1517926-94.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517926-94.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON ALEXANDRE PIRES - Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública, para assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, havendo representação da autoridade policial (págs. 1/2) e requerimento ministerial nesse sentido atendendo-se ao disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante delito de WELLINGTON ALEXANDRE PIRES em preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo codex. Expeça-se mandado de prisão. Prazo de validade: 16/08/2046. Comunique-se o diretor da unidade prisional para onde o autuado for encaminhado a atenção para a necessidade de cuidados médicos ao tratamento do HIV. Valerá o presente termo de audiência, em cópia assinada digitalmente, como ofício para as comunicações e providências necessárias. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961 de 04/04/2014, no mesmo sentido do que dispõe o artigo 524-A das NSCGJ, verificada a regularidade do laudo de constatação de págs. 22/26, fica, desde já, autorizada a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo a autoridade policial ser comunicada para as providências necessárias. No tocante à representação pela destruição dos objetos apreendidos, fica a análise relegada ao momento da juntada dos respectivos laudos periciais. No mais, a autoridade policial representou pela autorização da quebra do sigilo de dados e telemático de comunicações do celular XIAOMI Redmi, lacre 00002580 apreendido em decorrência do flagrante (pág. 2), bem ainda da extração de dados e arquivos nele armazenados, a fim de apurar e identificar material vinculado ao tráfico. Pautado na necessidade e imprescindibilidade acima discorridas, sobretudo porque a diligência policial não foi casual, mas sim antecedida por denúncia anônima especificada tanto do endereço como da pessoa diretamente envolvida no tráfico (o ora autuado), com fulcro nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet no Brasil), é cabível o acesso ao conteúdo das comunicações privadas pretéritas, ou seja, dados, anotações e mensagens instantâneas ou mesmo e-mails armazenados nos dispositivos eletrônicos ou nos provedores e que ainda não tenham sido deletados pelos usuário ou, ainda, a extração de dados e arquivos nele armazenados, assim como a recuperação dos arquivos deletados e armazenados em nuvem de armazenamento de arquivos vinculados ao telefone apreendido. Os precedentes abaixo amparam o decreto de quebra de sigilo em situações como as presentes nos autos da investigação deflagrada. Vejam-se: Decisão judicial que, de modo fundamentado, decretou a quebra dos sigilos bancário e telefônico do paciente. Inocorrência de violação do princípio da objetividade material, uma vez que a decisão que determinou a quebra mencionou possibilidade de participação do paciente nos fatos em tese delituosos. O princípio da pertinente adequação não é afrontado, quando a decisão apontada como coatora noticia a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública por parte do paciente, o que faz com que tenha pertinência o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público Federal. A decisão impetrada não vulnerou o princípio da proibição do excesso, pois a quebra dos sigilos bancário e telefônico do paciente se apresenta, nesse contexto, como diligência importante à obtenção de elementos de prova de sua participação nos fatos delituosos (TRF 1º Reg. 4ª T. HC 2000.01.00.035495-0-DF Rel. Ítalo Mendes DJU 01.12.2000, p.116).x CRIMINAL. RESP. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA AO SIGILO. RESPALDO LEGAL. RELATIVIDADE DO DIREITO À PRIVACIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. II. A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Precedentes. (RESP 690877/RJ, 5ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, DJU de 30/05/2005). Anote-se, por oportuno, não há pensar-se em ofensa aos direitos e às garantias individuais, uma vez que o uso de destas ferramentas tecnológicas não podem ser utilizadas de forma ilimitada como manto protetor para acobertar cometimento e planejamento de graves crimes que afetam toda a coletividade (sequestros, roubos, tráfico de entorpecentes ou homicídios); afora que o individual não poder sobrepujar ao coletivo, ....entende-se que nenhuma liberdade constitucional é absoluta, conforme já estudado na primeira parte desta obra, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdade públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas". (MORAIS, Alexandre, Constituição do Brasil Interpretada, 8a. edição, Editora Atlas, 2011. p.160 destaque não original). Posto isso, defiro a quebra do sigilo telemático nos moldes formulados pela Autoridade Policial à pág. 2, devendo o teor desta decisão ser comunicado à Autoridade Policial, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Por fim, não foram levantados eventuais motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do autuado ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ). O autuado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/2015, do CNJ), com base na qual não se apurou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos. Por fim, não foram verificadas quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a tomada de providências outras para a preservação dos direitos do autuado. Oportunamente, encaminhe-se o expediente ao cartório distribuidor local - ADV: FLÁVIA ROBERTA BENTO (OAB 489683/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON ALEXANDRE PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA ROBERTA BENTO
OAB: 489683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1517926-94.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON ALEXANDRE PIRES - Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública, para assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, havendo representação da autoridade policial (págs. 1/2) e requerimento ministerial nesse sentido atendendo-se ao disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante delito de WELLINGTON ALEXANDRE PIRES em preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo codex. Expeça-se mandado de prisão. Prazo de validade: 16/08/2046. Comunique-se o diretor da unidade prisional para onde o autuado for encaminhado a atenção para a necessidade de cuidados médicos ao tratamento do HIV. Valerá o presente termo de audiência, em cópia assinada digitalmente, como ofício para as comunicações e providências necessárias. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961 de 04/04/2014, no mesmo sentido do que dispõe o artigo 524-A das NSCGJ, verificada a regularidade do laudo de constatação de págs. 22/26, fica, desde já, autorizada a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo a autoridade policial ser comunicada para as providências necessárias. No tocante à representação pela destruição dos objetos apreendidos, fica a análise relegada ao momento da juntada dos respectivos laudos periciais. No mais, a autoridade policial representou pela autorização da quebra do sigilo de dados e telemático de comunicações do celular XIAOMI Redmi, lacre 00002580 apreendido em decorrência do flagrante (pág. 2), bem ainda da extração de dados e arquivos nele armazenados, a fim de apurar e identificar material vinculado ao tráfico. Pautado na necessidade e imprescindibilidade acima discorridas, sobretudo porque a diligência policial não foi casual, mas sim antecedida por denúncia anônima especificada tanto do endereço como da pessoa diretamente envolvida no tráfico (o ora autuado), com fulcro nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet no Brasil), é cabível o acesso ao conteúdo das comunicações privadas pretéritas, ou seja, dados, anotações e mensagens instantâneas ou mesmo e-mails armazenados nos dispositivos eletrônicos ou nos provedores e que ainda não tenham sido deletados pelos usuário ou, ainda, a extração de dados e arquivos nele armazenados, assim como a recuperação dos arquivos deletados e armazenados em nuvem de armazenamento de arquivos vinculados ao telefone apreendido. Os precedentes abaixo amparam o decreto de quebra de sigilo em situações como as presentes nos autos da investigação deflagrada. Vejam-se: Decisão judicial que, de modo fundamentado, decretou a quebra dos sigilos bancário e telefônico do paciente. Inocorrência de violação do princípio da objetividade material, uma vez que a decisão que determinou a quebra mencionou possibilidade de participação do paciente nos fatos em tese delituosos. O princípio da pertinente adequação não é afrontado, quando a decisão apontada como coatora noticia a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública por parte do paciente, o que faz com que tenha pertinência o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público Federal. A decisão impetrada não vulnerou o princípio da proibição do excesso, pois a quebra dos sigilos bancário e telefônico do paciente se apresenta, nesse contexto, como diligência importante à obtenção de elementos de prova de sua participação nos fatos delituosos (TRF 1º Reg. 4ª T. HC 2000.01.00.035495-0-DF Rel. Ítalo Mendes DJU 01.12.2000, p.116).x CRIMINAL. RESP. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA AO SIGILO. RESPALDO LEGAL. RELATIVIDADE DO DIREITO À PRIVACIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. II. A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Precedentes. (RESP 690877/RJ, 5ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, DJU de 30/05/2005). Anote-se, por oportuno, não há pensar-se em ofensa aos direitos e às garantias individuais, uma vez que o uso de destas ferramentas tecnológicas não podem ser utilizadas de forma ilimitada como manto protetor para acobertar cometimento e planejamento de graves crimes que afetam toda a coletividade (sequestros, roubos, tráfico de entorpecentes ou homicídios); afora que o individual não poder sobrepujar ao coletivo, ....entende-se que nenhuma liberdade constitucional é absoluta, conforme já estudado na primeira parte desta obra, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdade públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas". (MORAIS, Alexandre, Constituição do Brasil Interpretada, 8a. edição, Editora Atlas, 2011. p.160 destaque não original). Posto isso, defiro a quebra do sigilo telemático nos moldes formulados pela Autoridade Policial à pág. 2, devendo o teor desta decisão ser comunicado à Autoridade Policial, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Por fim, não foram levantados eventuais motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do autuado ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ). O autuado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/2015, do CNJ), com base na qual não se apurou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos. Por fim, não foram verificadas quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a tomada de providências outras para a preservação dos direitos do autuado. Oportunamente, encaminhe-se o expediente ao cartório distribuidor local - ADV: FLÁVIA ROBERTA BENTO (OAB 489683/SP)