1518119-13.2022.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1518119-13.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YAGO MENDES RIBEIRO - Vistos. 1- Fls. 272/278: Não é caso de absolvição sumária. A alegação de ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda a instrução probatória. Embora o acusado sustente que apenas ingressou no caminhão para manobrá-lo, a pedido de terceiro, sem conhecimento de sua origem ilícita, tal versão constitui matéria defensiva que deverá ser confrontada com os demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial papiloscópico, que identificou impressões digitais do réu na parte interna da porta do motorista do veículo subtraído. De igual modo, a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz, nesta fase, à absolvição sumária. Ainda que se questione a validade do ato realizado na fase inquisitorial, subsiste elemento probatório autônomo e independente, consistente na prova papiloscópica, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, necessária a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu YAGO ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 227. 2- Considerando o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e a declaração de fls. 222, concedo ao réu tal benefício. Anote-se. 3- Intime-se a defesa para que informe o número de Whatsapp da genitora do acusado, arrolada às fls. 277, oportunizando sua intimação para participação na audiência de instrução, pois o ato ocorrerá de forma virtual e não há tempo hábil para cumprimento de mandado de intimação. Intime-se. - ADV: INGRID DE LIMA FRECHIANI (OAB 550243/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YAGO MENDES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID DE LIMA FRECHIANI
OAB: 550243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1518119-13.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YAGO MENDES RIBEIRO - Vistos. 1- Fls. 272/278: Não é caso de absolvição sumária. A alegação de ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da ação penal e demanda a instrução probatória. Embora o acusado sustente que apenas ingressou no caminhão para manobrá-lo, a pedido de terceiro, sem conhecimento de sua origem ilícita, tal versão constitui matéria defensiva que deverá ser confrontada com os demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial papiloscópico, que identificou impressões digitais do réu na parte interna da porta do motorista do veículo subtraído. De igual modo, a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz, nesta fase, à absolvição sumária. Ainda que se questione a validade do ato realizado na fase inquisitorial, subsiste elemento probatório autônomo e independente, consistente na prova papiloscópica, cuja força probante deverá ser aferida após a instrução, sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, necessária a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu YAGO ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 227. 2- Considerando o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e a declaração de fls. 222, concedo ao réu tal benefício. Anote-se. 3- Intime-se a defesa para que informe o número de Whatsapp da genitora do acusado, arrolada às fls. 277, oportunizando sua intimação para participação na audiência de instrução, pois o ato ocorrerá de forma virtual e não há tempo hábil para cumprimento de mandado de intimação. Intime-se. - ADV: INGRID DE LIMA FRECHIANI (OAB 550243/SP)