Detalhe do processo

1518207-61.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1518207-61.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.S. - Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o acusado é portador de deficiência intelectual (CID F70), possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e apresentou recente episódio de descompensação psíquica, circunstâncias que suscitam fundada dúvida acerca de sua higidez mental ao tempo dos fatos, bem como de sua atual capacidade de compreender os atos processuais e exercer plenamente o direito de defesa. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 149 do Código de Processo Penal, e havendo concordância de ambas as partes, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, que deverá ser autuado em apartado. No tocante à situação cautelar do acusado, verifico que permanecem presentes os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes, em tese, na prática de violência física contra sua mãe adotiva, pessoa idosa, bem como do risco concreto à integridade da vítima. Todavia, a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum revela-se inadequada diante do quadro clínico retratado nos autos. De outro lado, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares propostas pela Defesa não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida, especialmente porque os próprios documentos médicos indicam recente descompensação psíquica, circunstância que recomenda tratamento especializado e coloca em dúvida a aptidão do acusado para cumprir, de forma voluntária e consciente, medidas restritivas como monitoramento eletrônico ou proibição de aproximação. Nesse contexto, a medida cautelar de internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, mostra-se mais adequada e proporcional, por conciliar a proteção da vítima e da ordem pública com a necessidade de assegurar ao acusado tratamento compatível com seu estado de saúde, até a conclusão da perícia psiquiátrica. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e substituo a prisão preventiva de JOÃO VITOR SANTOS pela medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a competente guia de internação provisória, providenciando-se a imediata transferência do acusado do CDP Pinheiros III para estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico, preferencialmente Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, na impossibilidade, leito de saúde mental em hospital geral, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 e a disponibilidade de vagas por intermédio do sistema CROSS. Autue-se o incidente em apartado. Nomeio curadora do acusado sua defensora constituída, exclusivamente para os fins do incidente. Suspendo o curso do processo principal, nos termos dos arts. 149, § 2º, e 152 do Código de Processo Penal, até a conclusão da perícia. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelos peritos: a) O acusado, ao tempo da ação, era, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso negativo, apresentava capacidade apenas parcial de entendimento ou de autodeterminação, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal? c) O acusado possui, atualmente, condições de compreender os atos do processo, comunicar-se adequadamente com sua defesa e exercer plenamente o direito de defesa? d) Há indicação de tratamento psiquiátrico em regime de internação ou outra modalidade terapêutica específica? Em caso positivo, especifiquem os peritos o tratamento recomendado e o tempo estimado para sua realização. Dê-se vista às partes, nos autos do incidente, pelo prazo legal, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistente técnico. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópias das principais peças dos autos, para designação da perícia, intimando-se a Defesa acerca da data do exame. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à manutenção da suspensão do processo, eventual necessidade de curadoria e designação de audiência de instrução. Intime-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: TAMIRES FELIX FERREIRA (OAB 544440/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES FELIX FERREIRA

OAB: 544440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1518207-61.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.S. - Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o acusado é portador de deficiência intelectual (CID F70), possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e apresentou recente episódio de descompensação psíquica, circunstâncias que suscitam fundada dúvida acerca de sua higidez mental ao tempo dos fatos, bem como de sua atual capacidade de compreender os atos processuais e exercer plenamente o direito de defesa. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 149 do Código de Processo Penal, e havendo concordância de ambas as partes, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, que deverá ser autuado em apartado. No tocante à situação cautelar do acusado, verifico que permanecem presentes os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes, em tese, na prática de violência física contra sua mãe adotiva, pessoa idosa, bem como do risco concreto à integridade da vítima. Todavia, a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum revela-se inadequada diante do quadro clínico retratado nos autos. De outro lado, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares propostas pela Defesa não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida, especialmente porque os próprios documentos médicos indicam recente descompensação psíquica, circunstância que recomenda tratamento especializado e coloca em dúvida a aptidão do acusado para cumprir, de forma voluntária e consciente, medidas restritivas como monitoramento eletrônico ou proibição de aproximação. Nesse contexto, a medida cautelar de internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, mostra-se mais adequada e proporcional, por conciliar a proteção da vítima e da ordem pública com a necessidade de assegurar ao acusado tratamento compatível com seu estado de saúde, até a conclusão da perícia psiquiátrica. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e substituo a prisão preventiva de JOÃO VITOR SANTOS pela medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se a competente guia de internação provisória, providenciando-se a imediata transferência do acusado do CDP Pinheiros III para estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico, preferencialmente Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, na impossibilidade, leito de saúde mental em hospital geral, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 e a disponibilidade de vagas por intermédio do sistema CROSS. Autue-se o incidente em apartado. Nomeio curadora do acusado sua defensora constituída, exclusivamente para os fins do incidente. Suspendo o curso do processo principal, nos termos dos arts. 149, § 2º, e 152 do Código de Processo Penal, até a conclusão da perícia. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelos peritos: a) O acusado, ao tempo da ação, era, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso negativo, apresentava capacidade apenas parcial de entendimento ou de autodeterminação, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal? c) O acusado possui, atualmente, condições de compreender os atos do processo, comunicar-se adequadamente com sua defesa e exercer plenamente o direito de defesa? d) Há indicação de tratamento psiquiátrico em regime de internação ou outra modalidade terapêutica específica? Em caso positivo, especifiquem os peritos o tratamento recomendado e o tempo estimado para sua realização. Dê-se vista às partes, nos autos do incidente, pelo prazo legal, para apresentação de quesitos complementares e eventual indicação de assistente técnico. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópias das principais peças dos autos, para designação da perícia, intimando-se a Defesa acerca da data do exame. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à manutenção da suspensão do processo, eventual necessidade de curadoria e designação de audiência de instrução. Intime-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: TAMIRES FELIX FERREIRA (OAB 544440/SP)