1520226-40.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1520226-40.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO - - ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS - Stefane Alessandra de Sousa - Em 13 de agosto de 2026 às 15h, na sala de audiência VIRTUAL da 16ª VARA CRIMINAL, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Drª. FABIOLA OLIVEIRA SILVA, comigo, Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a Audiência para Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos autos da ação que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra o autor do fato. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o Digno Promotor de Justiça, Dr. Davi Vazquez Barreira Ranzeiro de Bragança, o réu CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, acompanhado do defensor constituído, Dr. Carlos Eduardo Teodoro de Paula (OAB/SP nº. 529.014) e o réu ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, acompanhado das defensoras constituídas, Drª. Flavia Cristina Fonseca de Morais e Drª. Pamela Leme dos Reis Arakaki. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que assim se expressou: "MMª. Juíza, nos termos da Lei 13.654/19, presentes os requisitos objetivos e subjetivos e considerando a confissão da prática do delito, proponho acordo de não persecução penal, com as seguintes cláusulas: I - OBJETO DO ACORDO E CRIMES ABRANGIDOS Cláusula nº 1: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o crime do artigo 180, caput, do Código Penal, conquanto consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, que, em data incerta, porém entre os dias 20 de janeiro de 2015 e 08 de abril de 2026, na Travessa Três Barras, 165, b, bairro Jardim Shangrilá, nesta cidade e comarca de São Paulo, .CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 37, adquiriu e ocultou a arma de fogo pistola Glock G28, calibre 380, numeração ded333, com 14 (catorze) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, coisa que sabia ser produto de crime, conforme boletim de ocorrência de 10/11 (BO nº 803/2015 - furto), auto de exibição e apreensão a fls. 8/9 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Consta, ainda, que, entre os dias 20 de janeiro de 2015 e 08 de abril de 2026, na Travessa Três Barras, 165, b, bairro Jardim Shangrilá, nesta cidade e comarca de São Paulo, CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 37 e ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, qualificado a fls. 39, previamente ajustados e com unidade de designíos, portaram, transportaram e mantiveram sob suas guardas, a arma de fogo pistola Glock G28, calibre 380, numeração ded333, com 14 (catorze) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de 03/07, auto de exibição e apreensão a fls. 8/9 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. II DA CONFISSÃO Cláusula nº 2: os acusados firmam confissão detalhada e formal dos fatos. III DAS OBRIGAÇÕES DOS ACUSADOS Cláusula nº 3: - O acusado CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO obriga-se a pagar prestação pecuniária de 1 salário mínimo e meio no valor de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das execuções, vencendo-se a primeira parcela no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. - O acusado ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS obriga-se a pagar prestação pecuniária de 1 salário mínimo no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das execuções, vencendo-se a primeira parcela no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Cláusula nº 4: O acusado se compromete a comprovar documentalmente ao Juízo, quando o caso, o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; Cláusula nº 5: O acusado se compromete a comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. IV DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula nº 6: Descumprida qualquer condição estipulada neste acordo, sem justificativa, independente de notificação ou aviso prévio, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá a rescisão do acordo e requererá o prosseguimento do feito. Cláusula nº 7: O descumprimento do acordo de não persecução poderá ser utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como justificativa para negar oferecimento de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995. Cláusula nº 8: O acusado declara-se ciente que, em caso de revogação do acordo, a confissão e demais fontes ou elementos de prova fornecidos por ocasião de sua celebração permanecerão nos autos e poderão ser usados, inclusive, para compartilhamento de provas. Pelos ACUSADOS e DEFESAS foi dito que aceitam a proposta oferecida. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão:"Vistos. Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º, da Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais; o feito permanecerá suspenso e o descumprimento da presente medida importará na continuidade da ação penal. A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 1 salário mínimo e meio no valor de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente ao réu CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, a ser paga em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 1 salário mínimo no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), referente ao acusado ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, a ser paga em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, serão em favor de entidade a ser indicada pelo JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências necessárias à fiscalização do cumprimento deste acordo. As defesas constituídas saem cientes de que os comprovantes de pagamento deverão ser juntados nos autos da execução". Faço constar que, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo XI, que trata do Processo Eletrônico, os termos de depoimentos, interrogatório e da audiência são assinados eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito e disponibilizados no sistema informatizado. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jessica Andrade Mendes Priante, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO
Réu ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS
OAB: 264795/SP
DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA
OAB: 467099/SP
PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI
OAB: 451605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1520226-40.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO - - ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS - Stefane Alessandra de Sousa - Em 13 de agosto de 2026 às 15h, na sala de audiência VIRTUAL da 16ª VARA CRIMINAL, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Drª. FABIOLA OLIVEIRA SILVA, comigo, Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a Audiência para Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos autos da ação que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra o autor do fato. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o Digno Promotor de Justiça, Dr. Davi Vazquez Barreira Ranzeiro de Bragança, o réu CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, acompanhado do defensor constituído, Dr. Carlos Eduardo Teodoro de Paula (OAB/SP nº. 529.014) e o réu ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, acompanhado das defensoras constituídas, Drª. Flavia Cristina Fonseca de Morais e Drª. Pamela Leme dos Reis Arakaki. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que assim se expressou: "MMª. Juíza, nos termos da Lei 13.654/19, presentes os requisitos objetivos e subjetivos e considerando a confissão da prática do delito, proponho acordo de não persecução penal, com as seguintes cláusulas: I - OBJETO DO ACORDO E CRIMES ABRANGIDOS Cláusula nº 1: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o crime do artigo 180, caput, do Código Penal, conquanto consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, que, em data incerta, porém entre os dias 20 de janeiro de 2015 e 08 de abril de 2026, na Travessa Três Barras, 165, b, bairro Jardim Shangrilá, nesta cidade e comarca de São Paulo, .CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 37, adquiriu e ocultou a arma de fogo pistola Glock G28, calibre 380, numeração ded333, com 14 (catorze) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, coisa que sabia ser produto de crime, conforme boletim de ocorrência de 10/11 (BO nº 803/2015 - furto), auto de exibição e apreensão a fls. 8/9 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Consta, ainda, que, entre os dias 20 de janeiro de 2015 e 08 de abril de 2026, na Travessa Três Barras, 165, b, bairro Jardim Shangrilá, nesta cidade e comarca de São Paulo, CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 37 e ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, qualificado a fls. 39, previamente ajustados e com unidade de designíos, portaram, transportaram e mantiveram sob suas guardas, a arma de fogo pistola Glock G28, calibre 380, numeração ded333, com 14 (catorze) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de 03/07, auto de exibição e apreensão a fls. 8/9 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. II DA CONFISSÃO Cláusula nº 2: os acusados firmam confissão detalhada e formal dos fatos. III DAS OBRIGAÇÕES DOS ACUSADOS Cláusula nº 3: - O acusado CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO obriga-se a pagar prestação pecuniária de 1 salário mínimo e meio no valor de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das execuções, vencendo-se a primeira parcela no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. - O acusado ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS obriga-se a pagar prestação pecuniária de 1 salário mínimo no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das execuções, vencendo-se a primeira parcela no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Cláusula nº 4: O acusado se compromete a comprovar documentalmente ao Juízo, quando o caso, o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; Cláusula nº 5: O acusado se compromete a comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. IV DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula nº 6: Descumprida qualquer condição estipulada neste acordo, sem justificativa, independente de notificação ou aviso prévio, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá a rescisão do acordo e requererá o prosseguimento do feito. Cláusula nº 7: O descumprimento do acordo de não persecução poderá ser utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como justificativa para negar oferecimento de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995. Cláusula nº 8: O acusado declara-se ciente que, em caso de revogação do acordo, a confissão e demais fontes ou elementos de prova fornecidos por ocasião de sua celebração permanecerão nos autos e poderão ser usados, inclusive, para compartilhamento de provas. Pelos ACUSADOS e DEFESAS foi dito que aceitam a proposta oferecida. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão:"Vistos. Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º, da Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais; o feito permanecerá suspenso e o descumprimento da presente medida importará na continuidade da ação penal. A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 1 salário mínimo e meio no valor de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente ao réu CRISTHIAN CALISTO DO NASCIMENTO, a ser paga em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 1 salário mínimo no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), referente ao acusado ELTON KAUÊ DE CASTRO DIAS, a ser paga em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, serão em favor de entidade a ser indicada pelo JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências necessárias à fiscalização do cumprimento deste acordo. As defesas constituídas saem cientes de que os comprovantes de pagamento deverão ser juntados nos autos da execução". Faço constar que, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo XI, que trata do Processo Eletrônico, os termos de depoimentos, interrogatório e da audiência são assinados eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito e disponibilizados no sistema informatizado. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jessica Andrade Mendes Priante, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)