1517792-29.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517792-29.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA, em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido, é portador de enfermidade psiquiátrica que compromete sua capacidade de reger a própria pessoa e administrar seus interesses, razão pela qual postulou sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido (fls. 29/30). Decorrido o prazo sem impugnação do requerido, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fl 78). Realizada perícia médica pelo IMESC sobreveio laudo pericial concluindo pela restrição total do requerido para prática dos atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, sendo seu quadro de saúde irreversível (fls. 120/137). Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 142 e 144), tendo a requerente pleiteado o julgamento antecipado. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da curatela e à nomeação da requerente como curadora definitiva (fls. 148/151). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades, afastando a concepção de que a deficiência, por si só, implique incapacidade civil. Nos termos do artigo 6º do referido diploma legal, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício de direitos existenciais, familiares e personalíssimos. Todavia, a mesma legislação admite a curatela quando necessária, estabelecendo que se trata de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015. O artigo 85 do mesmo Estatuto dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A alteração legislativa também repercutiu no Código Civil, que passou a prever, no artigo 4º, inciso III, a incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa mesma linha, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente, a curatela não se justifica pela simples existência de enfermidade, diagnóstico médico ou deficiência, mas pela demonstração concreta de que a pessoa se encontra impossibilitada de manifestar vontade de forma livre, consciente, qualificada e suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. No caso vertente, a prova produzida revela, de forma segura, que o requerido não possui condições de exprimir sua vontade de maneira qualificada para a prática de atos patrimoniais e negociais. O laudo pericial do IMESC concluiu que CARLOS ROBERTO DA SILVA é portador de esquizofrenia, com comprometimento relevante das funções mentais globais e específicas, prejuízo de memória, atenção, concentração, crítica, volição e pragmatismo, além de desorientação no tempo e no espaço e presença de ideias delirantes e distúrbios da sensopercepção. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades de forma qualificada e fidedigna, não possui potencial para opinar sobre a nomeação de curador e apresenta restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, tais como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de administração. O perito também afirmou que o quadro descrito é irreversível. Tais elementos evidenciam que o requerido se enquadra na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo necessária a instituição da curatela como medida de proteção de seus interesses, sempre de forma proporcional e limitada ao que se mostra indispensável. A requerente, por sua vez, é esposa do requerido, já vem exercendo a curatela provisória e, conforme se extrai do conjunto probatório, é a pessoa que presta os cuidados necessários ao curatelando, inexistindo nos autos qualquer elemento que a desabone para o exercício do encargo. A nomeação atende, portanto, ao disposto no artigo 1.775 do Código Civil e ao artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Destarte, considerando o teor do laudo pericial e o parecer favorável do Ministério Público, a curatela deverá ser decretada, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de recursos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais, recebimento de valores, representação perante órgãos públicos, autarquias, instituições financeiras, repartições administrativas e órgãos judiciais, bem como a prática dos atos necessários à proteção dos interesses patrimoniais e negociais do curatelado. A curatela ora decretada não alcança direitos existenciais preservados pela Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada e desde que demonstrada necessidade específica. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA para: a) declarar CARLOS ROBERTO DA SILVA incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, consistentes em emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos de administração patrimonial, administrar recursos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais, receber valores e créditos e praticar atos perante órgãos públicos, autarquias, instituições financeiras, repartições administrativas e órgãos judiciais; b) nomear como curadora definitiva de CARLOS ROBERTO DA SILVA a requerente ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA, a qual deverá representá-lo nos limites ora fixados. A curatela ora decretada limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada, os direitos existenciais preservados pela Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária. Diante da informação constante dos autos de que o curatelado não possui bens móveis ou imóveis relevantes, tampouco renda ordinária apta a justificar controle patrimonial complexo, dispenso, por ora, a especialização de hipoteca legal e a apresentação periódica de contas formais, sem prejuízo de determinação futura caso haja alteração da situação patrimonial, percepção de valores relevantes, notícia de irregularidade ou requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado. A curadora deverá exercer o encargo com zelo e fidelidade, em benefício exclusivo do curatelado, comunicando ao Juízo eventual alteração patrimonial relevante. Expeça-se termo de curatela definitiva, mediante compromisso da curadora, observados os limites fixados nesta sentença. Após a assinatura do termo, fica desde já autorizada a expedição de certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 109782/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO PEREIRA
OAB: 109782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1517792-29.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA, em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido, é portador de enfermidade psiquiátrica que compromete sua capacidade de reger a própria pessoa e administrar seus interesses, razão pela qual postulou sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido (fls. 29/30). Decorrido o prazo sem impugnação do requerido, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fl 78). Realizada perícia médica pelo IMESC sobreveio laudo pericial concluindo pela restrição total do requerido para prática dos atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, sendo seu quadro de saúde irreversível (fls. 120/137). Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 142 e 144), tendo a requerente pleiteado o julgamento antecipado. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da curatela e à nomeação da requerente como curadora definitiva (fls. 148/151). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades, afastando a concepção de que a deficiência, por si só, implique incapacidade civil. Nos termos do artigo 6º do referido diploma legal, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício de direitos existenciais, familiares e personalíssimos. Todavia, a mesma legislação admite a curatela quando necessária, estabelecendo que se trata de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015. O artigo 85 do mesmo Estatuto dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A alteração legislativa também repercutiu no Código Civil, que passou a prever, no artigo 4º, inciso III, a incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa mesma linha, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente, a curatela não se justifica pela simples existência de enfermidade, diagnóstico médico ou deficiência, mas pela demonstração concreta de que a pessoa se encontra impossibilitada de manifestar vontade de forma livre, consciente, qualificada e suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. No caso vertente, a prova produzida revela, de forma segura, que o requerido não possui condições de exprimir sua vontade de maneira qualificada para a prática de atos patrimoniais e negociais. O laudo pericial do IMESC concluiu que CARLOS ROBERTO DA SILVA é portador de esquizofrenia, com comprometimento relevante das funções mentais globais e específicas, prejuízo de memória, atenção, concentração, crítica, volição e pragmatismo, além de desorientação no tempo e no espaço e presença de ideias delirantes e distúrbios da sensopercepção. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades de forma qualificada e fidedigna, não possui potencial para opinar sobre a nomeação de curador e apresenta restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, tais como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de administração. O perito também afirmou que o quadro descrito é irreversível. Tais elementos evidenciam que o requerido se enquadra na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo necessária a instituição da curatela como medida de proteção de seus interesses, sempre de forma proporcional e limitada ao que se mostra indispensável. A requerente, por sua vez, é esposa do requerido, já vem exercendo a curatela provisória e, conforme se extrai do conjunto probatório, é a pessoa que presta os cuidados necessários ao curatelando, inexistindo nos autos qualquer elemento que a desabone para o exercício do encargo. A nomeação atende, portanto, ao disposto no artigo 1.775 do Código Civil e ao artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Destarte, considerando o teor do laudo pericial e o parecer favorável do Ministério Público, a curatela deverá ser decretada, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de recursos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais, recebimento de valores, representação perante órgãos públicos, autarquias, instituições financeiras, repartições administrativas e órgãos judiciais, bem como a prática dos atos necessários à proteção dos interesses patrimoniais e negociais do curatelado. A curatela ora decretada não alcança direitos existenciais preservados pela Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada e desde que demonstrada necessidade específica. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA para: a) declarar CARLOS ROBERTO DA SILVA incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, consistentes em emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos de administração patrimonial, administrar recursos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais, receber valores e créditos e praticar atos perante órgãos públicos, autarquias, instituições financeiras, repartições administrativas e órgãos judiciais; b) nomear como curadora definitiva de CARLOS ROBERTO DA SILVA a requerente ADELAIDE APOLINARIO DA SILVA, a qual deverá representá-lo nos limites ora fixados. A curatela ora decretada limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada, os direitos existenciais preservados pela Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar e comunitária. Diante da informação constante dos autos de que o curatelado não possui bens móveis ou imóveis relevantes, tampouco renda ordinária apta a justificar controle patrimonial complexo, dispenso, por ora, a especialização de hipoteca legal e a apresentação periódica de contas formais, sem prejuízo de determinação futura caso haja alteração da situação patrimonial, percepção de valores relevantes, notícia de irregularidade ou requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado. A curadora deverá exercer o encargo com zelo e fidelidade, em benefício exclusivo do curatelado, comunicando ao Juízo eventual alteração patrimonial relevante. Expeça-se termo de curatela definitiva, mediante compromisso da curadora, observados os limites fixados nesta sentença. Após a assinatura do termo, fica desde já autorizada a expedição de certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 109782/SP)