1517774-08.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517774-08.2026.8.26.0050 - Pedido de Prisão Temporária - Estupro de vulnerável - H.Q.L. - Vistos. Fls. 44/47: A defesa de H.D.Q.L. requer a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 50/53). Não assiste razão à defesa. A prisão temporária foi regularmente decretada às fls. 27/32, por decisão devidamente fundamentada, com base nos elementos informativos então existentes e na imprescindibilidade da medida para o adequado desenvolvimento das investigações, tendo o mandado sido cumprido em 29 de junho de 2026. Os argumentos defensivos não trazem fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia cautelar. Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária. Conforme já consignado na decisão anterior, os autos revelam fundadas razões de autoria em relação à prática, em tese, de crime contra a dignidade sexual de criança, consubstanciadas, notadamente, no relato da representante legal da vítima e no depoimento especial por ela prestado perante a autoridade policial. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, por si só, não afasta a necessidade da medida cautelar. Embora os fatos investigados remontem ao ano de 2020, as diligências ainda se encontram em curso, havendo necessidade de aprofundamento das investigações, inclusive para apuração de eventual existência de outras vítimas e colheita de novos elementos informativos, circunstâncias que justificaram a decretação da prisão temporária e permanecem atuais. De igual modo, a referência ao laudo pericial não conduz à revogação da custódia. Nesta fase investigativa não se exige prova definitiva da materialidade ou da autoria, bastando a existência de elementos informativos que indiquem a plausibilidade da imputação e a necessidade da medida para o regular prosseguimento da investigação. Ademais, a ausência de vestígios físicos, especialmente diante da natureza dos fatos narrados e do lapso temporal transcorrido desde sua suposta ocorrência, não possui o condão de infirmar, por si só, os demais elementos constantes dos autos. Também não prospera a alegação de inexistência de risco concreto ou de que a residência fixa do investigado afastaria a necessidade da prisão. Predicados pessoais favoráveis, embora relevantes, não impedem a manutenção da custódia quando demonstrada sua imprescindibilidade para a investigação criminal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, do contexto de suposta violência sexual praticada contra criança no âmbito familiar e da necessidade de preservação da colheita da prova. Dessa forma, não havendo alteração do cenário que fundamentou a decisão de fls. 27/32, impõe-se a manutenção da prisão temporária nos exatos termos em que decretada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária e de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de H.D.Q.L., mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos e pelos ora acrescidos. Atenda-se, ainda, ao requerido pelo Ministério Público, retornando os autos à autoridade policial, com urgência, para prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências pendentes, observando-se o prazo da prisão temporária e providenciando-se a informação do número CNJ/SAJ do inquérito policial correlato, se existente. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.Q.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA
OAB: 180146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1517774-08.2026.8.26.0050 - Pedido de Prisão Temporária - Estupro de vulnerável - H.Q.L. - Vistos. Fls. 44/47: A defesa de H.D.Q.L. requer a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 50/53). Não assiste razão à defesa. A prisão temporária foi regularmente decretada às fls. 27/32, por decisão devidamente fundamentada, com base nos elementos informativos então existentes e na imprescindibilidade da medida para o adequado desenvolvimento das investigações, tendo o mandado sido cumprido em 29 de junho de 2026. Os argumentos defensivos não trazem fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia cautelar. Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária. Conforme já consignado na decisão anterior, os autos revelam fundadas razões de autoria em relação à prática, em tese, de crime contra a dignidade sexual de criança, consubstanciadas, notadamente, no relato da representante legal da vítima e no depoimento especial por ela prestado perante a autoridade policial. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, por si só, não afasta a necessidade da medida cautelar. Embora os fatos investigados remontem ao ano de 2020, as diligências ainda se encontram em curso, havendo necessidade de aprofundamento das investigações, inclusive para apuração de eventual existência de outras vítimas e colheita de novos elementos informativos, circunstâncias que justificaram a decretação da prisão temporária e permanecem atuais. De igual modo, a referência ao laudo pericial não conduz à revogação da custódia. Nesta fase investigativa não se exige prova definitiva da materialidade ou da autoria, bastando a existência de elementos informativos que indiquem a plausibilidade da imputação e a necessidade da medida para o regular prosseguimento da investigação. Ademais, a ausência de vestígios físicos, especialmente diante da natureza dos fatos narrados e do lapso temporal transcorrido desde sua suposta ocorrência, não possui o condão de infirmar, por si só, os demais elementos constantes dos autos. Também não prospera a alegação de inexistência de risco concreto ou de que a residência fixa do investigado afastaria a necessidade da prisão. Predicados pessoais favoráveis, embora relevantes, não impedem a manutenção da custódia quando demonstrada sua imprescindibilidade para a investigação criminal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, do contexto de suposta violência sexual praticada contra criança no âmbito familiar e da necessidade de preservação da colheita da prova. Dessa forma, não havendo alteração do cenário que fundamentou a decisão de fls. 27/32, impõe-se a manutenção da prisão temporária nos exatos termos em que decretada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária e de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de H.D.Q.L., mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos e pelos ora acrescidos. Atenda-se, ainda, ao requerido pelo Ministério Público, retornando os autos à autoridade policial, com urgência, para prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências pendentes, observando-se o prazo da prisão temporária e providenciando-se a informação do número CNJ/SAJ do inquérito policial correlato, se existente. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)