1517811-54.2024.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517811-54.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIQUE COSTA DO ESPIRITO SANTO - Aos 05 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO, DD. Representante do Ministério Público; o acusado CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO e o Dr. BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA - OAB/SP 262005. Ausente: a testemunha EMERSON DEYVID DA SILVA. Iniciados os trabalhos, a defesa não apresentou a testemunha EMERSON DEYVID DA SILVA, que deveria ter sido apresentada independente de intimação, ocorrendo a preclusão à prova. A seguir, o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência para que produza seus efeitos regulares e declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: CAIQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTOfoi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III (emprego de chave falsa), do Código Penal, pois, no dia 24 de julho de 2024, por volta de 17h45min, na Avenida PauloFaccini, altura do nº 388, nesta cidade e comarca de Guarulhos, subtraiu, para si, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta BMW/G310 GS, placa GBW-8B84, de propriedade da vítima Daniel Araujo de Oliveira da Silva. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 (fls. 62/63). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 80/81). Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. É o relatório do essencial. A pretensão punitiva estatal éprocedente. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência de fls. 02/05, auto de entrega da motocicleta à vítima (fls. 15), e auto de exibição e apreensão da chave falsa ("micha") localizada com o réu (fls. 17). A materialidade é corroborada, ainda, pelo laudo pericial de fls. 120/126, que atestou danos no miolo de ignição do veículo, compatíveis com o uso de instrumento similar a chave de fenda ou micha, bem como o laudo pericial nº de fls. 127/128, que confirmou tratar-se de uma chave de ignição modificada (micha), apta a funcionar como instrumento para a prática de furtos. A autoria, de igual modo, é certa, conforme se extrai da análise aprofundada da prova oral colhida. Interrogado, o réu disse, basicamente, que os fatos não são verdadeiros. Alegou que não estava com a moto. Estava na casa do Emerson, na rua, num churrasco. Na frente tinha um bar, em frente à casa dele, e quando entrou no bar para pegar umredbull, não sabia que a moto estava lá, se deparou que a moto estava lá. Os policiais o abordaram, disseram que estava com chave falsa e o levaram para a delegacia. Não conhecia os policiais. Não estava com a moto, nem com a chave mixa. Também não desceu da moto em momento nenhum. Quando saiu do bar, eles estavam abordando. Os policiais o chamaram para a abordagem. Conforme pode ser visto, a narrativa do acusado encontra-se completamente dissociada dos elementos de convicção coligidos aos autos. Sua versão restou isolada e inverossímil diante das provas produzidas, notadamente a prisão em flagrante na posse do bem subtraído e do instrumento do crime, não havendo qualquer elemento probatório que ampare suas alegações ou justifique a posse dares furtivae da chave falsa. Pois bem. A vítima,Daniel Araujo de Oliveira da Silva, ouvida inicialmente em sede policial (fls. 09), narrou que estacionou sua motocicleta na via pública por volta das 17h45min para ir ao trabalho e, ao verificar pela janela cerca de quinze minutos depois, percebeu a subtração. Relatou que a motocicleta foi recuperada posteriormente e que a ignição estava danificada ("estourada"), embora ainda fosse possível ligá-la com dificuldade usando a chave original. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou integralmente sua versão. Detalhou que parou a moto na Av. PauloFaccinipor volta das 18h e subiu ao escritório. Cerca de 15 a 20 minutos depois, ao olhar, o veículo não estava mais lá. Confirmou que a Polícia Militar encontrou a moto horas depois, já em São Paulo. Foi enfático ao descrever o estado do bem recuperado: "O miolo estava danificado. [...] Como ela foi michada, né? Estourou o miolo dela". Esclareceu, ainda, que não presenciou o furto e que a empresa vizinha se negou a fornecer imagens, mas que o rastreador indicou o trajeto do veículo.Os policiais militares responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e harmônicos, conferindo solidez à acusação. O policialVildoSouza Mendes, na fase inquisitorial (fls. 06), declarou que patrulhavam a região quando avistaram a motocicleta com as características irradiadas pelo COPOM. Notou que o condutor, ao perceber a viatura, parou o veículo, desligou a ignição e entrou em um bar próximo. Na revista pessoal, encontraram a chave falsa no bolso de Caique, que confessou informalmente a subtração.Em Juízo, relatou que estavam em operação quando o COPOM irradiou o furto da BMW G310. Durante o patrulhamento, avistaram a moto suspeita. Segundo o miliciano: "O indivíduo dele parou a moto perto de um bar, e ficou no meio do pessoal que estava ali no bar, frequentando". Confirmou que abordaram todos e, na busca pessoal do réu, "achamos uma micha com ele". Ato contínuo, testaram o instrumento: "pegamos a micha, ligamos, tentamos ligar a moto, a moto pegou". Conforme pode ser visto, o policial foi categórico ao afirmar que, indagado, o réu "falou que tinha furtado essa moto mesmo. Fazia pouco tempo". Confirmou ainda que o réu desembarcou e ingressou no bar justamente ao visualizar a viatura, numa clara tentativa de fuga e dissimulação. Corroborando integralmente tal narrativa, o policialPaulo Victor Matos dos Santos, que na delegacia (fls. 07) já havia confirmado a apreensão da micha e a localização da moto furtada com o réu, aprofundou seu relato em audiência judicial.Em Juízo, descreveu a atitude suspeita do acusado: "Ao visualizar a viatura, o indivíduo desceu da moto, desligou e entrou pra dentro do bar". Essa conduta chamou a atenção da equipe: "Aí ele entroupradentro do bar e gerou a suspeita da gente. [...] Aí a gente foi lá e realizou a abordagem". Confirmou que, durante a busca pessoal, localizou com o indivíduo aí a chave micha. Questionado sobre a confissão, disse que, embora num primeiro momento o réu tenha tentado se esquivar, a situação de flagrância era evidente, pois ao verificarem o emplacamento, constou o produto de furto recente. Cumpre salientar que os depoimentos dos agentes da lei revestem-se de inquestionável eficácia probatória. O simples fato de as testemunhas serem policiais não desqualifica suas palavras, mormente quando prestadas sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção. Inexistindo nos autos qualquer indício de que os milicianos tivessem interesse em prejudicar o acusado ou de que nutrissem por ele qualquer inimizade pretérita, seus relatos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, conforme remansoso entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não há motivo para afastar seus depoimentos, pois não se vê desejo de mentir ou incriminar um inocente, tampouco animosidade entre eles e o recorrente, apenas o desejo de contribuir para o esclarecimento dos fatos. Eles também são funcionários públicos, cumpridores de seus deveres, dentre eles, o de coibir o avanço da prática delitiva. Seria um contrassenso constituir um corpo de servidores para tal tarefa, similar à de policiais militares e policiais civis e, depois, quando depusessem mais tarde, duvidar de suas palavras. Mais que isso, os guardas municipais são agentes de segurança pública, agem em nome do Estado e, consequentemente, suas ações, num sentido lato, têm legitimidade, até prova em sentido contrário, o queinocorreuna espécie."(TJSP; Apelação Criminal 1502683-56.2023.8.26.0542; Relator (a):TetsuzoNamba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de Sumaré; Data do Julgamento: 25/10/2024). No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a mesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante sãomeio idôneo e suficientepara a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRgno HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023,DJede 16/6/2023.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento neste Tribunal Superior é o de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017,DJede 30/5/2017). 2. No caso em apreço, contudo, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado em razão de ele ter dispensado, antes de correr em direção ao interior do imóvel, uma sacola onde foram encontrados os 26 papelotes de maconha, conduta suspeita que, associada às demais circunstâncias, motivou a abordagem dos policiais. Inexiste, portanto, a nulidade alegada pelo ora agravante. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018,DJe22/11/2018). 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREsp1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe15/12/2020).Deste modo, a análise do conjunto probatório não deixa margem para dúvidas. O réu foi surpreendido na posse dares furtivapouquíssimo tempo após a subtração (ocorrida em Guarulhos por volta das 18h00 e localizado em São Paulo por volta das 20h30), conduzindo, segundo os policiais, o veículo subtraído. Além disso, no bolso do acusado, foi encontrada a chave falsa (micha). A perícia técnica confirmou que a ignição da motocicleta foi violada por instrumento dessa natureza, e os policiais confirmaram em juízo que a micha apreendida com o réu foi capaz de acionar a ignição da moto. A tentativa do réu de se misturar aos frequentadores de um bar ao notar a presença policial denota evidente consciência da ilicitude e intenção de furtar-se à aplicação da lei. A defesa, por usa vez, não produziu qualquer prova capaz de justificar a posse lícita do bem ou do instrumento criminoso, ônus que lhe incumbia diante da situação de flagrância. Portanto, a conduta do acusado preenche todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. A qualificadora do emprego de chave falsa é objetiva e restou pericial e testemunhalmente comprovada. Passa-se à análise dosimetria da pena, norteada pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, eis que condenado por crime de receptação, por fato anterior, mas com trânsito em julgado no curso do presente feito (processo nº 1504382-88.2022.8.26.0228). As outras circunstâncias são neutras. Assim, impõe-se o incremento da pena base em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tratando-se de réu com maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: A tese acusatória repousa exclusivamente nos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Ocorre que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhuma prova cabal foi produzida para demonstrar que o Acusado de fato subtraiu o veículo ou detinha a posse consciente de objeto ilícito com finalidade de furto. A versão do Acusado é coerente com a realidade fática da periferia paulistana, onde abordagens coletivas e genéricas em comércios locais são habituais.O réu estava em um churrasco nas proximidades e apenas se deslocou ao bar para adquirir uma bebida.Não há imagens de câmeras de segurança, testemunhas oculares da subtração ou qualquer outro elemento indiciário idôneo que ligue o Acusado ao momento do furto ocorrido em Guarulhos. O Direito Penal pátrio não admite a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções de culpa. Diante da fragilidade dos elementos trazidos aos autos e da firme negativa de autoria sustentada pelo réu, impera a aplicação do princípio doin dubio pro reo. Portanto, a absolvição é medida que se impõe, nos termos doartigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO foi denunciado por afronta ao artigo 155, § 4º, inciso III do Código Penal, porque, no dia 24 de julho de 2024, naAvPauloFaccine, altura do número 388, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, subtraiu para si, comempregode chave falsa, moto BMW/G310GS,placa GBW8B84, pertencente àvítimaDaniel A de Oliveira.Recebida adenúncia, o réu foi citado, foi mantido o recebimento dadenúncia. Durante a instrução, foram colhidas as declarações davitima, os depoimentos deduas testemunhas e o réu foi interrogado.Em debates orais, o Ministério Públicopugnou pela procedência da ação penal. A Defesa requereu a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO PENAL É PROCEDENTE. Há provas da materialidade e autoria delitiva. A materialidade vem consubstanciada no auto de exibição e apreensão/entrega. A autoria é certa. O réu, em juízo, negou os fatos, disse que foi abordado pela policia quando foi num bar comprar uma bebida, afirmou que a policia não encontrou ele com chave micha, não estava com a moto, não sabe porque a sua testemunha não veio. A moto estava escondida, próxima ao bar, estava parada. A policia abordou outros, seus primos e a ele. Tem condenação por receptação de cosméticos. Trabalha. Não é casado. A negativa do réu não convence. AvítimaDaniel informou que após 15 minutos de ter estacionado a sua moto, ela foisubtraída, noticiou os fatos apolícia, que recuperou no mesmo dia, com o miolo danificado. Tinha rastreador a moto. As testemunhas policiais, pessoas estranhas aos réu foram uníssonos em apontá-lo com a moto, logo após o furto. Com efeito, a testemunha Mendes, policial militar,narrouque estava na forçatática, na área do 39 Batalhão, o Copom irradiou o furto de umamoto BMW CG 310, placa GBW8B84, viu a moto, abordou o réu, com ele encontrou uma chave mixa, viu ele saindo da moto, eleconfessoude plano o furto. A testemunha Paulo, policial militar, disse que notou o réu com a moto no final da via, assim que eleavistoua viatura, desceu da moto, desligou, entrou no bar, o abordou, existiam outros indivíduos no bar, em busca pessoal encontrou a chave micha com ele, outro o apontou como o possuidor da moto, constatou que a moto era furtada. Não lembra se ele confessou. Pois bem, o furto tinha acabado de ocorrer, há pouco tempo, já havia a notícia via COPOM, a polícia militar se deparou com o increpado na moto, viram ele descendo, com ele apreenderam a chave micha, bem como a vítima confirmou o dano na ignição. A negativa do réu cai por terra, pois, segundo ele próprio eram seus primos e conhecidos que presenciaram a sua abordagem e nenhum deles compareceu em juízo para confirmar sua versão, prevalecendo os depoimentos dos policiais, que são agentes da Administração Pública, cujos atos administrativos gozam de presunção de veracidade, conforme artigo 37 caput da CF. A qualificadora resta provada na apreensão da chave micha em poder do réu, perícia e declarações da vítima que confirmou o dano pelo uso da chave falsa. De rigor a condenação. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Fixo a pena base acima do mínimo legal, face maus antecedentes (processo 1504382-88.2022.8.26.0228 - 13ª Vara Criminal, Barra Funda) em 2 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda e terceira fase, não há causa que permita a mudança da pena, restando a pena final de 2 anos e 3 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena é o inicial SEMIABERTO, face maus antecedentes. Considerando que o réu não é reincidente específico, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 3 (três) salários mínimos federais vigentes nessa data à vítima. Adotando o mesmo critério, fixo a pena de multa em 12 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENO CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO por afronta ao artigo 155, § 4º, inciso III do Código Penal, à pena privativa de liberdade DE 2 (dois) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, sob o regime inicial SEMIABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes: na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 3 (três) salários mínimos federais vigentes nessa data à vítima e á pena pecuniária de 12 dias multa, cada dia multa fixada no mínimo legal. Concedo ao réu os benefícios da assistência gratuíta. O réu está solto, poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE e intime-se a vítima. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. As partes manifestaram não haver interesse recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIQUE COSTA DO ESPIRITO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
OAB: 262005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1517811-54.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIQUE COSTA DO ESPIRITO SANTO - Aos 05 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO, DD. Representante do Ministério Público; o acusado CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO e o Dr. BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA - OAB/SP 262005. Ausente: a testemunha EMERSON DEYVID DA SILVA. Iniciados os trabalhos, a defesa não apresentou a testemunha EMERSON DEYVID DA SILVA, que deveria ter sido apresentada independente de intimação, ocorrendo a preclusão à prova. A seguir, o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência para que produza seus efeitos regulares e declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: CAIQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTOfoi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III (emprego de chave falsa), do Código Penal, pois, no dia 24 de julho de 2024, por volta de 17h45min, na Avenida PauloFaccini, altura do nº 388, nesta cidade e comarca de Guarulhos, subtraiu, para si, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta BMW/G310 GS, placa GBW-8B84, de propriedade da vítima Daniel Araujo de Oliveira da Silva. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 (fls. 62/63). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 80/81). Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. É o relatório do essencial. A pretensão punitiva estatal éprocedente. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência de fls. 02/05, auto de entrega da motocicleta à vítima (fls. 15), e auto de exibição e apreensão da chave falsa ("micha") localizada com o réu (fls. 17). A materialidade é corroborada, ainda, pelo laudo pericial de fls. 120/126, que atestou danos no miolo de ignição do veículo, compatíveis com o uso de instrumento similar a chave de fenda ou micha, bem como o laudo pericial nº de fls. 127/128, que confirmou tratar-se de uma chave de ignição modificada (micha), apta a funcionar como instrumento para a prática de furtos. A autoria, de igual modo, é certa, conforme se extrai da análise aprofundada da prova oral colhida. Interrogado, o réu disse, basicamente, que os fatos não são verdadeiros. Alegou que não estava com a moto. Estava na casa do Emerson, na rua, num churrasco. Na frente tinha um bar, em frente à casa dele, e quando entrou no bar para pegar umredbull, não sabia que a moto estava lá, se deparou que a moto estava lá. Os policiais o abordaram, disseram que estava com chave falsa e o levaram para a delegacia. Não conhecia os policiais. Não estava com a moto, nem com a chave mixa. Também não desceu da moto em momento nenhum. Quando saiu do bar, eles estavam abordando. Os policiais o chamaram para a abordagem. Conforme pode ser visto, a narrativa do acusado encontra-se completamente dissociada dos elementos de convicção coligidos aos autos. Sua versão restou isolada e inverossímil diante das provas produzidas, notadamente a prisão em flagrante na posse do bem subtraído e do instrumento do crime, não havendo qualquer elemento probatório que ampare suas alegações ou justifique a posse dares furtivae da chave falsa. Pois bem. A vítima,Daniel Araujo de Oliveira da Silva, ouvida inicialmente em sede policial (fls. 09), narrou que estacionou sua motocicleta na via pública por volta das 17h45min para ir ao trabalho e, ao verificar pela janela cerca de quinze minutos depois, percebeu a subtração. Relatou que a motocicleta foi recuperada posteriormente e que a ignição estava danificada ("estourada"), embora ainda fosse possível ligá-la com dificuldade usando a chave original. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou integralmente sua versão. Detalhou que parou a moto na Av. PauloFaccinipor volta das 18h e subiu ao escritório. Cerca de 15 a 20 minutos depois, ao olhar, o veículo não estava mais lá. Confirmou que a Polícia Militar encontrou a moto horas depois, já em São Paulo. Foi enfático ao descrever o estado do bem recuperado: "O miolo estava danificado. [...] Como ela foi michada, né? Estourou o miolo dela". Esclareceu, ainda, que não presenciou o furto e que a empresa vizinha se negou a fornecer imagens, mas que o rastreador indicou o trajeto do veículo.Os policiais militares responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e harmônicos, conferindo solidez à acusação. O policialVildoSouza Mendes, na fase inquisitorial (fls. 06), declarou que patrulhavam a região quando avistaram a motocicleta com as características irradiadas pelo COPOM. Notou que o condutor, ao perceber a viatura, parou o veículo, desligou a ignição e entrou em um bar próximo. Na revista pessoal, encontraram a chave falsa no bolso de Caique, que confessou informalmente a subtração.Em Juízo, relatou que estavam em operação quando o COPOM irradiou o furto da BMW G310. Durante o patrulhamento, avistaram a moto suspeita. Segundo o miliciano: "O indivíduo dele parou a moto perto de um bar, e ficou no meio do pessoal que estava ali no bar, frequentando". Confirmou que abordaram todos e, na busca pessoal do réu, "achamos uma micha com ele". Ato contínuo, testaram o instrumento: "pegamos a micha, ligamos, tentamos ligar a moto, a moto pegou". Conforme pode ser visto, o policial foi categórico ao afirmar que, indagado, o réu "falou que tinha furtado essa moto mesmo. Fazia pouco tempo". Confirmou ainda que o réu desembarcou e ingressou no bar justamente ao visualizar a viatura, numa clara tentativa de fuga e dissimulação. Corroborando integralmente tal narrativa, o policialPaulo Victor Matos dos Santos, que na delegacia (fls. 07) já havia confirmado a apreensão da micha e a localização da moto furtada com o réu, aprofundou seu relato em audiência judicial.Em Juízo, descreveu a atitude suspeita do acusado: "Ao visualizar a viatura, o indivíduo desceu da moto, desligou e entrou pra dentro do bar". Essa conduta chamou a atenção da equipe: "Aí ele entroupradentro do bar e gerou a suspeita da gente. [...] Aí a gente foi lá e realizou a abordagem". Confirmou que, durante a busca pessoal, localizou com o indivíduo aí a chave micha. Questionado sobre a confissão, disse que, embora num primeiro momento o réu tenha tentado se esquivar, a situação de flagrância era evidente, pois ao verificarem o emplacamento, constou o produto de furto recente. Cumpre salientar que os depoimentos dos agentes da lei revestem-se de inquestionável eficácia probatória. O simples fato de as testemunhas serem policiais não desqualifica suas palavras, mormente quando prestadas sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção. Inexistindo nos autos qualquer indício de que os milicianos tivessem interesse em prejudicar o acusado ou de que nutrissem por ele qualquer inimizade pretérita, seus relatos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, conforme remansoso entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não há motivo para afastar seus depoimentos, pois não se vê desejo de mentir ou incriminar um inocente, tampouco animosidade entre eles e o recorrente, apenas o desejo de contribuir para o esclarecimento dos fatos. Eles também são funcionários públicos, cumpridores de seus deveres, dentre eles, o de coibir o avanço da prática delitiva. Seria um contrassenso constituir um corpo de servidores para tal tarefa, similar à de policiais militares e policiais civis e, depois, quando depusessem mais tarde, duvidar de suas palavras. Mais que isso, os guardas municipais são agentes de segurança pública, agem em nome do Estado e, consequentemente, suas ações, num sentido lato, têm legitimidade, até prova em sentido contrário, o queinocorreuna espécie."(TJSP; Apelação Criminal 1502683-56.2023.8.26.0542; Relator (a):TetsuzoNamba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de Sumaré; Data do Julgamento: 25/10/2024). No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a mesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante sãomeio idôneo e suficientepara a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRgno HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023,DJede 16/6/2023.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento neste Tribunal Superior é o de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017,DJede 30/5/2017). 2. No caso em apreço, contudo, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado em razão de ele ter dispensado, antes de correr em direção ao interior do imóvel, uma sacola onde foram encontrados os 26 papelotes de maconha, conduta suspeita que, associada às demais circunstâncias, motivou a abordagem dos policiais. Inexiste, portanto, a nulidade alegada pelo ora agravante. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018,DJe22/11/2018). 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREsp1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe15/12/2020).Deste modo, a análise do conjunto probatório não deixa margem para dúvidas. O réu foi surpreendido na posse dares furtivapouquíssimo tempo após a subtração (ocorrida em Guarulhos por volta das 18h00 e localizado em São Paulo por volta das 20h30), conduzindo, segundo os policiais, o veículo subtraído. Além disso, no bolso do acusado, foi encontrada a chave falsa (micha). A perícia técnica confirmou que a ignição da motocicleta foi violada por instrumento dessa natureza, e os policiais confirmaram em juízo que a micha apreendida com o réu foi capaz de acionar a ignição da moto. A tentativa do réu de se misturar aos frequentadores de um bar ao notar a presença policial denota evidente consciência da ilicitude e intenção de furtar-se à aplicação da lei. A defesa, por usa vez, não produziu qualquer prova capaz de justificar a posse lícita do bem ou do instrumento criminoso, ônus que lhe incumbia diante da situação de flagrância. Portanto, a conduta do acusado preenche todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. A qualificadora do emprego de chave falsa é objetiva e restou pericial e testemunhalmente comprovada. Passa-se à análise dosimetria da pena, norteada pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, eis que condenado por crime de receptação, por fato anterior, mas com trânsito em julgado no curso do presente feito (processo nº 1504382-88.2022.8.26.0228). As outras circunstâncias são neutras. Assim, impõe-se o incremento da pena base em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tratando-se de réu com maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: A tese acusatória repousa exclusivamente nos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Ocorre que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhuma prova cabal foi produzida para demonstrar que o Acusado de fato subtraiu o veículo ou detinha a posse consciente de objeto ilícito com finalidade de furto. A versão do Acusado é coerente com a realidade fática da periferia paulistana, onde abordagens coletivas e genéricas em comércios locais são habituais.O réu estava em um churrasco nas proximidades e apenas se deslocou ao bar para adquirir uma bebida.Não há imagens de câmeras de segurança, testemunhas oculares da subtração ou qualquer outro elemento indiciário idôneo que ligue o Acusado ao momento do furto ocorrido em Guarulhos. O Direito Penal pátrio não admite a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções de culpa. Diante da fragilidade dos elementos trazidos aos autos e da firme negativa de autoria sustentada pelo réu, impera a aplicação do princípio doin dubio pro reo. Portanto, a absolvição é medida que se impõe, nos termos doartigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO foi denunciado por afronta ao artigo 155, § 4º, inciso III do Código Penal, porque, no dia 24 de julho de 2024, naAvPauloFaccine, altura do número 388, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, subtraiu para si, comempregode chave falsa, moto BMW/G310GS,placa GBW8B84, pertencente àvítimaDaniel A de Oliveira.Recebida adenúncia, o réu foi citado, foi mantido o recebimento dadenúncia. Durante a instrução, foram colhidas as declarações davitima, os depoimentos deduas testemunhas e o réu foi interrogado.Em debates orais, o Ministério Públicopugnou pela procedência da ação penal. A Defesa requereu a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO PENAL É PROCEDENTE. Há provas da materialidade e autoria delitiva. A materialidade vem consubstanciada no auto de exibição e apreensão/entrega. A autoria é certa. O réu, em juízo, negou os fatos, disse que foi abordado pela policia quando foi num bar comprar uma bebida, afirmou que a policia não encontrou ele com chave micha, não estava com a moto, não sabe porque a sua testemunha não veio. A moto estava escondida, próxima ao bar, estava parada. A policia abordou outros, seus primos e a ele. Tem condenação por receptação de cosméticos. Trabalha. Não é casado. A negativa do réu não convence. AvítimaDaniel informou que após 15 minutos de ter estacionado a sua moto, ela foisubtraída, noticiou os fatos apolícia, que recuperou no mesmo dia, com o miolo danificado. Tinha rastreador a moto. As testemunhas policiais, pessoas estranhas aos réu foram uníssonos em apontá-lo com a moto, logo após o furto. Com efeito, a testemunha Mendes, policial militar,narrouque estava na forçatática, na área do 39 Batalhão, o Copom irradiou o furto de umamoto BMW CG 310, placa GBW8B84, viu a moto, abordou o réu, com ele encontrou uma chave mixa, viu ele saindo da moto, eleconfessoude plano o furto. A testemunha Paulo, policial militar, disse que notou o réu com a moto no final da via, assim que eleavistoua viatura, desceu da moto, desligou, entrou no bar, o abordou, existiam outros indivíduos no bar, em busca pessoal encontrou a chave micha com ele, outro o apontou como o possuidor da moto, constatou que a moto era furtada. Não lembra se ele confessou. Pois bem, o furto tinha acabado de ocorrer, há pouco tempo, já havia a notícia via COPOM, a polícia militar se deparou com o increpado na moto, viram ele descendo, com ele apreenderam a chave micha, bem como a vítima confirmou o dano na ignição. A negativa do réu cai por terra, pois, segundo ele próprio eram seus primos e conhecidos que presenciaram a sua abordagem e nenhum deles compareceu em juízo para confirmar sua versão, prevalecendo os depoimentos dos policiais, que são agentes da Administração Pública, cujos atos administrativos gozam de presunção de veracidade, conforme artigo 37 caput da CF. A qualificadora resta provada na apreensão da chave micha em poder do réu, perícia e declarações da vítima que confirmou o dano pelo uso da chave falsa. De rigor a condenação. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Fixo a pena base acima do mínimo legal, face maus antecedentes (processo 1504382-88.2022.8.26.0228 - 13ª Vara Criminal, Barra Funda) em 2 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda e terceira fase, não há causa que permita a mudança da pena, restando a pena final de 2 anos e 3 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena é o inicial SEMIABERTO, face maus antecedentes. Considerando que o réu não é reincidente específico, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 3 (três) salários mínimos federais vigentes nessa data à vítima. Adotando o mesmo critério, fixo a pena de multa em 12 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENO CAÍQUE COSTA DO ESPÍRITO SANTO por afronta ao artigo 155, § 4º, inciso III do Código Penal, à pena privativa de liberdade DE 2 (dois) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, sob o regime inicial SEMIABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes: na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 3 (três) salários mínimos federais vigentes nessa data à vítima e á pena pecuniária de 12 dias multa, cada dia multa fixada no mínimo legal. Concedo ao réu os benefícios da assistência gratuíta. O réu está solto, poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE e intime-se a vítima. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. As partes manifestaram não haver interesse recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)