Detalhe do processo

1517702-21.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517702-21.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - J.C.O. - Vistos. No presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Mantenho a data designada às fls. 135/139 para realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento na MODALIDADE VIRTUAL. Expeça-se o necessário. Outrossim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favo do acusado, em sede de resposta à acusação, porquanto persistem os motivos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Outrossim, em recente decisão (fls. 135/139), este juízo reanalisou a situação prisional do acusado, circunstância na qual a sua segregação cautelar foi mantida por não vislumbrar qualquer alteração na situação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da prisão. Desta feita, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece inalterado, como as razões que a determinaram. Diante do exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. No mais, indefiro as diligências requeridas pela defesa. No que se refere ao pleito de expedição de ofícios à Unidade Básica de Saúde e às instituições de ensino frequentadas pela vítima no período de 2015 a 2018, verifica-se que a medida não se revela pertinente ou necessária ao esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal. Ausente demonstração concreta de sua utilidade para a elucidação da controvérsia, a providência implicaria indevida incursão na esfera de intimidade e privacidade da vítima, alcançando informações de natureza pessoal, médica e escolar protegidas por sigilo, circunstância incompatível com a necessária tutela de seus direitos. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de apresentação integral do prontuário psicossocial da vítima, tendo em vista o sigilo inerente à relação entre psicólogo e paciente. Ademais, já consta dos autos o parecer psicológico referente aos atendimentos em que a vítima relatou os supostos abusos, mostrando-se desnecessária a juntada de outros documentos desvinculados dos fatos investigados. Ainda, indefiro o requerimento de realização de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica do acusado, porquanto a diligência não se mostra útil ou necessária ao deslinde da causa, sem prejuízo de eventual avaliação particular a ser providenciada pela própria defesa, caso entenda pertinente. Também, indefiro o pedido de juntada integral, ou das principais peças, dos autos n.º 1500839-65.2026.8.26.0704 ao presente feito. Não se verifica relação direta entre os processos que justifique a medida, a qual, ao contrário, poderia ocasionar indevido tumulto processual, mediante a incorporação de elementos relativos a fatos estranhos à presente persecução penal. Ademais, tratando-se de autos eletrônicos, as partes possuem acesso aos respectivos documentos, podendo consultá-los sempre que necessário para eventual referência ou utilização nos limites legais. Igualmente, indefiro o requerimento de realização de avaliação psicossocial do depoimento prestado pela vítima na fase policial, bem como o pedido subsidiário de autorização para que assistente técnico indicado pela defesa tenha acesso às mídias e documentos para elaboração de parecer técnico. O depoimento da ofendida constitui meio de prova de natureza testemunhal, não se confundindo com prova pericial, razão pela qual não se sujeita ao regime previsto no artigo 159 do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o pedido de acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Conforme se extrai dos autos, inexiste notícia de que o referido aparelho tenha sido submetido à perícia para extração de dados, inexistindo, portanto, conteúdo pericial produzido que possa ser disponibilizado à defesa, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão neste momento processual. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MARCIANO NEVES

OAB: 483297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1517702-21.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - J.C.O. - Vistos. No presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Mantenho a data designada às fls. 135/139 para realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento na MODALIDADE VIRTUAL. Expeça-se o necessário. Outrossim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favo do acusado, em sede de resposta à acusação, porquanto persistem os motivos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Outrossim, em recente decisão (fls. 135/139), este juízo reanalisou a situação prisional do acusado, circunstância na qual a sua segregação cautelar foi mantida por não vislumbrar qualquer alteração na situação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da prisão. Desta feita, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece inalterado, como as razões que a determinaram. Diante do exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. No mais, indefiro as diligências requeridas pela defesa. No que se refere ao pleito de expedição de ofícios à Unidade Básica de Saúde e às instituições de ensino frequentadas pela vítima no período de 2015 a 2018, verifica-se que a medida não se revela pertinente ou necessária ao esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal. Ausente demonstração concreta de sua utilidade para a elucidação da controvérsia, a providência implicaria indevida incursão na esfera de intimidade e privacidade da vítima, alcançando informações de natureza pessoal, médica e escolar protegidas por sigilo, circunstância incompatível com a necessária tutela de seus direitos. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de apresentação integral do prontuário psicossocial da vítima, tendo em vista o sigilo inerente à relação entre psicólogo e paciente. Ademais, já consta dos autos o parecer psicológico referente aos atendimentos em que a vítima relatou os supostos abusos, mostrando-se desnecessária a juntada de outros documentos desvinculados dos fatos investigados. Ainda, indefiro o requerimento de realização de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica do acusado, porquanto a diligência não se mostra útil ou necessária ao deslinde da causa, sem prejuízo de eventual avaliação particular a ser providenciada pela própria defesa, caso entenda pertinente. Também, indefiro o pedido de juntada integral, ou das principais peças, dos autos n.º 1500839-65.2026.8.26.0704 ao presente feito. Não se verifica relação direta entre os processos que justifique a medida, a qual, ao contrário, poderia ocasionar indevido tumulto processual, mediante a incorporação de elementos relativos a fatos estranhos à presente persecução penal. Ademais, tratando-se de autos eletrônicos, as partes possuem acesso aos respectivos documentos, podendo consultá-los sempre que necessário para eventual referência ou utilização nos limites legais. Igualmente, indefiro o requerimento de realização de avaliação psicossocial do depoimento prestado pela vítima na fase policial, bem como o pedido subsidiário de autorização para que assistente técnico indicado pela defesa tenha acesso às mídias e documentos para elaboração de parecer técnico. O depoimento da ofendida constitui meio de prova de natureza testemunhal, não se confundindo com prova pericial, razão pela qual não se sujeita ao regime previsto no artigo 159 do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o pedido de acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Conforme se extrai dos autos, inexiste notícia de que o referido aparelho tenha sido submetido à perícia para extração de dados, inexistindo, portanto, conteúdo pericial produzido que possa ser disponibilizado à defesa, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão neste momento processual. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)