Detalhe do processo

1519057-47.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1519057-47.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Pablo Pedro Zeferino - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Mandado de constatação, à fl. 63. Contestação às fls. 121/122. Laudo pericial às fls. 142/145, com o que concordou a requerente (fl. 152). O requerido quedou-se inerte (fl. 154). Parecer do Ministério Público, às fls. 156/157. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. O juízo não ignora que a curatela pode ser deferida para terceiro, sem relação de parentesco com o interditando, desde que demonstrado que este, efetivamente, esteja sob os cuidados do terceiro e que as suas necessidades básicas são atendidas. Contudo, diante das alegações iniciais, são necessárias as seguintes ponderações quanto à legitimidade da requerente. A requerente explicou que é prima do requerido (fls. 09 e 11), pois as suas mães são, de fato, irmãs por parte de pai (fls. 08 e 10), apesar de não ter havido o registro paterno, quanto à mãe do requerido (fl. 15). O requerido também não tem registro paterno (fl. 11), mas, apenas, o materno (fl. 11: Maria J. Z.). A sua mãe é falecida e a certidão de óbito comprova que ela apenas tem o registro materno (fl. 15: Celiza F. Z.). Já a mãe da requerente (fl. 08: Telma N. V.) tem como registro paterno, o Sr. Sérgio T. V. E. (fl. 10). Apesar da ausência de registro paterno, em relação à mãe do requerido (fl. 11), a Sra. Telma, mãe da requerente, foi a declarante de seu óbito, momento em que afirmou ser irmã da falecida (fl. 15). Por consequência, se houvesse a formalização do registro, a requerente e o requerido seriam primos de primeiro grau, pelo lado materno. Portanto, a requerente tem legitimidade para pleitear a interdição do requerido, podendo a presente demanda seguir em seus ulteriores termos. 3. Apesar da genitora do requerido ser falecida (fl. 15) e ele não ter registro paterno (fl. 11), a requerente alegou que ele era cuidado pela avó materna, porém, ela também faleceu. Todavia, não há certidão de óbito. Em 15 dias, junte a requerente. 4. O requerido tem dois irmãos, Lucas H. Z. F. e Rafael E. Z. de B. (fl. 12). Lucas foi citado (fls. 139/140) e não se manifestou (fl. 141). Portanto, nos termos da decisão proferida à fl. 73, o seu silêncio representa concordância com os termos iniciais. Contudo, não houve qualquer pedido e determinação quanto ao irmão Rafael. Em 15 dias, junte a requerente a anuência de referido irmão com a sua nomeação como curadora do requerido, devidamente acompanhada de seu documento de identificação pessoal, com foto. Na impossibilidade, informe a qualificação completa, com endereço, do irmão Rafael. Cumprido, cite-o, com a ressalva de que o seu silêncio será entendido como concordância aos termos iniciais. 5. Cumpridos os itens "3" e "4" e nada mais sendo pleiteado, tornem conclusos para sentença. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CLOVES DA SILVA (OAB 159126/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PABLO PEDRO ZEFERINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CLOVES DA SILVA

OAB: 159126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1519057-47.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Pablo Pedro Zeferino - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Mandado de constatação, à fl. 63. Contestação às fls. 121/122. Laudo pericial às fls. 142/145, com o que concordou a requerente (fl. 152). O requerido quedou-se inerte (fl. 154). Parecer do Ministério Público, às fls. 156/157. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. O juízo não ignora que a curatela pode ser deferida para terceiro, sem relação de parentesco com o interditando, desde que demonstrado que este, efetivamente, esteja sob os cuidados do terceiro e que as suas necessidades básicas são atendidas. Contudo, diante das alegações iniciais, são necessárias as seguintes ponderações quanto à legitimidade da requerente. A requerente explicou que é prima do requerido (fls. 09 e 11), pois as suas mães são, de fato, irmãs por parte de pai (fls. 08 e 10), apesar de não ter havido o registro paterno, quanto à mãe do requerido (fl. 15). O requerido também não tem registro paterno (fl. 11), mas, apenas, o materno (fl. 11: Maria J. Z.). A sua mãe é falecida e a certidão de óbito comprova que ela apenas tem o registro materno (fl. 15: Celiza F. Z.). Já a mãe da requerente (fl. 08: Telma N. V.) tem como registro paterno, o Sr. Sérgio T. V. E. (fl. 10). Apesar da ausência de registro paterno, em relação à mãe do requerido (fl. 11), a Sra. Telma, mãe da requerente, foi a declarante de seu óbito, momento em que afirmou ser irmã da falecida (fl. 15). Por consequência, se houvesse a formalização do registro, a requerente e o requerido seriam primos de primeiro grau, pelo lado materno. Portanto, a requerente tem legitimidade para pleitear a interdição do requerido, podendo a presente demanda seguir em seus ulteriores termos. 3. Apesar da genitora do requerido ser falecida (fl. 15) e ele não ter registro paterno (fl. 11), a requerente alegou que ele era cuidado pela avó materna, porém, ela também faleceu. Todavia, não há certidão de óbito. Em 15 dias, junte a requerente. 4. O requerido tem dois irmãos, Lucas H. Z. F. e Rafael E. Z. de B. (fl. 12). Lucas foi citado (fls. 139/140) e não se manifestou (fl. 141). Portanto, nos termos da decisão proferida à fl. 73, o seu silêncio representa concordância com os termos iniciais. Contudo, não houve qualquer pedido e determinação quanto ao irmão Rafael. Em 15 dias, junte a requerente a anuência de referido irmão com a sua nomeação como curadora do requerido, devidamente acompanhada de seu documento de identificação pessoal, com foto. Na impossibilidade, informe a qualificação completa, com endereço, do irmão Rafael. Cumprido, cite-o, com a ressalva de que o seu silêncio será entendido como concordância aos termos iniciais. 5. Cumpridos os itens "3" e "4" e nada mais sendo pleiteado, tornem conclusos para sentença. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CLOVES DA SILVA (OAB 159126/SP)