Detalhe do processo

1518684-39.2009.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1518684-39.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ARAUJO CPF: 498.578.276-91 e outros RÉU: ANTONIO BONFANTE CPF: 078.609.197-53 e outros SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terra Particular ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE ARAÚJO e ANA CRISTINA MAIA GUIMARÃES em face de JOSÉ MÁRCIO PIASSA, ANTÔNIO BONFANTE e GILBERTO NORIO SEII, postulando a fixação de linha demarcatória e a divisão/desmembramento de imóvel rural de 10,15,00 hectares situado na Fazenda Quilombo, nesta Comarca (ID 4514668069). Aduziram os autores, em síntese, que adquiriram do requerido Antônio Bonfante, em janeiro de 2008, a área de 10,15,00 hectares, integrante de um quinhão ideal maior de 28,80,00 hectares sob a Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari (ID 4514668082). Sustentaram que a Gleba Quilombo possui área total registrada de 33,63,80 hectares e que o pedido visava delimitar a fração ideal adquirida e viabilizar a individualização do imóvel com o consequente desmembramento para averbação da Reserva Legal exigida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Instruíram a petição inicial com procuração, memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidões imobiliárias (ID 4514668073, ID 4514668088, ID 4514983000). O despacho inicial ordenou a citação dos requeridos (ID 4514983015). Devidamente citados (ID 4514983023), os requeridos apresentaram manifestações. O requerido José Márcio Piassa contestou a ação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva para a causa, ausência de divisas comuns decorrente de separação física promovida pela Estrada do Pau Furado, coisa julgada derivada do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 005152-0/95 (Apelação Cível nº 241.069-9/TA-MG), bem como prescrição e usucapião sobre a área pretendida (ID 4514983030, ID 4515603005). O requerido Gilberto Norio Seii, embora pessoalmente citado em 16/06/2009 (ID 4514983023), deixou decorrer in albis o prazo para defesa (ID 4515998011). O requerido Antônio Bonfante contestou o pedido argumentando que a área de 10,15,00 hectares consistia em porção integrante do quinhão ideal de 28,80,00 hectares discutido na Ação Demarcatória nº 0035.06.088243-4, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual requereu a suspensão do feito ou a improcedência do pedido (ID 4515603005). Em impugnação às contestações, os autores reconheceram que as terras de José Márcio Piassa não estabelecem confrontação direta com a gleba reivindicada, por estarem divididas pela Estrada do Pau Furado, e concordaram com a exclusão do requerido José Márcio Piassa do polo passivo (ID 4515603010). Na mesma oportunidade, desistiram do pedido estritamente demarcatório em relação ao José Márcio Piassa e ratificaram a pretensão de divisão e desmembramento da fração de 10,15,00 hectares do condomínio mantido com Antônio Bonfante, com a subsequente confinação frente a Gilberto Norio Seii (ID 4515603010). O juízo acolheu o requerimento de exclusão do requerido José Márcio Piassa da relação processual (ID 4515723007). No curso do feito, noticiou-se que o requerido Antônio Bonfante alienou a fração remanescente do imóvel para Olírio Vieira da Costa Júnior (R-7-42.717), tendo o novo adquirente acostado aos autos declaração formal mediante a qual anuiu expressamente à divisão e ao desmembramento da área de 10,15,00 hectares nos moldes descritos no memorial inicial (ID 4515433062). Solicitadas informações sobre a Ação Demarcatória conexa nº 0035.06.088243-4 (ID 4515433090, ID 4515998005), certificou-se a posterior prolação de sentença de improcedência e a respectiva baixa definitiva com arquivamento do feito em 21/04/2018 (ID 10545867739, ID 4516583007, ID 10545888060). Deferida a produção de prova pericial emprestada trasladada da Ação Reivindicatória nº 0037030-05.2015.8.13.0035 da 1ª Vara Cível local (ID 4516068051, ID 4516068077), aportou aos autos o laudo pericial confeccionado pelo Engenheiro Civil Carlos Ernane Vieira (ID 4516068082, ID 4516583010). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial produzida (ID 4516068091, ID 4516582995), os autores postularam o julgamento antecipado do mérito para a procedência do pedido de divisão e desmembramento conforme o laudo e memoriais (ID 4516583007, ID 9710739439, ID 10545870527), ao passo que os requeridos quedaram-se inertes. O processo foi saneado e anunciado o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 9873178119, ID 9873133138). É o relatório no essencial. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente estruturado, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e das condições da ação. Compulsando os autos, percebe-se que o requerido Gilberto Norio Seii, embora devidamente citado (ID 4514983023), não apresentou defesa no prazo legal. Assim, declara-se formalmente a sua revelia (ID 4515998011), cujos efeitos de presunção relativa de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC) convergem inteiramente com a prova documental e pericial coligida. No que tange à prejudicialidade da Ação Demarcatória nº 0035.06.088243-4 da 4ª Vara Cível desta Comarca, rejeita-se a tese defensiva articulada por Antônio Bonfante referente. Conforme certificado nos autos, referida demanda foi julgada improcedente e alcançou trânsito em julgado e baixa definitiva no arquivo de feitos em 21/04/2018 (ID 10545867739, ID 4516583007, ID 10545888060), inexistindo qualquer óbice processual ou risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual revogo a decisão do ID 10430101450. Ademais, o adquirente superveniente da fração do condômino requerido Antônio, o Sr. Olírio Vieira da Costa Júnior, manifestou concordância irrestrita com a divisão pleiteada nesta ação (ID 4515433062). No mérito, a pretensão autoral cinge-se ao desmembramento e à divisão geodésica da fração ideal de 10,15,00 hectares situada dentro do imóvel rural denominado Fazenda Quilombo (Matrícula nº 42.717 do Registro de Imóveis de Araguari/MG), visando à extinção do estado de comunhão e à individualização do quinhão autônomo (ID 4514668069, ID 4515603010). O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo condômino a faculdade de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, cessando o estado de indivisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil e do art. 569, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito potestativo, a pretensão divisória sobre imóvel rural viável e delimitado impõe-se de modo cogente quando reunidos os requisitos legais. A viabilidade técnica do desmembramento e a perfeita individualização da área de 10,15,00 hectares restaram cumpridamente demonstradas pela prova pericial acolhida nos autos (ID 4516068082, ID 4516583010). Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Carlos Ernane Vieira no feito nº 0037030-05.2015.8.13.0035, trasladado para estes autos como prova emprestada com pleno contraditório das partes (ID 4516068051, ID 4516068077), constatou que a gleba pertencente aos autores possui origem límpida no título registrado sob o R-5-42.717 (ID 4514668082), integrando o remanescente da matrícula e não guardando sobreposição com as propriedades vizinhas. O perito do juízo atestou que a gleba de 10,15,00 hectares atende a todos os critérios de exatidão geodésica e possui confrontações certas e consolidadas no terreno, a saber: ao norte com a faixa de domínio da estrada que vai para o Pau Furado, ao sul e leste com os limites estabelecidos pela via e propriedade de Gilberto Norio Seii, e a oeste com a malha ferroviária e divisas indicadas no levantamento planimétrico de ID 4514983000. Sob o prisma ambiental, a perícia e os documentos imobiliários juntados certificam que a área a ser dividida engloba formalmente a Reserva Legal de 3,39,00 hectares devidamente averbada sob o número AV-3-42.717 (ID 4514668082 p. 3), o que viabiliza o integral atendimento às exigências ambientais formuladas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Outrossim, a prova técnica demonstrou que a divisão pretendida observa a fração mínima de parcelamento do módulo rural da região (fixado em 2,00 hectares na Matrícula nº 42.717), atendendo aos ditames da legislação agrária e ao art. 597 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os pressupostos legais e comprovada a exatidão geodésica do quinhão por laudo pericial oficial desprovido de qualquer vício, impõe-se a procedência integral do pedido de divisão e desmembramento, a fim de homologar a individualização do imóvel rural de 10,15,00 hectares pertencente aos autores, destacando-o do quinhão maior sob a Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari/MG, conforme o memorial descritivo de ID 4514668088 e a planta de ID 4514983000. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de divisão e desmembramento formulado por JOÃO HENRIQUE DE ARAÚJO e ANA CRISTINA MAIA GUIMARÃES, para DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO E A DIVISÃO da fração ideal de 10,15,00 hectares (dez hectares, quinze ares e zero centiares) de propriedade dos autores no imóvel rural denominado Fazenda Quilombo, pertencente ao condomínio registrado na Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari/MG. A individualização da gleba observará estritamente os limites, rumos, azimutes e confrontações consignados no Memorial Descritivo de ID 4514668088 e no Levantamento Planimétrico de ID 4514983000, bem como as conclusões do laudo pericial de ID 4516068082 e ID 4516583010. Servirá a presente sentença, acompanhada do memorial descritivo (ID 4514668088), da planta (ID 4514983000) e da certidão do trânsito em julgado, como título hábil para abertura de matrícula própria e individualizada da área desmembrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari/MG. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência pretensiosa à divisão formal por parte do condômino sucedida pelo adquirente anuente, bem como diante da revelia de Gilberto Norio Seii, as custas e despesas processuais da divisão serão suportadas pelos autores, que se beneficiam diretamente da abertura da matrícula individualizada (art. 588 do CPC), no entanto, suspendo a exigibilidade, pois concedo a justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a concordância expressa e ausência de litígio na fase decisória da divisão. Oficie-se à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Araguari, encaminhando cópia desta sentença para instrução do Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA MAIA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CRISTINA MAIA GUIMARAES

Réu ANTONIO BONFANTE

Autor JOAO HENRIQUE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON RIBEIRO DE ANDRADE

OAB: 64936/MG

MAYARA AMATUZI

OAB: 151388/MG

TERESA CRISTINA URATA DE OLIVEIRA

OAB: 100113/MG

IVAN CAVALCANTI CANUT

OAB: 27766/MG

ROMY SCHNEIDER MACHADO FRANCISCO SANTOS

OAB: 118076/MG

ROUZIANE GOMES PIRES

OAB: 143916/MG

DAVID ABDALLA FILHO

OAB: 154194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1518684-39.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ARAUJO CPF: 498.578.276-91 e outros RÉU: ANTONIO BONFANTE CPF: 078.609.197-53 e outros SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terra Particular ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE ARAÚJO e ANA CRISTINA MAIA GUIMARÃES em face de JOSÉ MÁRCIO PIASSA, ANTÔNIO BONFANTE e GILBERTO NORIO SEII, postulando a fixação de linha demarcatória e a divisão/desmembramento de imóvel rural de 10,15,00 hectares situado na Fazenda Quilombo, nesta Comarca (ID 4514668069). Aduziram os autores, em síntese, que adquiriram do requerido Antônio Bonfante, em janeiro de 2008, a área de 10,15,00 hectares, integrante de um quinhão ideal maior de 28,80,00 hectares sob a Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari (ID 4514668082). Sustentaram que a Gleba Quilombo possui área total registrada de 33,63,80 hectares e que o pedido visava delimitar a fração ideal adquirida e viabilizar a individualização do imóvel com o consequente desmembramento para averbação da Reserva Legal exigida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Instruíram a petição inicial com procuração, memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidões imobiliárias (ID 4514668073, ID 4514668088, ID 4514983000). O despacho inicial ordenou a citação dos requeridos (ID 4514983015). Devidamente citados (ID 4514983023), os requeridos apresentaram manifestações. O requerido José Márcio Piassa contestou a ação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva para a causa, ausência de divisas comuns decorrente de separação física promovida pela Estrada do Pau Furado, coisa julgada derivada do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 005152-0/95 (Apelação Cível nº 241.069-9/TA-MG), bem como prescrição e usucapião sobre a área pretendida (ID 4514983030, ID 4515603005). O requerido Gilberto Norio Seii, embora pessoalmente citado em 16/06/2009 (ID 4514983023), deixou decorrer in albis o prazo para defesa (ID 4515998011). O requerido Antônio Bonfante contestou o pedido argumentando que a área de 10,15,00 hectares consistia em porção integrante do quinhão ideal de 28,80,00 hectares discutido na Ação Demarcatória nº 0035.06.088243-4, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual requereu a suspensão do feito ou a improcedência do pedido (ID 4515603005). Em impugnação às contestações, os autores reconheceram que as terras de José Márcio Piassa não estabelecem confrontação direta com a gleba reivindicada, por estarem divididas pela Estrada do Pau Furado, e concordaram com a exclusão do requerido José Márcio Piassa do polo passivo (ID 4515603010). Na mesma oportunidade, desistiram do pedido estritamente demarcatório em relação ao José Márcio Piassa e ratificaram a pretensão de divisão e desmembramento da fração de 10,15,00 hectares do condomínio mantido com Antônio Bonfante, com a subsequente confinação frente a Gilberto Norio Seii (ID 4515603010). O juízo acolheu o requerimento de exclusão do requerido José Márcio Piassa da relação processual (ID 4515723007). No curso do feito, noticiou-se que o requerido Antônio Bonfante alienou a fração remanescente do imóvel para Olírio Vieira da Costa Júnior (R-7-42.717), tendo o novo adquirente acostado aos autos declaração formal mediante a qual anuiu expressamente à divisão e ao desmembramento da área de 10,15,00 hectares nos moldes descritos no memorial inicial (ID 4515433062). Solicitadas informações sobre a Ação Demarcatória conexa nº 0035.06.088243-4 (ID 4515433090, ID 4515998005), certificou-se a posterior prolação de sentença de improcedência e a respectiva baixa definitiva com arquivamento do feito em 21/04/2018 (ID 10545867739, ID 4516583007, ID 10545888060). Deferida a produção de prova pericial emprestada trasladada da Ação Reivindicatória nº 0037030-05.2015.8.13.0035 da 1ª Vara Cível local (ID 4516068051, ID 4516068077), aportou aos autos o laudo pericial confeccionado pelo Engenheiro Civil Carlos Ernane Vieira (ID 4516068082, ID 4516583010). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial produzida (ID 4516068091, ID 4516582995), os autores postularam o julgamento antecipado do mérito para a procedência do pedido de divisão e desmembramento conforme o laudo e memoriais (ID 4516583007, ID 9710739439, ID 10545870527), ao passo que os requeridos quedaram-se inertes. O processo foi saneado e anunciado o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 9873178119, ID 9873133138). É o relatório no essencial. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente estruturado, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e das condições da ação. Compulsando os autos, percebe-se que o requerido Gilberto Norio Seii, embora devidamente citado (ID 4514983023), não apresentou defesa no prazo legal. Assim, declara-se formalmente a sua revelia (ID 4515998011), cujos efeitos de presunção relativa de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC) convergem inteiramente com a prova documental e pericial coligida. No que tange à prejudicialidade da Ação Demarcatória nº 0035.06.088243-4 da 4ª Vara Cível desta Comarca, rejeita-se a tese defensiva articulada por Antônio Bonfante referente. Conforme certificado nos autos, referida demanda foi julgada improcedente e alcançou trânsito em julgado e baixa definitiva no arquivo de feitos em 21/04/2018 (ID 10545867739, ID 4516583007, ID 10545888060), inexistindo qualquer óbice processual ou risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual revogo a decisão do ID 10430101450. Ademais, o adquirente superveniente da fração do condômino requerido Antônio, o Sr. Olírio Vieira da Costa Júnior, manifestou concordância irrestrita com a divisão pleiteada nesta ação (ID 4515433062). No mérito, a pretensão autoral cinge-se ao desmembramento e à divisão geodésica da fração ideal de 10,15,00 hectares situada dentro do imóvel rural denominado Fazenda Quilombo (Matrícula nº 42.717 do Registro de Imóveis de Araguari/MG), visando à extinção do estado de comunhão e à individualização do quinhão autônomo (ID 4514668069, ID 4515603010). O ordenamento jurídico pátrio assegura a todo condômino a faculdade de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, cessando o estado de indivisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil e do art. 569, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito potestativo, a pretensão divisória sobre imóvel rural viável e delimitado impõe-se de modo cogente quando reunidos os requisitos legais. A viabilidade técnica do desmembramento e a perfeita individualização da área de 10,15,00 hectares restaram cumpridamente demonstradas pela prova pericial acolhida nos autos (ID 4516068082, ID 4516583010). Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Carlos Ernane Vieira no feito nº 0037030-05.2015.8.13.0035, trasladado para estes autos como prova emprestada com pleno contraditório das partes (ID 4516068051, ID 4516068077), constatou que a gleba pertencente aos autores possui origem límpida no título registrado sob o R-5-42.717 (ID 4514668082), integrando o remanescente da matrícula e não guardando sobreposição com as propriedades vizinhas. O perito do juízo atestou que a gleba de 10,15,00 hectares atende a todos os critérios de exatidão geodésica e possui confrontações certas e consolidadas no terreno, a saber: ao norte com a faixa de domínio da estrada que vai para o Pau Furado, ao sul e leste com os limites estabelecidos pela via e propriedade de Gilberto Norio Seii, e a oeste com a malha ferroviária e divisas indicadas no levantamento planimétrico de ID 4514983000. Sob o prisma ambiental, a perícia e os documentos imobiliários juntados certificam que a área a ser dividida engloba formalmente a Reserva Legal de 3,39,00 hectares devidamente averbada sob o número AV-3-42.717 (ID 4514668082 p. 3), o que viabiliza o integral atendimento às exigências ambientais formuladas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Outrossim, a prova técnica demonstrou que a divisão pretendida observa a fração mínima de parcelamento do módulo rural da região (fixado em 2,00 hectares na Matrícula nº 42.717), atendendo aos ditames da legislação agrária e ao art. 597 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os pressupostos legais e comprovada a exatidão geodésica do quinhão por laudo pericial oficial desprovido de qualquer vício, impõe-se a procedência integral do pedido de divisão e desmembramento, a fim de homologar a individualização do imóvel rural de 10,15,00 hectares pertencente aos autores, destacando-o do quinhão maior sob a Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari/MG, conforme o memorial descritivo de ID 4514668088 e a planta de ID 4514983000. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de divisão e desmembramento formulado por JOÃO HENRIQUE DE ARAÚJO e ANA CRISTINA MAIA GUIMARÃES, para DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO E A DIVISÃO da fração ideal de 10,15,00 hectares (dez hectares, quinze ares e zero centiares) de propriedade dos autores no imóvel rural denominado Fazenda Quilombo, pertencente ao condomínio registrado na Matrícula nº 42.717 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari/MG. A individualização da gleba observará estritamente os limites, rumos, azimutes e confrontações consignados no Memorial Descritivo de ID 4514668088 e no Levantamento Planimétrico de ID 4514983000, bem como as conclusões do laudo pericial de ID 4516068082 e ID 4516583010. Servirá a presente sentença, acompanhada do memorial descritivo (ID 4514668088), da planta (ID 4514983000) e da certidão do trânsito em julgado, como título hábil para abertura de matrícula própria e individualizada da área desmembrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari/MG. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência pretensiosa à divisão formal por parte do condômino sucedida pelo adquirente anuente, bem como diante da revelia de Gilberto Norio Seii, as custas e despesas processuais da divisão serão suportadas pelos autores, que se beneficiam diretamente da abertura da matrícula individualizada (art. 588 do CPC), no entanto, suspendo a exigibilidade, pois concedo a justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a concordância expressa e ausência de litígio na fase decisória da divisão. Oficie-se à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Araguari, encaminhando cópia desta sentença para instrução do Inquérito Civil Público nº 102/2008 (ID 4514983003). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari