1519374-56.2024.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1519374-56.2024.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO - Vistos. Peça defensiva apresentada às fls. 365/381, tendo a Defesa arguido, em preliminar, a ilicitude das provas obtidas na diligência de 15/04/2024, ao fundamento de que o ingresso na oficina do acusado se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido do possuidor, tendo a autorização partido apenas de terceiro responsável por estabelecimento diverso e contíguo, com pedido de desentranhamento do auto de apreensão, dos laudos e do relatório de investigação (art. 157 do CPP), invocando ainda a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e ss. do CPP), o desvio de finalidade da fiscalização e a inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do CPP); no mérito, pugnou pela absolvição sumária (art. 397, II e III, do CPP), sustentando, em síntese, a atipicidade material quanto aos três veículos, porque os laudos periciais atestaram a originalidade dos chassis, tratando-se de remontes com peças sem restrição, e a ausência de prova de autoria e de dolo quanto ao único motor com adulteração constatada, cuja posse seria atribuída a terceiro já falecido, requerendo, por fim, a produção de prova documental, testemunhal e pericial complementar. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando que a alegada ilicitude da prova demanda aprofundamento probatório quanto às circunstâncias concretas da fiscalização, à configuração física dos imóveis, à forma de acesso ao local e à dinâmica da atuação policial, não sendo possível reconhecer a nulidade com os elementos atualmente disponíveis, e que a tese de quebra da cadeia de custódia confunde a alegada irregularidade da diligência com a idoneidade dos vestígios, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou contaminação; refutou a inépcia, por conter a denúncia a descrição dos fatos, a individualização do acusado e as circunstâncias de tempo, modo e lugar, nos termos do art. 41 do CPP; e, quanto ao mérito, aduziu que a imputação não se funda exclusivamente na adulteração dos chassis, mas também na raspagem das etiquetas VIS dos vidros e da carroceria, na etiqueta vinculada a outro veículo e na correspondência do motor do Ford F4000 com automotor diverso, ressaltando que a tese relativa ao motor MMC/L200 e a ausência do réu no local no dia da diligência não afastam de plano a imputação, que decorre da guarda dos bens em estabelecimento a ele vinculado, tudo a demandar instrução, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de absolvição sumária e o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas pela defesa devem ser rejeitdas. 1. Sustenta a Defesa que o ingresso na oficina do acusado se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido do possuidor, porquanto a autorização teria partido exclusivamente de Cláudio Donizetti de Carvalho, responsável por estabelecimento comercial diverso e autônomo, ao passo que o réu, internado em tratamento oncológico, jamais anuiu com a diligência. A tese é juridicamente relevante e encontra amparo em elementos concretos dos autos, notadamente na circunstância de o próprio boletim de ocorrência FF2194-2/2024 consignar dois endereços distintos como local do fato (Rodovia Oswaldo Cruz, 908, e Rua Professor Escolástica Maria de Jesus, 1801) e registrar que o autorizante declarou aos agentes, antes do ingresso, que o pátio dos fundos pertencia a seu irmão, então ausente. Não é ela, contudo, passível de acolhimento nesta fase por duas razões. A primeira é que o reconhecimento da nulidade pressupõe a fixação de premissas fáticas que os autos, no atual estágio, não permitem estabelecer com segurança. Estão controvertidos a exata configuração física dos imóveis e o grau de autonomia entre eles, a forma de acesso ao pátio e ao galpão, a extensão subjetiva e objetiva da autorização franqueada, bem como a presença e a representação exercida pela advogada Rafaela, qualificada no boletim de ocorrência como patrona do responsável pelo imóvel e que, segundo ali consignado, acompanhou as diligências. Tais elementos somente podem ser esclarecidos mediante a oitiva dos agentes que executaram a diligência e das demais testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A segunda é que a versão policial invoca justificativa que, em tese, se amolda ao Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616). Consta do boletim de ocorrência que, em bancada situada em área externa, foram encontrados três recortes de lataria contendo etiquetas de código VIN, dois deles remetendo ao chassi de veículo diverso e um terceiro correspondendo justamente ao Ford Ranger avistado no interior do galpão. Cuida-se, em tese, de elementos objetivos e anteriores ao ingresso, indicativos de crime de natureza permanente na modalidade de manutenção em depósito (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), circunstância que, se confirmada, legitimaria a atuação policial independentemente de prévia ordem judicial. Se tais razões efetivamente precederam o ingresso, ou se foram construídas a posteriori para justificá-lo, é questão que só a instrução poderá elucidar. Registro, por fim, que a análise ora empreendida não preclui a matéria. A ilicitude da prova, por sua natureza, pode e deve ser reexaminada ao final da instrução, à luz do conjunto probatório integralmente produzido, ficando desde já ressalvada a apreciação da tese por ocasião da sentença. 2. Melhor sorte não assiste à Defesa quanto à alegada violação dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A disciplina da cadeia de custódia destina-se a assegurar a rastreabilidade e a idoneidade do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte, protegendo-o contra adulteração, contaminação, troca ou perda. Não se confunde, portanto, com a legalidade do ato de captação da prova, que é matéria regida pelo artigo 157 do mesmo diploma e já enfrentada no item anterior. A Defesa não aponta um único vício concreto de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento ou armazenamento dos vestígios. Limita-se a sustentar que a alegada ilicitude originária contaminaria, por consequência lógica, toda a cadeia subsequente. Trata-se de argumento circular, que não possui autonomia em relação à preliminar precedente e que, por isso, resta por ela absorvido. 3. Igualmente não subsiste a preliminar de desvio de finalidade do ato administrativo. Primeiro, porque o argumento reproduz, sob outra roupagem, a mesma tese de ausência de título autorizativo válido para o ingresso, já apreciada no item 1. Segundo, porque os policiais civis não atuaram como meros coadjuvantes da fiscalização do DETRAN-SP, invocando expressamente atribuição própria da unidade especializada para a repressão a desmanches delituosos de veículos, com fundamento no artigo 4º, II, "e", do Decreto Estadual nº 64.809/2020. A eventual limitação do escopo da fiscalização administrativa não vincula, por si só, a atuação da polícia judiciária diante de indícios de crime permanente. Sem prejuízo, e por reputar a diligência pertinente ao esclarecimento dos fatos, defiro desde já a expedição do ofício ao DETRAN-SP requerida pela Defesa, a fim de que informe os termos e a abrangência da autorização conferida para as vistorias realizadas à época dos fatos. 4. Também não há inépcia a reconhecer. A denúncia expõe o fato imputado com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, individualiza o acusado por seus dados qualificativos, especifica os veículos e motores objeto da imputação, indica os elementos de convicção que a lastreiam e classifica juridicamente a conduta, atendendo integralmente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. A melhor demonstração de que a peça acusatória permitiu o pleno exercício da defesa está na própria resposta à acusação, tecnicamente elaborada, que enfrenta ponto a ponto cada uma das imputações, cada laudo pericial e cada bem apreendido. Não se cogita, pois, de prejuízo ao contraditório, sem o qual não há nulidade a declarar (art. 563 do CPP). 5. As demais alegações defensivas de atipicidade material quanto aos três veículos, ausência de justa causa e ausência de prova de autoria e dolo quanto ao motor MMC/L200, não constituem preliminares em sentido próprio, confundindo-se com o mérito da imputação. Não comportam, por isso, acolhimento nesta fase, pelas razões que passo a expor. A absolvição sumária, na sistemática do artigo 397 do Código de Processo Penal, é providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que a improcedência da imputação se revela manifesta, aferível de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Havendo controvérsia fática relevante, ou dependendo o juízo absolutório de valoração de elementos colhidos sem contraditório, impõe-se o prosseguimento do feito, sob pena de supressão da própria instrução e de julgamento antecipado fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Não se desconhece que a Defesa apresenta argumentos de inegável densidade. Os laudos periciais afastaram a adulteração dos chassis dos três veículos; o DETRAN-SP manifestou-se em duas oportunidades; a autoridade policial determinou a liberação dos automotores e, no despacho de fl. 270, a entrega de todos os bens apreendidos, ressalvados apenas os recortes com selos VIN e o motor MMC/L200; e o relatório final consignou expressamente que, dentre os objetos apreendidos, somente aquele motor apresentou adulteração. Tais elementos, todavia, não conduzem à absolvição sumária. Quanto aos veículos, a imputação não se funda exclusivamente na adulteração da numeração de chassi. O tipo do artigo 311 do Código Penal tutela o sinal identificador do veículo automotor, gênero que abrange as etiquetas e selos de identificação veicular (VIS/VIN), e não apenas a numeração gravada nas travessas do chassi. A denúncia descreve a raspagem das etiquetas VIS dos vidros do Ford Ranger, com exceção da porta do motorista, a existência de etiqueta vinculada a outro automotor, a raspagem das etiquetas VIS da carroceria do Mitsubishi L200 Triton, cuja placa de carroceria nº 12150 remeteria a veículo diverso, e a instalação, no Ford F4000, de motor correspondente a outro caminhão. Aferir se tais constatações configuram a supressão ou adulteração de sinal identificador penalmente relevante, ou se traduzem mera irregularidade administrativa sanável perante o órgão de trânsito, é juízo que reclama a produção da prova e, eventualmente, esclarecimentos periciais complementares. Quanto ao motor MMC/L200, a própria Defesa reconhece a adulteração por remarcação tecnicamente constatada. A tese de que o componente pertenceria a terceiro já falecido, deixado na oficina apenas para reparo, é relevante e conta com respaldo nas declarações de João Batista de Oliveira (fls. 200/202) e na certidão de óbito de fl. 257. Sucede que se trata de prova produzida em sede inquisitorial, sem contraditório, cujo valor não pode ser aferido nesta fase, mormente porque a testemunha declarou expressamente não haver conferido a numeração do motor, e a versão que apresenta é indireta, oriunda de terceiro cuja oitiva se tornou impossível. Acresce que a modalidade típica do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal se perfaz com a manutenção em depósito de peça com sinal identificador que o agente deva saber adulterado, de sorte que o exame do elemento subjetivo demanda cotejo com a atividade habitual do acusado, a natureza de seu estabelecimento e as circunstâncias do recebimento do bem, contudo, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Por fim, a ausência do acusado no local no dia da diligência não afasta, por si só, a imputação, que não decorre de conduta praticada naquela data, mas da alegada manutenção em depósito de bens em estabelecimento a ele vinculado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de quebra da cadeia de custódia, desvio de finalidade e inépcia da denúncia. Assim, noto que a denúncia mostra-se apta pelo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando presentes elementos que permitam decretar a absolvição sumária do denunciado. Sendo assim, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13/10/2026 às 15:15h. Em função do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (via computador ou smartphone) e todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. Manifestem-se as partes sobre a audiência na forma virtual, sendo que o silêncio será recebido como concordância. Expeça-se ofício para requisição dos policiais, consignando-se que na resposta deverá ser informado o respectivo endereço eletrônico para posterior envio de link de acesso à audiência. Expeça-se mandado de intimação ao réu, às testemunhas comuns e à testemunha de defesa Cláudio. Na hipótese em que não sejam localizados para intimação, sobrevindo aos autos: a) endereços ainda não diligenciados, fica autorizada a expedição de novos mandados de intimação, inclusive de forma concomitante; e/ou b) contato telefônico, e concorrente manifestação favorável do Ministério Público, fica autorizada ainda a expedição de mandado de intimação para cumprimento remoto pelo Oficial de Justiça. Consigne-se que deverá ser fornecido, para a realização da audiência, e-mail (da própria pessoa, de parente ou de conhecido a que tenha acesso no dia). A audiência acontecerá de maneira totalmente virtual, na forma de videochamada a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado em um aparelho com câmera e microfone. Ficará a pessoa desde logo intimada de que caso não disponha de e-mail e recursos próprios para a videochamada ou caso tenha alguma dificuldade para acessar o Microsoft Teams no dia da audiência, deverá comparecer pessoalmente no Fórum Criminal de Taubaté na data designada, pois será disponibilizado computador da Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal para utilização. Nesse caso, poderá levar consigo seu próprio fone de ouvido. Quanto às testemunhas, consigne-se que se, sem justa causa, não participar da audiência, além da ação penal pelo crime de desobediência, sofrerá pena de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Com relação ao perito, anoto que a impugnação técnica dirigida ao laudo nº 221.405/2024 (fls. 32/44), especialmente quanto à leitura da numeração do motor descrito no item 03, foi objeto de referência no próprio relatório final da autoridade policial, o que evidencia a pertinência de sua elucidação em juízo. Por essa razão, defiro a oitiva do Perito Criminal subscritor, nos termos do artigo 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, para que preste esclarecimentos, e não como testemunha. Anote-se o e-mail da Defesa constante no cadastro SAJ para oportuno envio de link para audiência virtual. Caso seja outro o e-mail a ser utilizado no dia da audiência, deverá a Defesa peticionar nos autos informando o correto, em tempo hábil. Cientifique-se Ministério Público e Defesa. - ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENÊ SANTANA DOS SANTOS
OAB: 363072/SP
EMILIO SANCHEZ NETO
OAB: 184335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1519374-56.2024.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO - Vistos. Peça defensiva apresentada às fls. 365/381, tendo a Defesa arguido, em preliminar, a ilicitude das provas obtidas na diligência de 15/04/2024, ao fundamento de que o ingresso na oficina do acusado se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido do possuidor, tendo a autorização partido apenas de terceiro responsável por estabelecimento diverso e contíguo, com pedido de desentranhamento do auto de apreensão, dos laudos e do relatório de investigação (art. 157 do CPP), invocando ainda a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e ss. do CPP), o desvio de finalidade da fiscalização e a inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do CPP); no mérito, pugnou pela absolvição sumária (art. 397, II e III, do CPP), sustentando, em síntese, a atipicidade material quanto aos três veículos, porque os laudos periciais atestaram a originalidade dos chassis, tratando-se de remontes com peças sem restrição, e a ausência de prova de autoria e de dolo quanto ao único motor com adulteração constatada, cuja posse seria atribuída a terceiro já falecido, requerendo, por fim, a produção de prova documental, testemunhal e pericial complementar. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares, sustentando que a alegada ilicitude da prova demanda aprofundamento probatório quanto às circunstâncias concretas da fiscalização, à configuração física dos imóveis, à forma de acesso ao local e à dinâmica da atuação policial, não sendo possível reconhecer a nulidade com os elementos atualmente disponíveis, e que a tese de quebra da cadeia de custódia confunde a alegada irregularidade da diligência com a idoneidade dos vestígios, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou contaminação; refutou a inépcia, por conter a denúncia a descrição dos fatos, a individualização do acusado e as circunstâncias de tempo, modo e lugar, nos termos do art. 41 do CPP; e, quanto ao mérito, aduziu que a imputação não se funda exclusivamente na adulteração dos chassis, mas também na raspagem das etiquetas VIS dos vidros e da carroceria, na etiqueta vinculada a outro veículo e na correspondência do motor do Ford F4000 com automotor diverso, ressaltando que a tese relativa ao motor MMC/L200 e a ausência do réu no local no dia da diligência não afastam de plano a imputação, que decorre da guarda dos bens em estabelecimento a ele vinculado, tudo a demandar instrução, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de absolvição sumária e o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas pela defesa devem ser rejeitdas. 1. Sustenta a Defesa que o ingresso na oficina do acusado se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido do possuidor, porquanto a autorização teria partido exclusivamente de Cláudio Donizetti de Carvalho, responsável por estabelecimento comercial diverso e autônomo, ao passo que o réu, internado em tratamento oncológico, jamais anuiu com a diligência. A tese é juridicamente relevante e encontra amparo em elementos concretos dos autos, notadamente na circunstância de o próprio boletim de ocorrência FF2194-2/2024 consignar dois endereços distintos como local do fato (Rodovia Oswaldo Cruz, 908, e Rua Professor Escolástica Maria de Jesus, 1801) e registrar que o autorizante declarou aos agentes, antes do ingresso, que o pátio dos fundos pertencia a seu irmão, então ausente. Não é ela, contudo, passível de acolhimento nesta fase por duas razões. A primeira é que o reconhecimento da nulidade pressupõe a fixação de premissas fáticas que os autos, no atual estágio, não permitem estabelecer com segurança. Estão controvertidos a exata configuração física dos imóveis e o grau de autonomia entre eles, a forma de acesso ao pátio e ao galpão, a extensão subjetiva e objetiva da autorização franqueada, bem como a presença e a representação exercida pela advogada Rafaela, qualificada no boletim de ocorrência como patrona do responsável pelo imóvel e que, segundo ali consignado, acompanhou as diligências. Tais elementos somente podem ser esclarecidos mediante a oitiva dos agentes que executaram a diligência e das demais testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A segunda é que a versão policial invoca justificativa que, em tese, se amolda ao Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616). Consta do boletim de ocorrência que, em bancada situada em área externa, foram encontrados três recortes de lataria contendo etiquetas de código VIN, dois deles remetendo ao chassi de veículo diverso e um terceiro correspondendo justamente ao Ford Ranger avistado no interior do galpão. Cuida-se, em tese, de elementos objetivos e anteriores ao ingresso, indicativos de crime de natureza permanente na modalidade de manutenção em depósito (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), circunstância que, se confirmada, legitimaria a atuação policial independentemente de prévia ordem judicial. Se tais razões efetivamente precederam o ingresso, ou se foram construídas a posteriori para justificá-lo, é questão que só a instrução poderá elucidar. Registro, por fim, que a análise ora empreendida não preclui a matéria. A ilicitude da prova, por sua natureza, pode e deve ser reexaminada ao final da instrução, à luz do conjunto probatório integralmente produzido, ficando desde já ressalvada a apreciação da tese por ocasião da sentença. 2. Melhor sorte não assiste à Defesa quanto à alegada violação dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A disciplina da cadeia de custódia destina-se a assegurar a rastreabilidade e a idoneidade do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte, protegendo-o contra adulteração, contaminação, troca ou perda. Não se confunde, portanto, com a legalidade do ato de captação da prova, que é matéria regida pelo artigo 157 do mesmo diploma e já enfrentada no item anterior. A Defesa não aponta um único vício concreto de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento ou armazenamento dos vestígios. Limita-se a sustentar que a alegada ilicitude originária contaminaria, por consequência lógica, toda a cadeia subsequente. Trata-se de argumento circular, que não possui autonomia em relação à preliminar precedente e que, por isso, resta por ela absorvido. 3. Igualmente não subsiste a preliminar de desvio de finalidade do ato administrativo. Primeiro, porque o argumento reproduz, sob outra roupagem, a mesma tese de ausência de título autorizativo válido para o ingresso, já apreciada no item 1. Segundo, porque os policiais civis não atuaram como meros coadjuvantes da fiscalização do DETRAN-SP, invocando expressamente atribuição própria da unidade especializada para a repressão a desmanches delituosos de veículos, com fundamento no artigo 4º, II, "e", do Decreto Estadual nº 64.809/2020. A eventual limitação do escopo da fiscalização administrativa não vincula, por si só, a atuação da polícia judiciária diante de indícios de crime permanente. Sem prejuízo, e por reputar a diligência pertinente ao esclarecimento dos fatos, defiro desde já a expedição do ofício ao DETRAN-SP requerida pela Defesa, a fim de que informe os termos e a abrangência da autorização conferida para as vistorias realizadas à época dos fatos. 4. Também não há inépcia a reconhecer. A denúncia expõe o fato imputado com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, individualiza o acusado por seus dados qualificativos, especifica os veículos e motores objeto da imputação, indica os elementos de convicção que a lastreiam e classifica juridicamente a conduta, atendendo integralmente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. A melhor demonstração de que a peça acusatória permitiu o pleno exercício da defesa está na própria resposta à acusação, tecnicamente elaborada, que enfrenta ponto a ponto cada uma das imputações, cada laudo pericial e cada bem apreendido. Não se cogita, pois, de prejuízo ao contraditório, sem o qual não há nulidade a declarar (art. 563 do CPP). 5. As demais alegações defensivas de atipicidade material quanto aos três veículos, ausência de justa causa e ausência de prova de autoria e dolo quanto ao motor MMC/L200, não constituem preliminares em sentido próprio, confundindo-se com o mérito da imputação. Não comportam, por isso, acolhimento nesta fase, pelas razões que passo a expor. A absolvição sumária, na sistemática do artigo 397 do Código de Processo Penal, é providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que a improcedência da imputação se revela manifesta, aferível de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Havendo controvérsia fática relevante, ou dependendo o juízo absolutório de valoração de elementos colhidos sem contraditório, impõe-se o prosseguimento do feito, sob pena de supressão da própria instrução e de julgamento antecipado fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Não se desconhece que a Defesa apresenta argumentos de inegável densidade. Os laudos periciais afastaram a adulteração dos chassis dos três veículos; o DETRAN-SP manifestou-se em duas oportunidades; a autoridade policial determinou a liberação dos automotores e, no despacho de fl. 270, a entrega de todos os bens apreendidos, ressalvados apenas os recortes com selos VIN e o motor MMC/L200; e o relatório final consignou expressamente que, dentre os objetos apreendidos, somente aquele motor apresentou adulteração. Tais elementos, todavia, não conduzem à absolvição sumária. Quanto aos veículos, a imputação não se funda exclusivamente na adulteração da numeração de chassi. O tipo do artigo 311 do Código Penal tutela o sinal identificador do veículo automotor, gênero que abrange as etiquetas e selos de identificação veicular (VIS/VIN), e não apenas a numeração gravada nas travessas do chassi. A denúncia descreve a raspagem das etiquetas VIS dos vidros do Ford Ranger, com exceção da porta do motorista, a existência de etiqueta vinculada a outro automotor, a raspagem das etiquetas VIS da carroceria do Mitsubishi L200 Triton, cuja placa de carroceria nº 12150 remeteria a veículo diverso, e a instalação, no Ford F4000, de motor correspondente a outro caminhão. Aferir se tais constatações configuram a supressão ou adulteração de sinal identificador penalmente relevante, ou se traduzem mera irregularidade administrativa sanável perante o órgão de trânsito, é juízo que reclama a produção da prova e, eventualmente, esclarecimentos periciais complementares. Quanto ao motor MMC/L200, a própria Defesa reconhece a adulteração por remarcação tecnicamente constatada. A tese de que o componente pertenceria a terceiro já falecido, deixado na oficina apenas para reparo, é relevante e conta com respaldo nas declarações de João Batista de Oliveira (fls. 200/202) e na certidão de óbito de fl. 257. Sucede que se trata de prova produzida em sede inquisitorial, sem contraditório, cujo valor não pode ser aferido nesta fase, mormente porque a testemunha declarou expressamente não haver conferido a numeração do motor, e a versão que apresenta é indireta, oriunda de terceiro cuja oitiva se tornou impossível. Acresce que a modalidade típica do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal se perfaz com a manutenção em depósito de peça com sinal identificador que o agente deva saber adulterado, de sorte que o exame do elemento subjetivo demanda cotejo com a atividade habitual do acusado, a natureza de seu estabelecimento e as circunstâncias do recebimento do bem, contudo, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Por fim, a ausência do acusado no local no dia da diligência não afasta, por si só, a imputação, que não decorre de conduta praticada naquela data, mas da alegada manutenção em depósito de bens em estabelecimento a ele vinculado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de quebra da cadeia de custódia, desvio de finalidade e inépcia da denúncia. Assim, noto que a denúncia mostra-se apta pelo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando presentes elementos que permitam decretar a absolvição sumária do denunciado. Sendo assim, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13/10/2026 às 15:15h. Em função do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (via computador ou smartphone) e todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. Manifestem-se as partes sobre a audiência na forma virtual, sendo que o silêncio será recebido como concordância. Expeça-se ofício para requisição dos policiais, consignando-se que na resposta deverá ser informado o respectivo endereço eletrônico para posterior envio de link de acesso à audiência. Expeça-se mandado de intimação ao réu, às testemunhas comuns e à testemunha de defesa Cláudio. Na hipótese em que não sejam localizados para intimação, sobrevindo aos autos: a) endereços ainda não diligenciados, fica autorizada a expedição de novos mandados de intimação, inclusive de forma concomitante; e/ou b) contato telefônico, e concorrente manifestação favorável do Ministério Público, fica autorizada ainda a expedição de mandado de intimação para cumprimento remoto pelo Oficial de Justiça. Consigne-se que deverá ser fornecido, para a realização da audiência, e-mail (da própria pessoa, de parente ou de conhecido a que tenha acesso no dia). A audiência acontecerá de maneira totalmente virtual, na forma de videochamada a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado em um aparelho com câmera e microfone. Ficará a pessoa desde logo intimada de que caso não disponha de e-mail e recursos próprios para a videochamada ou caso tenha alguma dificuldade para acessar o Microsoft Teams no dia da audiência, deverá comparecer pessoalmente no Fórum Criminal de Taubaté na data designada, pois será disponibilizado computador da Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal para utilização. Nesse caso, poderá levar consigo seu próprio fone de ouvido. Quanto às testemunhas, consigne-se que se, sem justa causa, não participar da audiência, além da ação penal pelo crime de desobediência, sofrerá pena de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Com relação ao perito, anoto que a impugnação técnica dirigida ao laudo nº 221.405/2024 (fls. 32/44), especialmente quanto à leitura da numeração do motor descrito no item 03, foi objeto de referência no próprio relatório final da autoridade policial, o que evidencia a pertinência de sua elucidação em juízo. Por essa razão, defiro a oitiva do Perito Criminal subscritor, nos termos do artigo 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, para que preste esclarecimentos, e não como testemunha. Anote-se o e-mail da Defesa constante no cadastro SAJ para oportuno envio de link para audiência virtual. Caso seja outro o e-mail a ser utilizado no dia da audiência, deverá a Defesa peticionar nos autos informando o correto, em tempo hábil. Cientifique-se Ministério Público e Defesa. - ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP)