1520212-05.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1520212-05.2023.8.26.0602 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ROBER EDUARDO BARROS - Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira e outros - Vistos. ROBER EDUARDO BARROS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso, por ao menos sete vezes, no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica CRB Incorporação e Construção Ltda., durante os anos de 2019 a 2022, nesta comarca de Sorocaba, de forma reiterada, teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira, Maria Edna Belo Landers, Philip Richard Belo Landers, Wilson Gabriel, Andrei Briganó Canales, Lucas Borges Rodrigues de Sá, Cassiano Cezar Saviolo e Mário Kanashiro Filho, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante promessas falsas relativas à execução e entrega de empreendimento imobiliário. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 (fls. 1.737). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 1.754/1.765), suscitando: (a) decadência do direito de representação e extinção da punibilidade, por ausência de representação tempestiva das vítimas; (b) nulidade por deficiência de fundamentação, requerendo enfrentamento expresso de seis proposições; (c) ausência de materialidade e de justa causa, ao argumento de que o laudo pericial não aferiu o alegado desvio financeiro; e (d) ausência de dolo, sustentando tratar-se de mero inadimplemento civil. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (fls. 1.789/1.793). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é caso de absolvição sumária, tampouco de reconhecimento das preliminares suscitadas, cujo acolhimento demandaria as hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, ausentes na espécie. Afasto a alegação de decadência. Embora o estelionato, na redação conferida pela Lei 13.964/2019, submeta-se à ação penal pública condicionada à representação (art. 171, § 5º, do Código Penal), a representação prescinde de formalidade, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o autor responsabilizado criminalmente. No caso, a vítima Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira procurou o Ministério Público e contratou advogado particular, juntando vasta documentação, e as demais vítimas, ouvidas em sede policial, externaram inconformismo com a conduta do réu e da empresa de sua propriedade, revelando interesse na persecução. Tal manifestação satisfaz a condição de procedibilidade. Registre-se, ainda, que à época em que colhidas as declarações a apuração se dava sob a capitulação do artigo 65 da Lei 4.591/64, crime de ação penal pública incondicionada, o que não retira eficácia à vontade persecutória então demonstrada. A tese defensiva, ademais, confunde-se em parte com o próprio mérito, cujo deslinde depende da instrução. Afasto, igualmente, as teses de ausência de materialidade, de justa causa e de dolo. A denúncia veio lastreada em elementos informativos suficientes atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, qualificação do réu, classificação do crime e rol de testemunhas. As alegações de inexistência de desvio e de mero inadimplemento civil, desprovido de dolo, dizem respeito ao mérito e reclamam dilação probatória, não comportando exame nesta fase sumária, sob pena de indevido prejulgamento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e teses defensivas suscitadas na resposta à acusação e, não incidindo nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito. Solicite-se ao setor de audiências data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 416194/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBER EDUARDO BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB: 223163/SP
VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA
OAB: 416194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1520212-05.2023.8.26.0602 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ROBER EDUARDO BARROS - Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira e outros - Vistos. ROBER EDUARDO BARROS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso, por ao menos sete vezes, no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica CRB Incorporação e Construção Ltda., durante os anos de 2019 a 2022, nesta comarca de Sorocaba, de forma reiterada, teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira, Maria Edna Belo Landers, Philip Richard Belo Landers, Wilson Gabriel, Andrei Briganó Canales, Lucas Borges Rodrigues de Sá, Cassiano Cezar Saviolo e Mário Kanashiro Filho, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante promessas falsas relativas à execução e entrega de empreendimento imobiliário. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 (fls. 1.737). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 1.754/1.765), suscitando: (a) decadência do direito de representação e extinção da punibilidade, por ausência de representação tempestiva das vítimas; (b) nulidade por deficiência de fundamentação, requerendo enfrentamento expresso de seis proposições; (c) ausência de materialidade e de justa causa, ao argumento de que o laudo pericial não aferiu o alegado desvio financeiro; e (d) ausência de dolo, sustentando tratar-se de mero inadimplemento civil. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (fls. 1.789/1.793). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é caso de absolvição sumária, tampouco de reconhecimento das preliminares suscitadas, cujo acolhimento demandaria as hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, ausentes na espécie. Afasto a alegação de decadência. Embora o estelionato, na redação conferida pela Lei 13.964/2019, submeta-se à ação penal pública condicionada à representação (art. 171, § 5º, do Código Penal), a representação prescinde de formalidade, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o autor responsabilizado criminalmente. No caso, a vítima Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira procurou o Ministério Público e contratou advogado particular, juntando vasta documentação, e as demais vítimas, ouvidas em sede policial, externaram inconformismo com a conduta do réu e da empresa de sua propriedade, revelando interesse na persecução. Tal manifestação satisfaz a condição de procedibilidade. Registre-se, ainda, que à época em que colhidas as declarações a apuração se dava sob a capitulação do artigo 65 da Lei 4.591/64, crime de ação penal pública incondicionada, o que não retira eficácia à vontade persecutória então demonstrada. A tese defensiva, ademais, confunde-se em parte com o próprio mérito, cujo deslinde depende da instrução. Afasto, igualmente, as teses de ausência de materialidade, de justa causa e de dolo. A denúncia veio lastreada em elementos informativos suficientes atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, qualificação do réu, classificação do crime e rol de testemunhas. As alegações de inexistência de desvio e de mero inadimplemento civil, desprovido de dolo, dizem respeito ao mérito e reclamam dilação probatória, não comportando exame nesta fase sumária, sob pena de indevido prejulgamento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e teses defensivas suscitadas na resposta à acusação e, não incidindo nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito. Solicite-se ao setor de audiências data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 416194/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)