Detalhe do processo

1520064-35.2022.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1520064-35.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.S.R. - A.A.C.I.T. e outro - Vistos. Fls. 1018/1021: cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa, sustentando obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade no julgado. ACOLHO parcialmente a irresignação apresentada. Inicialmente, nos tópicos II, III e IV, não há a contradição, omissão, ambuiguidade ou obscuridade alegadas. Conforme já exposto na sentença embargada, ainda que a Defesa alegue que o laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística seja apenas uma peça meramente financeira e de fluxo de caixa, ele atestou que o acusado recebeu dinheiro do condomínio por meio de 44 (quarenta e quatro) transferências iniciais para a conta de sua namorada (e depois redirecionadas a ele), sem que houvesse a comprovação da origem lícita de qualquer das transferências, o que, somado com o depoimento das testemunhas, comprovou que o réu se utilizou de uma brecha interna da empresa administradora e das obras do condomínio para emitir notas fiscais/fichas ou ordens de pagamentos paralelas de serviços legítimos que estavam sendo prestados no condomínio. Além disso, em que pese o alegado pela Defesa, não há como dissociar a fraude das demais condutas, haja vista que foi o meio utilizado para validar as subtrações, incidindo sobre todas as condutas. Ressalta-se que a sentença apreciou adequadamente as teses defensivas relevantes ao deslinde da causa, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu. Em especial, foi expressamente consignado que a versão apresentada pela Defesa não foi minimamente corroborada por elementos de prova, uma vez que não houve juntada de qualquer documento capaz de confirmar narrativa do acusado. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de maneira suficiente as razões que embasaram sua convicção, o que ocorreu no caso em exame. Outrossim, a inovação de fundamentos é incabível em sede de embargos. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, uma nova análise das questões já decididas e Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para o reexame da matéria. Por outro lado, assiste razão à Defesa no que tange a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, haja vista a admissão pelo acusado de utilização do certificado digital da SG Transportes em benefício próprio. Assim, corrige-se a fundamentação da sentença para que conste, na dosimetria da pena, os seguintes termos: "Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, considerando a declaração do réu de utilização do certificado digital da SG Transportes em benefício próprio, e retorno a pena ao mínimo legal. OSuperior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão deve ser aplicada quando o réu admite a autoria delitiva perante autoridade, independentemente de ter sido utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,DJede 20/6/2022). O entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 1.194, culminando na revisão do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (...) Então, a pena definitiva fixada ao acusado é de 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso." Em razão dos fundamentos expostos, a parte dispositiva da sentença deve ser alterada, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu FELIPE SANTA ROSA (RG: 35598477 - SP), como incurso no artigo 155, §4º, inciso II (abuso de confiança e fraude), por 44 vezes, nos moldes do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. (...) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando a omissão levantada no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão, reduzindo a pena aplicada ao réu. No mais, a sentença proferida deve ser mantida. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), FABRICIO DOS SANTOS PEPE (OAB 208369/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO DOS SANTOS PEPE

OAB: 269317/SP

CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR

OAB: 223668/SP

FABRICIO DOS SANTOS PEPE

OAB: 208369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1520064-35.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.S.R. - A.A.C.I.T. e outro - Vistos. Fls. 1018/1021: cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa, sustentando obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade no julgado. ACOLHO parcialmente a irresignação apresentada. Inicialmente, nos tópicos II, III e IV, não há a contradição, omissão, ambuiguidade ou obscuridade alegadas. Conforme já exposto na sentença embargada, ainda que a Defesa alegue que o laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística seja apenas uma peça meramente financeira e de fluxo de caixa, ele atestou que o acusado recebeu dinheiro do condomínio por meio de 44 (quarenta e quatro) transferências iniciais para a conta de sua namorada (e depois redirecionadas a ele), sem que houvesse a comprovação da origem lícita de qualquer das transferências, o que, somado com o depoimento das testemunhas, comprovou que o réu se utilizou de uma brecha interna da empresa administradora e das obras do condomínio para emitir notas fiscais/fichas ou ordens de pagamentos paralelas de serviços legítimos que estavam sendo prestados no condomínio. Além disso, em que pese o alegado pela Defesa, não há como dissociar a fraude das demais condutas, haja vista que foi o meio utilizado para validar as subtrações, incidindo sobre todas as condutas. Ressalta-se que a sentença apreciou adequadamente as teses defensivas relevantes ao deslinde da causa, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu. Em especial, foi expressamente consignado que a versão apresentada pela Defesa não foi minimamente corroborada por elementos de prova, uma vez que não houve juntada de qualquer documento capaz de confirmar narrativa do acusado. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de maneira suficiente as razões que embasaram sua convicção, o que ocorreu no caso em exame. Outrossim, a inovação de fundamentos é incabível em sede de embargos. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, uma nova análise das questões já decididas e Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para o reexame da matéria. Por outro lado, assiste razão à Defesa no que tange a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, haja vista a admissão pelo acusado de utilização do certificado digital da SG Transportes em benefício próprio. Assim, corrige-se a fundamentação da sentença para que conste, na dosimetria da pena, os seguintes termos: "Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, considerando a declaração do réu de utilização do certificado digital da SG Transportes em benefício próprio, e retorno a pena ao mínimo legal. OSuperior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão deve ser aplicada quando o réu admite a autoria delitiva perante autoridade, independentemente de ter sido utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,DJede 20/6/2022). O entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 1.194, culminando na revisão do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (...) Então, a pena definitiva fixada ao acusado é de 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso." Em razão dos fundamentos expostos, a parte dispositiva da sentença deve ser alterada, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu FELIPE SANTA ROSA (RG: 35598477 - SP), como incurso no artigo 155, §4º, inciso II (abuso de confiança e fraude), por 44 vezes, nos moldes do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. (...) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando a omissão levantada no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão, reduzindo a pena aplicada ao réu. No mais, a sentença proferida deve ser mantida. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), FABRICIO DOS SANTOS PEPE (OAB 208369/SP)