigido sem individualização ou qualificação de qualquer pessoa, não obedecendo, portanto, ao disposto no art. 396 do Código de Processo Penal, operando-se, assim, a preclusão. Por fim, anoto que os policiais que realizaram a abordagem do réu serão de toda forma ouvidos, eis que arrolados na denúncia. Desde já consigno que não há que se falar em reabertura de prazo para a juntada de resposta à acusação em função da superveniente juntada aos autos do laudo pericial da motocicleta, uma vez que se trata de documento que poderia ter sido juntado a qualquer momento, nos termos do art. 231 e 234 do Código de Processo Penal. Intime-se/requisite-se o Dr. Leandro Gouveia dos Santos, médico legista, RG: 60.363.765, CRM: 126281 como testemunha de defesa, devendo o mandado ser cumprido na Superintendência da Polícia técnico-científica do Estado de São Paulo. Requisitem-se como testemunhas do juízo os policiais citados às fls. 188. A pertinência de suas oitivas será analisada por esta magistrada em audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência às partes. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 490246/SP)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1520625-69.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAGNO SOUZA NETTO JUNIOR - Vistos. I) Fls. 166: ciência às partes. II) Fls. 157/165: Inicialmente, sobre a cessação da obrigação de comparecimento mensal em juízo pelo acusado, caso ainda não tenha sido dada baixa no BNMP, providencie o setor de cumprimento da UPJ o necessário. Dê-se ciência também aos funcionários da UPJ que trabalham no setor de atendimento ao público. Observo ser desnecessária a retificação de qualquer certidão, uma vez que apenas certificado o comparecimento espontâneo do réu em balcão. Anoto, ainda, intimação do réu para a audiência de instrução, debates e julgamento designada às fls. 156. III) Embargos de declaração opostos às fls. 157/165 em face da decisão de fls. 127/130: 1) Esclareço que já consta às fls. 60/61 dos autos e-mail com cumprimento do quanto determinado na audiência de custódia, bem como o laudo pericial do IML. Solicite a Serventia, não obstante, informes em relação à instauração ou não de procedimento administrativo para apuração da conduta dos policiais. Em caso positivo, solicite-se a vinda aos autos de cópias de referido procedimento, conforme requerido pela Defesa. Deverá acompanhar o ofício cópia de fls. 159 dos autos. 2) Esclareço que, em que pese a juntada do laudo pericial de fls. 142/148 e os argumentos expostos pela defesa, entendo que não há necessidade de obtenção de quaisquer documentos perante o DETRAN referentes à regularidade do veículo mencionado na denúncia, uma vez que é incontroverso que a motocicleta conduzida pelo acusado se encontrava desprovida de placas, sendo o que basta para a análise do elemento objetivo previsto no art. 311 do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 311 DO CP. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. TIPICIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 311 do CP, consignou que a supressão da placa do veículo ficou evidenciada pela confissão, declarações das vítimas e depoimentos dos agentes públicos (disponível no e-SAJ) (e-STJ fls. 220). Ora, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta por se tratar de supressão da placa do veículo. A conduta de trafegar com veículos cuja placa foi eliminada subsume-se ao tipo penal do art. 311 do CP, que tutela a fé pública e abrange todas as formas de fraude aos sinais de identificação veicular, sendo irrelevante a distinção semântica que a defesa pretende estabelecer entre adulteração e supressão para fins de tipicidade. 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (culpabilidade) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.144.106/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Ficam, portanto, indeferidos todos os pedidos referentes à expedição de ofícios aos órgãos de trânsito, eis que desnecessários ao deslinde da causa. Pelos mesmos motivos acima expostos, indefiro a determinação de realização de exame de identificação veicular complementar, ficando indeferido o pedido subsidiário de fls. 164. 3) Em relação ao destino de eventuais bens pessoais do réu, tais como capacete e celular, esclareço que, caso a Defesa entenda que houve omissão no auto de exibição e apreensão juntado aos autos, poderá tomar as providências cabíveis diretamente perante a Corregedoria da Polícia Civil. Em relação ao mérito deste processo, eventual existência de capacete ou de celular em posse do acusado não possuem qualquer influência no mérito da causa, razão pela qual indefiro a expedição de quaisquer ofícios referentes tais bens. 4) Alega a Defesa ainda omissão ou contradição quanto à identificação das demais viaturas e dos demais policiais envolvidos e omissão quanto à análise das questões de mérito apresentadas na resposta à acusação. Em relação à identificação das demais viaturas possivelmente envolvidas na ocorrência, esclareço que a questão já foi enfrentada à luz dos elementos constantes dos autos. Funda-se o pedido da defesa em conjecturas, tais como "A própria dinâmica operacional de patrulhamento ostensivo sugere a possibilidade de participação de outros policiais e viaturas" (fls. 99) e "A identificação dessas demais equipes poderá revelar testemunhas presenciais independentes ou ainda registros de imagem e de áudio" (fls. 160) e, conforme já exposto na decisão embargada, a Defesa não demonstrou a pertinência e necessidade concreta de referida medida para a análise do mérito da causa, uma vez que consta dos autos laudo médico constatando a embriaguez do acusado, fotografias sobre o estado da motocicleta às fls. 20/24 e testemunhas policiais arroladas na denúncia. Porém, ante a insistência e inconformismo da defesa, excepcionalmente defiro que seja oficiada a Polícia Militar para identificação dos policiais que estavam na viatura M-46128 no dia e horário dos fatos. Sobre a manutenção do recebimento da denúncia, nada há a esclarecer, pois as questões suscitadas pela Defesa de fato não ensejam a absolvição sumária do acusado e deverão ser melhor analisadas após a instrução processual, não podendo se proferir julgamento antecipado de mérito nesta fase processual. No tange à imputação referente ao art. 311 do CP, reporto-me ao quanto disposto no item III.2) desta decisão. IV) Cadastre-se nos autos todos os nobres advogados mencionados às fls. 111, item 6. V) Aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 16h00min, providenciando a Serventia o necessário ao cumprimento do ato. Int. - ADV: ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 490246/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP)