1519758-76.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Maus Tratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1519758-76.2026.8.26.0454 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Maus Tratos - G.B.S. - P.M.J.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, formulado sob o fundamento da superveniência de fatos novos aptos a afastar a situação de risco que ensejou sua concessão. Assiste razão ao requerente. Com efeito, verifica-se que, após a ampla instrução realizada perante o Juízo da Vara de Família, foram produzidos estudo psicossocial e laudo pericial que concluíram pela inexistência de elementos indicativos de violência ou de risco atual à criança, recomendando, inclusive, o restabelecimento da convivência e o retorno do menor ao lar paterno, providência acolhida por aquele Juízo. Cumpre observar que, ao manter as medidas protetivas anteriormente deferidas, este Juízo consignou expressamente que competiria ao Juízo da Vara de Família avaliar, à luz de elementos técnicos especializados, as condições, o ritmo e a eventual progressividade da reaproximação entre o genitor e o infante, determinando, para tanto, a comunicação da existência e do teor das medidas protetivas. Sobreveio, contudo, ampla instrução no Juízo especializado, com realização de estudo psicossocial e perícia psicológica, os quais concluíram pela inexistência de elementos indicativos de violência ou de risco atual à criança, culminando na decisão que determinou o retorno do infante ao convívio paterno. Assim, os fatos supervenientes produzidos perante o Juízo da Família, justamente na forma anteriormente determinada por este Juízo, evidenciam o desaparecimento dos pressupostos que justificaram a manutenção das medidas protetivas. Desse modo, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e inexistindo elementos concretos que indiquem a persistência da situação de risco, impõe-se sua revogação. Soma-se a isso o arquivamento do procedimento criminal correlato, circunstâncias que evidenciam o desaparecimento dos pressupostos fáticos que justificaram a manutenção das medidas protetivas. Assim, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e ausentes elementos concretos que indiquem a persistência de situação de risco, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, determinando o cancelamento das restrições delas decorrentes e a expedição das comunicações necessárias aos órgãos competentes. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO GAMPIETRO (OAB 228266/SP), PRISCILLA OLIVA FAINGEZICHT (OAB 337856/SP), SIMONE CRISTINA DE AGUIAR (OAB 379730/SP), ARIANA MARA SALGUEIRO DE QUEIROZ (OAB 520206/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE CRISTINA DE AGUIAR
OAB: 379730/SP
JOAO ALBERTO GAMPIETRO
OAB: 228266/SP
PRISCILLA OLIVA FAINGEZICHT
OAB: 337856/SP
ARIANA MARA SALGUEIRO DE QUEIROZ
OAB: 520206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1519758-76.2026.8.26.0454 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Maus Tratos - G.B.S. - P.M.J.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, formulado sob o fundamento da superveniência de fatos novos aptos a afastar a situação de risco que ensejou sua concessão. Assiste razão ao requerente. Com efeito, verifica-se que, após a ampla instrução realizada perante o Juízo da Vara de Família, foram produzidos estudo psicossocial e laudo pericial que concluíram pela inexistência de elementos indicativos de violência ou de risco atual à criança, recomendando, inclusive, o restabelecimento da convivência e o retorno do menor ao lar paterno, providência acolhida por aquele Juízo. Cumpre observar que, ao manter as medidas protetivas anteriormente deferidas, este Juízo consignou expressamente que competiria ao Juízo da Vara de Família avaliar, à luz de elementos técnicos especializados, as condições, o ritmo e a eventual progressividade da reaproximação entre o genitor e o infante, determinando, para tanto, a comunicação da existência e do teor das medidas protetivas. Sobreveio, contudo, ampla instrução no Juízo especializado, com realização de estudo psicossocial e perícia psicológica, os quais concluíram pela inexistência de elementos indicativos de violência ou de risco atual à criança, culminando na decisão que determinou o retorno do infante ao convívio paterno. Assim, os fatos supervenientes produzidos perante o Juízo da Família, justamente na forma anteriormente determinada por este Juízo, evidenciam o desaparecimento dos pressupostos que justificaram a manutenção das medidas protetivas. Desse modo, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e inexistindo elementos concretos que indiquem a persistência da situação de risco, impõe-se sua revogação. Soma-se a isso o arquivamento do procedimento criminal correlato, circunstâncias que evidenciam o desaparecimento dos pressupostos fáticos que justificaram a manutenção das medidas protetivas. Assim, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e ausentes elementos concretos que indiquem a persistência de situação de risco, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, determinando o cancelamento das restrições delas decorrentes e a expedição das comunicações necessárias aos órgãos competentes. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO GAMPIETRO (OAB 228266/SP), PRISCILLA OLIVA FAINGEZICHT (OAB 337856/SP), SIMONE CRISTINA DE AGUIAR (OAB 379730/SP), ARIANA MARA SALGUEIRO DE QUEIROZ (OAB 520206/SP)