Detalhe do processo

1518223-51.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Crimes de Tortura
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1518223-51.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Crimes de Tortura - JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos na denúncia e, ainda, existindo indícios da autoria imputada ao(à)(s) denunciado, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, contra J. H. DOS S. , já qualificado nos autos. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. CITE-SE o acusado acima mencionado, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que o acusado informe ao Sr. Oficial de Justiça se necessita de defensor ou informe o(s) nome(s) de seu(s) defensor(es) constituído(s). Havendo mais de um endereço do(a)(s) réu(é)(s) nos autos, em acordo com o provimento CG nº 27/2023 e CG 01/2024, que entrou em vigor a partir do dia 22/01/2024 - DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar excesso de prazo. Caso o réu solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Providencie a folha de antecedentes do acusado bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, e, caso necessário, eventuais certidões dos processos que nelas constarem (SAJSGC). Expeça ofício de comunicação ao IIRGD. Considerando que a vítima/testemunha arrolada pelo Ministério Público é criança/adolescente, acolho pedido ministerial e determino a realização de DEPOIMENTO ESPECIAL para sua oitiva, a ser realizado nos termos do artigo 11 e 12 da Lei 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Salienta-se a desnecessidade de realização de entrevista prévia após o COMUNICADO 807/2025. Fica determinado que o responsável pela criança(s) e/ou adolescente(s) deverá trazê-lo(s) no dia designado para Audiência de Instrução, ocasião em que devem comparecer ao Setor Técnico com 30 minutos de antecedência do horário fixado, para atendimento inicial. Requisite-se à Delegacia de Polícia de origem: a) a realização e posterior remessa do laudo pericial relativo aos objetos apreendidos às fls. 40/45; b) a realização e posterior remessa de laudo complementar acerca das lesões corporais, conforme indicado no laudo de exame de corpo de delito de fl. 149. Proceda-se ao desentranhamento do documento de fl. 150, por se referir a terceiro estranho ao processo, certificando-se nos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de J. H. DOS S. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA KAREN RODRIGUES (OAB 543575/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO BENTO DA CUNHA CLARO

OAB: 465909/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMANDA KAREN RODRIGUES

OAB: 543575/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1518223-51.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Crimes de Tortura - JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos na denúncia e, ainda, existindo indícios da autoria imputada ao(à)(s) denunciado, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, contra J. H. DOS S. , já qualificado nos autos. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. CITE-SE o acusado acima mencionado, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que o acusado informe ao Sr. Oficial de Justiça se necessita de defensor ou informe o(s) nome(s) de seu(s) defensor(es) constituído(s). Havendo mais de um endereço do(a)(s) réu(é)(s) nos autos, em acordo com o provimento CG nº 27/2023 e CG 01/2024, que entrou em vigor a partir do dia 22/01/2024 - DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar excesso de prazo. Caso o réu solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Providencie a folha de antecedentes do acusado bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, e, caso necessário, eventuais certidões dos processos que nelas constarem (SAJSGC). Expeça ofício de comunicação ao IIRGD. Considerando que a vítima/testemunha arrolada pelo Ministério Público é criança/adolescente, acolho pedido ministerial e determino a realização de DEPOIMENTO ESPECIAL para sua oitiva, a ser realizado nos termos do artigo 11 e 12 da Lei 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Salienta-se a desnecessidade de realização de entrevista prévia após o COMUNICADO 807/2025. Fica determinado que o responsável pela criança(s) e/ou adolescente(s) deverá trazê-lo(s) no dia designado para Audiência de Instrução, ocasião em que devem comparecer ao Setor Técnico com 30 minutos de antecedência do horário fixado, para atendimento inicial. Requisite-se à Delegacia de Polícia de origem: a) a realização e posterior remessa do laudo pericial relativo aos objetos apreendidos às fls. 40/45; b) a realização e posterior remessa de laudo complementar acerca das lesões corporais, conforme indicado no laudo de exame de corpo de delito de fl. 149. Proceda-se ao desentranhamento do documento de fl. 150, por se referir a terceiro estranho ao processo, certificando-se nos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de J. H. DOS S. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA KAREN RODRIGUES (OAB 543575/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)