Detalhe do processo

1520075-06.2020.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1520075-06.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1025494-30.2021.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.T.L. - Trata-se de resposta à acusação apresentada por WASHINGTON TESSARI LEAL às fls. 264/268, na qual a Defesa suscita, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando, ainda, a inexistência de suporte probatório mínimo para a imputação e postulando a absolvição sumária, além da oitiva presencial da vítima, atualmente maior de idade, e da possibilidade de atuação de assistente técnico especializado em psicologia jurídica. O Ministério Público, às fls. 273 e 277/279, manifestou-se pelo afastamento das preliminares, ressaltando a regularidade formal da denúncia, a impossibilidade de confundir as questões suscitadas com matéria própria de cognição exauriente e a inexistência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Manifestou-se, ainda, contrariamente à nova oitiva presencial da vítima e sem oposição à atuação de assistente técnico, desde que às expensas da Defesa. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. A denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve suficientemente o fato imputado, identifica o acusado, indica a vítima, delimita o período aproximado em que teriam ocorrido os fatos e atribui ao denunciado conduta determinada, com a correspondente classificação jurídica. A circunstância de a imputação indicar o final de 2016, ao invés de apontar data exata, não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente em se tratando de suposto delito de natureza sexual praticado contra criança e revelado apenas posteriormente. A narrativa constante da exordial permite ao acusado conhecer a imputação e exercer, de modo adequado, o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No caso, há elementos informativos que, em princípio, conferem justa causa ao prosseguimento da persecução penal, sendo prematuro, nesta fase, atribuir ao conjunto probatório alcance suficiente para infirmar, de plano, a imputação. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de que os laudos periciais não teriam identificado espermatozoides, PSA, lesões ou alterações himenais não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência do fato criminoso. A ausência de vestígios biológicos ou de lesões físicas não equivale à demonstração positiva de que o ato libidinoso não ocorreu, sobretudo diante da natureza da imputação, do tempo transcorrido entre os fatos e a realização dos exames e da possibilidade de que condutas dessa natureza não produzam necessariamente sinais físicos ou vestígios persistentes. De igual modo, as circunstâncias relacionadas ao lapso temporal entre os fatos e sua revelação, à dinâmica familiar, ao estado emocional da vítima à época e aos demais elementos invocados pela Defesa constituem questões de mérito, cuja apreciação demanda análise conjunta da prova produzida, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar de plano a viabilidade da acusação. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Assim, embora não se possa conferir caráter absoluto ao relato da ofendida, tampouco é possível, em sede de resposta à acusação, desconsiderá-lo aprioristicamente ou atribuir-lhe valor probatório definitivo, cabendo sua avaliação em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, as teses defensivas relacionadas à credibilidade do relato, à compatibilidade ou não da narrativa com os laudos periciais e às circunstâncias que cercam a revelação dos fatos deverão ser examinadas oportunamente, após a instrução processual, quando formada a prova necessária à cognição exauriente. Quanto ao pedido de nova oitiva presencial da vítima, o fato de ela ter atingido a maioridade no curso do processo não afasta, por si só, a incidência das cautelas e da sistemática protetiva estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017. Tendo a ofendida já sido ouvida por meio de procedimento especialmente destinado à colheita de relatos de crianças e adolescentes vítimas de violência, eventual repetição do ato demanda demonstração concreta de necessidade probatória, a fim de evitar revitimização e a reiteração desnecessária da narrativa de fatos potencialmente traumáticos. Ausente, por ora, justificativa concreta para tanto, indefiro o pedido de nova oitiva presencial da vítima. No que se refere ao pedido de nomeação de assistente técnico especializado em psicologia jurídica, não há óbice à atuação de profissional indicado pela Defesa para análise técnica do material já produzido, observadas as disposições processuais pertinentes, ficando os respectivos custos a cargo da parte interessada. Fica, portanto, facultada à Defesa a apresentação de parecer técnico de assistente por ela constituído, às suas expensas, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela Defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 20 de junho de 2029, às 14:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu W.T.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CARLOS

OAB: 423594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1520075-06.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1025494-30.2021.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.T.L. - Trata-se de resposta à acusação apresentada por WASHINGTON TESSARI LEAL às fls. 264/268, na qual a Defesa suscita, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando, ainda, a inexistência de suporte probatório mínimo para a imputação e postulando a absolvição sumária, além da oitiva presencial da vítima, atualmente maior de idade, e da possibilidade de atuação de assistente técnico especializado em psicologia jurídica. O Ministério Público, às fls. 273 e 277/279, manifestou-se pelo afastamento das preliminares, ressaltando a regularidade formal da denúncia, a impossibilidade de confundir as questões suscitadas com matéria própria de cognição exauriente e a inexistência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Manifestou-se, ainda, contrariamente à nova oitiva presencial da vítima e sem oposição à atuação de assistente técnico, desde que às expensas da Defesa. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. A denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve suficientemente o fato imputado, identifica o acusado, indica a vítima, delimita o período aproximado em que teriam ocorrido os fatos e atribui ao denunciado conduta determinada, com a correspondente classificação jurídica. A circunstância de a imputação indicar o final de 2016, ao invés de apontar data exata, não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente em se tratando de suposto delito de natureza sexual praticado contra criança e revelado apenas posteriormente. A narrativa constante da exordial permite ao acusado conhecer a imputação e exercer, de modo adequado, o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No caso, há elementos informativos que, em princípio, conferem justa causa ao prosseguimento da persecução penal, sendo prematuro, nesta fase, atribuir ao conjunto probatório alcance suficiente para infirmar, de plano, a imputação. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de que os laudos periciais não teriam identificado espermatozoides, PSA, lesões ou alterações himenais não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência do fato criminoso. A ausência de vestígios biológicos ou de lesões físicas não equivale à demonstração positiva de que o ato libidinoso não ocorreu, sobretudo diante da natureza da imputação, do tempo transcorrido entre os fatos e a realização dos exames e da possibilidade de que condutas dessa natureza não produzam necessariamente sinais físicos ou vestígios persistentes. De igual modo, as circunstâncias relacionadas ao lapso temporal entre os fatos e sua revelação, à dinâmica familiar, ao estado emocional da vítima à época e aos demais elementos invocados pela Defesa constituem questões de mérito, cuja apreciação demanda análise conjunta da prova produzida, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar de plano a viabilidade da acusação. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. Assim, embora não se possa conferir caráter absoluto ao relato da ofendida, tampouco é possível, em sede de resposta à acusação, desconsiderá-lo aprioristicamente ou atribuir-lhe valor probatório definitivo, cabendo sua avaliação em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, as teses defensivas relacionadas à credibilidade do relato, à compatibilidade ou não da narrativa com os laudos periciais e às circunstâncias que cercam a revelação dos fatos deverão ser examinadas oportunamente, após a instrução processual, quando formada a prova necessária à cognição exauriente. Quanto ao pedido de nova oitiva presencial da vítima, o fato de ela ter atingido a maioridade no curso do processo não afasta, por si só, a incidência das cautelas e da sistemática protetiva estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017. Tendo a ofendida já sido ouvida por meio de procedimento especialmente destinado à colheita de relatos de crianças e adolescentes vítimas de violência, eventual repetição do ato demanda demonstração concreta de necessidade probatória, a fim de evitar revitimização e a reiteração desnecessária da narrativa de fatos potencialmente traumáticos. Ausente, por ora, justificativa concreta para tanto, indefiro o pedido de nova oitiva presencial da vítima. No que se refere ao pedido de nomeação de assistente técnico especializado em psicologia jurídica, não há óbice à atuação de profissional indicado pela Defesa para análise técnica do material já produzido, observadas as disposições processuais pertinentes, ficando os respectivos custos a cargo da parte interessada. Fica, portanto, facultada à Defesa a apresentação de parecer técnico de assistente por ela constituído, às suas expensas, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela Defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 20 de junho de 2029, às 14:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)