1518182-37.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1518182-37.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILTON DE BARROS CABRAL - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar que os aparelhos de telefone celular abaixo relacionados sejam submetidos à perícia para os fins indicados: aparelho celular Samsung, apreendido em poder de SILAS LUIZ MOURA, LACRE Nº 0002387; aparelho celular Xiaomi, com capa protetora, apreendido em poder de WILTON DE BARROS CABRAL, LACRE Nº 0002388. DETERMINO que, antes de qualquer análise de conteúdo pela Autoridade Policial, os aparelhos sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística, para realização da extração dos dados em mídia própria, preservando-se a respectiva cadeia de custódia. Concluída a extração pericial, AUTORIZO o acesso e análise dos dados telefônicos e telemáticos existentes nos dispositivos, compreendendo ligações realizadas e recebidas, agenda telefônica, mensagens de texto e voz, fotografias, vídeos, áudios, arquivos e conversas mantidas através de aplicativos, inclusive Messenger, WhatsApp, Telegram e congêneres, desde que relacionados aos fatos investigados. Após a extração, deverá a Autoridade Policial proceder à análise do conteúdo e confeccionar relatório minucioso, indicando expressamente os dados que guardem relação com a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente aqueles referentes à aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização de entorpecentes, identificação de fornecedores, compradores, eventuais comparsas e elementos indicativos de vínculo associativo. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se à Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido, consignando-se que a presente decisão servirá como ofício, devendo ser acompanhada do Auto de Apreensão dos bens regularmente LACRADOS. Junte-se comprovante de encaminhamento à Autoridade Policial e, após, arquivem-se estes autos, consignando-se que o resultado da diligência deverá ser reportado mediante laudo pericial e relatório circunstanciado nos autos do inquérito policial correlato. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. Cumpra-se. - ADV: PAMELA CLEMENTE DE CASTRO (OAB 489607/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILTON DE BARROS CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CLEMENTE DE CASTRO
OAB: 489607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1518182-37.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILTON DE BARROS CABRAL - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar que os aparelhos de telefone celular abaixo relacionados sejam submetidos à perícia para os fins indicados: aparelho celular Samsung, apreendido em poder de SILAS LUIZ MOURA, LACRE Nº 0002387; aparelho celular Xiaomi, com capa protetora, apreendido em poder de WILTON DE BARROS CABRAL, LACRE Nº 0002388. DETERMINO que, antes de qualquer análise de conteúdo pela Autoridade Policial, os aparelhos sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística, para realização da extração dos dados em mídia própria, preservando-se a respectiva cadeia de custódia. Concluída a extração pericial, AUTORIZO o acesso e análise dos dados telefônicos e telemáticos existentes nos dispositivos, compreendendo ligações realizadas e recebidas, agenda telefônica, mensagens de texto e voz, fotografias, vídeos, áudios, arquivos e conversas mantidas através de aplicativos, inclusive Messenger, WhatsApp, Telegram e congêneres, desde que relacionados aos fatos investigados. Após a extração, deverá a Autoridade Policial proceder à análise do conteúdo e confeccionar relatório minucioso, indicando expressamente os dados que guardem relação com a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente aqueles referentes à aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização de entorpecentes, identificação de fornecedores, compradores, eventuais comparsas e elementos indicativos de vínculo associativo. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se à Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido, consignando-se que a presente decisão servirá como ofício, devendo ser acompanhada do Auto de Apreensão dos bens regularmente LACRADOS. Junte-se comprovante de encaminhamento à Autoridade Policial e, após, arquivem-se estes autos, consignando-se que o resultado da diligência deverá ser reportado mediante laudo pericial e relatório circunstanciado nos autos do inquérito policial correlato. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. Cumpra-se. - ADV: PAMELA CLEMENTE DE CASTRO (OAB 489607/SP)