1519700-03.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1519700-03.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO ROBERTO DA SILVA - Vistos. Fls. 285/288: A justificativa apresentada pela defesa não comporta acolhimento. Embora alegada dificuldade financeira superveniente para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, não foi produzida qualquer prova idônea capaz de demonstrar a alegada impossibilidade econômica, limitando-se a defesa a afirmações desacompanhadas de documentos que evidenciem a perda do vínculo empregatício ou a incapacidade de adimplir as obrigações assumidas. O acusado aderiu voluntariamente ao benefício e às condições nele estabelecidas, tendo sido certificado o respectivo descumprimento. Ausente demonstração concreta de impedimento justificável, revogo a suspensão condicional do processo e determino o regular prosseguimento da ação penal. Determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 223/227: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 17.12.2026, às 14h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO ROBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA
OAB: 421428/SP
JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN
OAB: 453203/SP
ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 202702/SP
MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 498138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1519700-03.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO ROBERTO DA SILVA - Vistos. Fls. 285/288: A justificativa apresentada pela defesa não comporta acolhimento. Embora alegada dificuldade financeira superveniente para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, não foi produzida qualquer prova idônea capaz de demonstrar a alegada impossibilidade econômica, limitando-se a defesa a afirmações desacompanhadas de documentos que evidenciem a perda do vínculo empregatício ou a incapacidade de adimplir as obrigações assumidas. O acusado aderiu voluntariamente ao benefício e às condições nele estabelecidas, tendo sido certificado o respectivo descumprimento. Ausente demonstração concreta de impedimento justificável, revogo a suspensão condicional do processo e determino o regular prosseguimento da ação penal. Determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 223/227: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 17.12.2026, às 14h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP)