Detalhe do processo

1519185-71.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1519185-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - ANDERSON LUIZ OCANHA - - RODRIGO ARAUJO SILVA - "RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA foram denunciados como incursos no artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 11 de julho de 2025, no período da manhã, à Rua Toledo Barbosa, 742, Belenzinho, nesta cidade e comarca da capital, tinham em deposito para fins de venda, distribuição ou entrega a consumo de medicamento sem registro no Ministério da Saúde/ANVISA e cuja comercialização é proibida no Brasil, a saber: 10 caixas de Tizerpatida, 3 caixas térmicas de isopor, 11 caixas de Lipoless, 2 caixas abertas de Victa, 3 unidades de gelo reutilizável, 2 unidades de Top Goat Cristal e 18 seringas, além de 2 aparelhos celulares da marca Apple, 1 marca Samsung, 1 marca Motorola, 1 monitor marca Apple e 1 notebook da marca Positivo. A denúncia (fls. 155/157) foi recebida (fls. 166/167). Os réus RODRIGO e ANDERSON foram devidamente citados (fls. 209 e 222), sendo apresentada a Resposta à Acusação às fls. 210/215 e 228/232, respectivamente. O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 253/255) e a audiência de instrução, debates e julgamento para colher a prova oral em juízo foi realizada.Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação com fundamento no artigo 386, VII do CPP. A Defesa dos réus RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA, em suas alegações finais, sustentou que os réus devem ser absolvidos com base no art. 386, VII do CPP, além de requerimentos subsidiários. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. Vieram aos autosAuto de Prisão em Flagrante (fls. 01), Termo de Depoimento (fls. 02/03 e 04), Boletim de Ocorrência (fls. 09/13), Auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), Relatório Final (fls. 71), Laudo Pericial - descrição (fls. 85/88, 89/93 e 94/97), Laudo Pericial - exame documentoscópico (fls. 133/140 e 172/179), Prescrições Médicas (acompanharam a Defesa Prévia), Vídeos extraídos das redes sociais (fls. 306/308) e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente , anota-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu, no Tema 1.003 de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no artigo 273, §1º -B, do Código Penal, que gerou a repristinação do antigo preceito secundário. Neste sentido: é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Pois bem. A testemunha José Tiago de Oliveira Pinto, policial civil, informou que a investigação se iniciou em razão de uma outra investigação. No celular de uma das pessoas, ele seguia vários influencers do assunto. Passamos a monitorar essas publicações. Feito o relatório de investigação, conseguimos o mandado de busca e apreensão. No dia estivemos no local, encontramos só o Rodrigo, o Anderson não estava. Encontramos algumas ampolas. Fomos até outro local encontramos o Anderson e então levamos todos para a delegacia. Era o medicamento sem autorização e com o mesmo princípio ativo do mounjaro. Além do medicamento, tinha algumas seringas de insulina para aplicação. No momento do cumprimento, eles disseram que eles usavam. Eles não falaram que haviam vendido, mas não estavam vendendo mais. Se recorda de eles terem falado que compraram no Paraguai e que iam vender nas redes sociais. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 02/03), A testemunha José Viana Guerra de Mello, policial civil, informou que foram em cumprimento de mandado de busca e apreensão. No local, encontraram apenas o Rodrigo e os medicamentos. O Anderson, não estava. Mas fomos ao local e ele foi colaborativo. Não se recorda se eles disseram que haviam comprado no paraguai e a intenção era a venda. Lembra que ele disse sobre pensar em vender, mas depois soube que não podia e não o fez. Era uma épocaem que algunsmedicamentos tinham autorização, outros não. Era algo novo, até para a ANVISA. Algumas podia trazer do Paraguai com receita, outras não. Fomos ao local achando que iamos achar mais coisa e achamos pouca quantidade. Ele disse que usava os medicamentos. Não lembro se só o Anderson ou os dois disseram que usavam. O Anderson, com certeza, disse que sim. Disse que já tinha sido obeso. A impressão que ficoué que localizamos um usuário mesmo. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 04). Em solo policial RODRIGO ARAÚJO permaneceu em silêncio (fls. 05). Em interrogatório judicial disse que nunca fez a venda de quaisquer dos medicamentos. Também não os usei. Meu companheiro, Anderson, usava os medicamentos com acompanhamento médico. Eu só morava no local junto com uma pessoa que fazia uso dos medicamentos. Eu sequer sabia e sequer me preocupei em saber se tinha registro no Ministério da Saúde ou não. Que eu saiba ele não vendeu os medicamentos. Tinha eles apenas para o uso. Ele começou a usar em dezembro de 2024 e ele perdeu cerca de 30 kg e que causou melhorias na vida dele. Eu nunca andei com o medicamento. Se me viram com isopor, certeza que não era transporte de medicamento. As vezes surgem eventos e deve ter sido relativo ao meu trabalho. Eu fui ao Paraguai uma com o Anderson para comprar o medicamento, mas nunca para uso meu nem para venda. Pelo que eu sei, ele tinha um médico que o acompanhava nessa questão. Ainda na primeira parte de seu interrogatório RODRIGO disse que tem 25anos de idade. Se declara branco. É solteiro. Não tem filhos. Tem curso superior completo. É formado em marketing. Trabalha, é pessoa jurida, trabalha com e-commerce e marketing. Tem renda mensal aproximada de R$ 12.000,00. Mora em casa alugada por R$ 2.000,00. Nunca foi processado criminalmente antes. A Certidão de Distribuições Criminais (fls. 321) e a Folha de Antecedentes Criminais (fls. 163/164) do réu foram juntadas aos autos. O réu é primário. Em solo policial ANDERSON LUIZ OCANHA permaneceu em silêncio (fls. 06). Em interrogatório judicial disse que nega que tenha adquirido os medicamentos para venda. A Tizerpatida é um medicamento que tem progressão de dosagem para uso. Eu comprei um ciclo inteiro de uso, de acordo com o que o médico endocrinologista me indicou. Eu tinha que apresentar receita médica para entrar com o medicamneto no Brasil. Eu fui e voltei de avião. Foram encontradas 10 caixa da Lipoless, que são medicamento que eu fui até o Paraguai buscar, para uso. Eu convivo com a obesidade desde os 7 anos de idade. E quando vieram os medicamentos eu vi a oportunidade de lidar com a questão. Eu tinha 128 kg quando eu comecei a usar o medicamento. Eu perdi 39 kg. Eu trabalho desde os 14 anos, sou diretor de empresa. Eu estou muito envergonhado de estar aqui. Victa é uma vitima e tem autorização da Anvisa e é nacional. Eu fui ao Paraguai por uma questão de custo. Na época no Brasil o valor era de R$ 8.000,00 e no Paraguai o custo era muito menor, cerca de R$ 800,00. De 15 mg. Eu busquei o menor custo, porque o meu medo era não conseguir mais arcar com o tratamento. Além disso não tinhamos a dosagem todas no Brasil. É um tratamento que se prolonga no tempo. Ele é progressivo para subir a dosagem e regressivo para poder pararo medicamento. Tomo desde abril de 2025 e continuo tomando. Continuo tendo acompanhamento médico, bimestral. Quando eu comecei o tratamento eu já tinha os mesmos rendimentos que tenho hoje. Eu nunca tive a intenção de vender os medicamentos. Eu não tinha necessidade. Eu tinha um canal no tik tok no qual eu falava sobre o meu uso. Eu quis contar para outras pessoas que tinha um modo de perder o peso. E como eu estava me sentindo. A finalidade era só de informação. Para que as pessoas pudessem encontrar esse mesmo caminho que eu encontrei. Eu não mencionei que tinha intenção de venda. As pessoas me perguntavam quanto custava no Paraguai e dai eu falava. Como a Excelência me perguntou, e eu respondi, as pessoas me perguntavam e eu respondia. Em novembro de 2025 que saiu a proibição pela Anvisa da circulação da Lipoless. As receitas do meu médico estão nos autos. Rodrigo não tem qualquer relação com os medicamentos. Não eram dele e ele nunca usou. Ainda na primeira fase do interrogatório ANDERSON disse que tem 45 anos de idade. Se declara branco. Vive em união estável. Não tem filhos. É formado em psicologia e também é formado em publicidade. Trabalha como diretor de empresa, de um APP de mobilidade. Diretor de RH. Tem renda mensal aproximada de R$ 25.000,00. Mora em casa financiada. Nunca foi processado criminalmente antes. A Certidão de Distribuições Criminais (fls. 320) e a Folha de Antecedentes Criminais (fls. 168/169) do réu foram juntadas aos autos. O réu é primário. Essas são as provas trazidas aos autos e apesar dos indícios queacompanharam a denúncia,finda a instrução criminal, esses não se confirmaram, sendo hipótese de absolvição dos acusados. De início registra-se que os testemunhos dos policiais são dignos de crédito, não havendo nos autos indícios de que tenham agido apenas com intuito de mera perseguição. Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho. Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão. Não se pode crer que queiram, deliberadamente, incriminar pessoas inocentes.Aliás, o simples fato da testemunha ouvida ser policial nada significa para que seja desconsiderado seu depoimento ou que este seja recebido com reservas. Neste sentido: "1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. [...] (HC 418.529/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018) Nesse sentido os policiais confirmaram que em cumprimento de mandado de busca e apreensão estiveram na residência dos acusados onde encontraram os medicamentos em questão. Ainda, esclareceram que chegaram no acusado Anderson, em razão de monitoramento em redes sociais. Ocorre que ao chegar no local, se depararam com quantia de medicamentos condizendo com a de um usuário e não de um vendedor de medicamentos irregulares. Nas palavras do policial a diligência não logrou êxito, pois o que se depararam foi com um usuário mesmo. No mesmo sentido foi o interrogatório dos acusados, formando-se, portanto um quadro probatório extremamente fragilizado em relação à imputação que constou da na exordial acusatória. Em que pese ter constado do inquerito que os acusados teriam dito que teriam vendido, tal fato não restou confirmado. O acusado Anderson, nesse sentido, ainda declarou os beneficios que teve no seu processo de emagrecimento e esclareceu que os videos que postou nas redes sociais, tinham intenção apenas afirmativa. Como bem salientou o Promotor de Jusitça, na hipótese e na fase dos autos, o non liquet, favorece aos réus impondo-se a absolvição dos acusados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os acusados RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Expeça-se o correspondente mandado de revogação no BNMP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se." - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LUIZ OCANHA

Autor JUSTIçA PúBLICA

Réu RODRIGO ARAUJO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA MEDINA

OAB: 495234/SP

LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO

OAB: 401349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1519185-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - ANDERSON LUIZ OCANHA - - RODRIGO ARAUJO SILVA - "RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA foram denunciados como incursos no artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 11 de julho de 2025, no período da manhã, à Rua Toledo Barbosa, 742, Belenzinho, nesta cidade e comarca da capital, tinham em deposito para fins de venda, distribuição ou entrega a consumo de medicamento sem registro no Ministério da Saúde/ANVISA e cuja comercialização é proibida no Brasil, a saber: 10 caixas de Tizerpatida, 3 caixas térmicas de isopor, 11 caixas de Lipoless, 2 caixas abertas de Victa, 3 unidades de gelo reutilizável, 2 unidades de Top Goat Cristal e 18 seringas, além de 2 aparelhos celulares da marca Apple, 1 marca Samsung, 1 marca Motorola, 1 monitor marca Apple e 1 notebook da marca Positivo. A denúncia (fls. 155/157) foi recebida (fls. 166/167). Os réus RODRIGO e ANDERSON foram devidamente citados (fls. 209 e 222), sendo apresentada a Resposta à Acusação às fls. 210/215 e 228/232, respectivamente. O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 253/255) e a audiência de instrução, debates e julgamento para colher a prova oral em juízo foi realizada.Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação com fundamento no artigo 386, VII do CPP. A Defesa dos réus RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA, em suas alegações finais, sustentou que os réus devem ser absolvidos com base no art. 386, VII do CPP, além de requerimentos subsidiários. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. Vieram aos autosAuto de Prisão em Flagrante (fls. 01), Termo de Depoimento (fls. 02/03 e 04), Boletim de Ocorrência (fls. 09/13), Auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), Relatório Final (fls. 71), Laudo Pericial - descrição (fls. 85/88, 89/93 e 94/97), Laudo Pericial - exame documentoscópico (fls. 133/140 e 172/179), Prescrições Médicas (acompanharam a Defesa Prévia), Vídeos extraídos das redes sociais (fls. 306/308) e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente , anota-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu, no Tema 1.003 de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no artigo 273, §1º -B, do Código Penal, que gerou a repristinação do antigo preceito secundário. Neste sentido: é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Pois bem. A testemunha José Tiago de Oliveira Pinto, policial civil, informou que a investigação se iniciou em razão de uma outra investigação. No celular de uma das pessoas, ele seguia vários influencers do assunto. Passamos a monitorar essas publicações. Feito o relatório de investigação, conseguimos o mandado de busca e apreensão. No dia estivemos no local, encontramos só o Rodrigo, o Anderson não estava. Encontramos algumas ampolas. Fomos até outro local encontramos o Anderson e então levamos todos para a delegacia. Era o medicamento sem autorização e com o mesmo princípio ativo do mounjaro. Além do medicamento, tinha algumas seringas de insulina para aplicação. No momento do cumprimento, eles disseram que eles usavam. Eles não falaram que haviam vendido, mas não estavam vendendo mais. Se recorda de eles terem falado que compraram no Paraguai e que iam vender nas redes sociais. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 02/03), A testemunha José Viana Guerra de Mello, policial civil, informou que foram em cumprimento de mandado de busca e apreensão. No local, encontraram apenas o Rodrigo e os medicamentos. O Anderson, não estava. Mas fomos ao local e ele foi colaborativo. Não se recorda se eles disseram que haviam comprado no paraguai e a intenção era a venda. Lembra que ele disse sobre pensar em vender, mas depois soube que não podia e não o fez. Era uma épocaem que algunsmedicamentos tinham autorização, outros não. Era algo novo, até para a ANVISA. Algumas podia trazer do Paraguai com receita, outras não. Fomos ao local achando que iamos achar mais coisa e achamos pouca quantidade. Ele disse que usava os medicamentos. Não lembro se só o Anderson ou os dois disseram que usavam. O Anderson, com certeza, disse que sim. Disse que já tinha sido obeso. A impressão que ficoué que localizamos um usuário mesmo. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 04). Em solo policial RODRIGO ARAÚJO permaneceu em silêncio (fls. 05). Em interrogatório judicial disse que nunca fez a venda de quaisquer dos medicamentos. Também não os usei. Meu companheiro, Anderson, usava os medicamentos com acompanhamento médico. Eu só morava no local junto com uma pessoa que fazia uso dos medicamentos. Eu sequer sabia e sequer me preocupei em saber se tinha registro no Ministério da Saúde ou não. Que eu saiba ele não vendeu os medicamentos. Tinha eles apenas para o uso. Ele começou a usar em dezembro de 2024 e ele perdeu cerca de 30 kg e que causou melhorias na vida dele. Eu nunca andei com o medicamento. Se me viram com isopor, certeza que não era transporte de medicamento. As vezes surgem eventos e deve ter sido relativo ao meu trabalho. Eu fui ao Paraguai uma com o Anderson para comprar o medicamento, mas nunca para uso meu nem para venda. Pelo que eu sei, ele tinha um médico que o acompanhava nessa questão. Ainda na primeira parte de seu interrogatório RODRIGO disse que tem 25anos de idade. Se declara branco. É solteiro. Não tem filhos. Tem curso superior completo. É formado em marketing. Trabalha, é pessoa jurida, trabalha com e-commerce e marketing. Tem renda mensal aproximada de R$ 12.000,00. Mora em casa alugada por R$ 2.000,00. Nunca foi processado criminalmente antes. A Certidão de Distribuições Criminais (fls. 321) e a Folha de Antecedentes Criminais (fls. 163/164) do réu foram juntadas aos autos. O réu é primário. Em solo policial ANDERSON LUIZ OCANHA permaneceu em silêncio (fls. 06). Em interrogatório judicial disse que nega que tenha adquirido os medicamentos para venda. A Tizerpatida é um medicamento que tem progressão de dosagem para uso. Eu comprei um ciclo inteiro de uso, de acordo com o que o médico endocrinologista me indicou. Eu tinha que apresentar receita médica para entrar com o medicamneto no Brasil. Eu fui e voltei de avião. Foram encontradas 10 caixa da Lipoless, que são medicamento que eu fui até o Paraguai buscar, para uso. Eu convivo com a obesidade desde os 7 anos de idade. E quando vieram os medicamentos eu vi a oportunidade de lidar com a questão. Eu tinha 128 kg quando eu comecei a usar o medicamento. Eu perdi 39 kg. Eu trabalho desde os 14 anos, sou diretor de empresa. Eu estou muito envergonhado de estar aqui. Victa é uma vitima e tem autorização da Anvisa e é nacional. Eu fui ao Paraguai por uma questão de custo. Na época no Brasil o valor era de R$ 8.000,00 e no Paraguai o custo era muito menor, cerca de R$ 800,00. De 15 mg. Eu busquei o menor custo, porque o meu medo era não conseguir mais arcar com o tratamento. Além disso não tinhamos a dosagem todas no Brasil. É um tratamento que se prolonga no tempo. Ele é progressivo para subir a dosagem e regressivo para poder pararo medicamento. Tomo desde abril de 2025 e continuo tomando. Continuo tendo acompanhamento médico, bimestral. Quando eu comecei o tratamento eu já tinha os mesmos rendimentos que tenho hoje. Eu nunca tive a intenção de vender os medicamentos. Eu não tinha necessidade. Eu tinha um canal no tik tok no qual eu falava sobre o meu uso. Eu quis contar para outras pessoas que tinha um modo de perder o peso. E como eu estava me sentindo. A finalidade era só de informação. Para que as pessoas pudessem encontrar esse mesmo caminho que eu encontrei. Eu não mencionei que tinha intenção de venda. As pessoas me perguntavam quanto custava no Paraguai e dai eu falava. Como a Excelência me perguntou, e eu respondi, as pessoas me perguntavam e eu respondia. Em novembro de 2025 que saiu a proibição pela Anvisa da circulação da Lipoless. As receitas do meu médico estão nos autos. Rodrigo não tem qualquer relação com os medicamentos. Não eram dele e ele nunca usou. Ainda na primeira fase do interrogatório ANDERSON disse que tem 45 anos de idade. Se declara branco. Vive em união estável. Não tem filhos. É formado em psicologia e também é formado em publicidade. Trabalha como diretor de empresa, de um APP de mobilidade. Diretor de RH. Tem renda mensal aproximada de R$ 25.000,00. Mora em casa financiada. Nunca foi processado criminalmente antes. A Certidão de Distribuições Criminais (fls. 320) e a Folha de Antecedentes Criminais (fls. 168/169) do réu foram juntadas aos autos. O réu é primário. Essas são as provas trazidas aos autos e apesar dos indícios queacompanharam a denúncia,finda a instrução criminal, esses não se confirmaram, sendo hipótese de absolvição dos acusados. De início registra-se que os testemunhos dos policiais são dignos de crédito, não havendo nos autos indícios de que tenham agido apenas com intuito de mera perseguição. Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho. Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão. Não se pode crer que queiram, deliberadamente, incriminar pessoas inocentes.Aliás, o simples fato da testemunha ouvida ser policial nada significa para que seja desconsiderado seu depoimento ou que este seja recebido com reservas. Neste sentido: "1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. [...] (HC 418.529/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018) Nesse sentido os policiais confirmaram que em cumprimento de mandado de busca e apreensão estiveram na residência dos acusados onde encontraram os medicamentos em questão. Ainda, esclareceram que chegaram no acusado Anderson, em razão de monitoramento em redes sociais. Ocorre que ao chegar no local, se depararam com quantia de medicamentos condizendo com a de um usuário e não de um vendedor de medicamentos irregulares. Nas palavras do policial a diligência não logrou êxito, pois o que se depararam foi com um usuário mesmo. No mesmo sentido foi o interrogatório dos acusados, formando-se, portanto um quadro probatório extremamente fragilizado em relação à imputação que constou da na exordial acusatória. Em que pese ter constado do inquerito que os acusados teriam dito que teriam vendido, tal fato não restou confirmado. O acusado Anderson, nesse sentido, ainda declarou os beneficios que teve no seu processo de emagrecimento e esclareceu que os videos que postou nas redes sociais, tinham intenção apenas afirmativa. Como bem salientou o Promotor de Jusitça, na hipótese e na fase dos autos, o non liquet, favorece aos réus impondo-se a absolvição dos acusados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os acusados RODRIGO ARAÚJO e ANDERSON LUIZ OCANHA com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Expeça-se o correspondente mandado de revogação no BNMP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se." - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)