1518397-20.2025.8.26.0014
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1518397-20.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Emphorium Resinas Plasticas e Representacao Ltda - Vistos. Fls. 11/19: Emphorium Resinas Plásticas e Representação Ltda. opõe exceção de pré-executividade nesta execução fiscal fundada na CDA nº 1.387.065.971 (ICMS, com origem no AIIM nº 4.141.323-4), alegando que o débito é objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1033753-29.2024.8.26.0053, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual estariam comprometidas a certeza e a liquidez do título em razão de controvérsia sobre a regularidade do creditamento de ICMS oriundo de notas fiscais emitidas por fornecedora posteriormente declarada inidônea, pendente ainda de perícia contábil. Requer, principalmente, o reconhecimento do descabimento da cobrança e a extinção do feito ou, alternativamente, o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o incidente (fls. 1131/1160), sustentando, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade por veicular matéria própria de embargos à execução, dependente de dilação probatória, e, no mérito, a regularidade da autuação. O excipiente replicou (fls. 1169/1170), ratificando os termos da exceção e enfatizando que a ação anulatória permanece pendente de laudo pericial. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite apenas quanto a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. O pedido de reconhecimento do descabimento da cobrança, com a consequente extinção da execução, não comporta acolhimento nesta via. A própria excipiente reconhece, em sua fundamentação, que a controvérsia sobre a regularidade das operações comerciais mantidas com a fornecedora declarada inidônea, bem como sobre a caracterização de sua boa-fé, está submetida a perícia contábil em curso na ação anulatória, ainda pendente de conclusão. Tal circunstância evidencia, por si só, que a matéria não é suscetível de conhecimento de ofício nem compatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, tratando-se de questão de mérito cujo exame pressupõe instrução probatória. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do Código Tributário Nacional), presunção que não foi elidida por prova inequívoca nestes autos. A via processual adequada para a discussão dessa matéria são os embargos à execução, precedidos da necessária garantia do juízo, nos quais será possível o contraditório pleno e, se o caso, a produção da prova pericial pertinente. Também não prospera o pedido alternativo de sobrestamento da execução até o julgamento da ação anulatória. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas em rol taxativo no artigo 151 do Código Tributário Nacional, do qual não consta o mero ajuizamento de ação anulatória. Por fim, o ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado de garantia ou de decisão judicial suspensiva, não inibe o direito do credor de promover a execução, nem impede seu regular prosseguimento (art. 784, §1º, do CPC c/c art. 38 da Lei nº 6.830/80). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem honorários, por não comportados na mera rejeição de exceção de pré-executividade. Intime-se a Fazenda Pública para, em 30 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. - ADV: RAFAEL RIBERTI (OAB 353110/SP), MARCELO BOLOGNESE (OAB 173784/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPHORIUM RESINAS PLASTICAS E REPRESENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE
OAB: 114022/SP
MARCELO BOLOGNESE
OAB: 173784/SP
RAFAEL RIBERTI
OAB: 353110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1518397-20.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Emphorium Resinas Plasticas e Representacao Ltda - Vistos. Fls. 11/19: Emphorium Resinas Plásticas e Representação Ltda. opõe exceção de pré-executividade nesta execução fiscal fundada na CDA nº 1.387.065.971 (ICMS, com origem no AIIM nº 4.141.323-4), alegando que o débito é objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1033753-29.2024.8.26.0053, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual estariam comprometidas a certeza e a liquidez do título em razão de controvérsia sobre a regularidade do creditamento de ICMS oriundo de notas fiscais emitidas por fornecedora posteriormente declarada inidônea, pendente ainda de perícia contábil. Requer, principalmente, o reconhecimento do descabimento da cobrança e a extinção do feito ou, alternativamente, o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o incidente (fls. 1131/1160), sustentando, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade por veicular matéria própria de embargos à execução, dependente de dilação probatória, e, no mérito, a regularidade da autuação. O excipiente replicou (fls. 1169/1170), ratificando os termos da exceção e enfatizando que a ação anulatória permanece pendente de laudo pericial. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite apenas quanto a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. O pedido de reconhecimento do descabimento da cobrança, com a consequente extinção da execução, não comporta acolhimento nesta via. A própria excipiente reconhece, em sua fundamentação, que a controvérsia sobre a regularidade das operações comerciais mantidas com a fornecedora declarada inidônea, bem como sobre a caracterização de sua boa-fé, está submetida a perícia contábil em curso na ação anulatória, ainda pendente de conclusão. Tal circunstância evidencia, por si só, que a matéria não é suscetível de conhecimento de ofício nem compatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, tratando-se de questão de mérito cujo exame pressupõe instrução probatória. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do Código Tributário Nacional), presunção que não foi elidida por prova inequívoca nestes autos. A via processual adequada para a discussão dessa matéria são os embargos à execução, precedidos da necessária garantia do juízo, nos quais será possível o contraditório pleno e, se o caso, a produção da prova pericial pertinente. Também não prospera o pedido alternativo de sobrestamento da execução até o julgamento da ação anulatória. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas em rol taxativo no artigo 151 do Código Tributário Nacional, do qual não consta o mero ajuizamento de ação anulatória. Por fim, o ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado de garantia ou de decisão judicial suspensiva, não inibe o direito do credor de promover a execução, nem impede seu regular prosseguimento (art. 784, §1º, do CPC c/c art. 38 da Lei nº 6.830/80). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem honorários, por não comportados na mera rejeição de exceção de pré-executividade. Intime-se a Fazenda Pública para, em 30 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. - ADV: RAFAEL RIBERTI (OAB 353110/SP), MARCELO BOLOGNESE (OAB 173784/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP)