1517498-62.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517498-62.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVELLIN DE SOUZA ALVES - - VITÓRIA CRISTINA DO NASCIMENTO ARRIVABENE - - HANNA CAROLINA DELGADO DA SILVA e outros - Vistos. Evellin De Souza Alves, Hanna Carolina Delgado Da Silva, Matheus Assis Dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina Do Nascimento Arrivabene foram denunciadas como incursas no art. 288, caput, e no art. 171, §2º-A, c.c. §4º e art. 14, inc. II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 157/160), no dia desde data incerta, mas até 12/08/2026, na Rua das Orquídeas, 499, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, os denunciados, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta ainda que, em 12/08/2026, por volta das 12h00, na Rua das Orquídeas, 499, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com mais dois indivíduos ainda não identificados, tentaram obter, para todos, vantagem indevida em prejuízo da vítima Manoel Ferreira dos Santos Filho, pessoa idosa de 66 anos de idade, por meio de fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, somente não o consumando por circunstâncias alheias às suas vontades. Na cota introdutória, o Ministério Público requereu: a) a homologação do arquivamento com relação à Osiel Esdras Leite; b) realização de perícia nos objetos apreendidos às fls. 55/56, com a elaboração de laudo pericial detalhado acerca do conteúdo armazenado e da eventual utilização dos equipamentos na prática dos delitos apurados; c) afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados, inclusive daqueles armazenados em nuvem, permitindo o acesso a registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens de texto, mensagens instantâneas, correios eletrônicos, fotografias, vídeos, documentos, aplicações instaladas, histórico de navegação e demais arquivos digitais existentes nos dispositivos, d) que os objetos permaneçam apreendidos, porquanto ainda interessam à apuração dos fatos, notadamente em razão da perícia requerida. É o necessário. Decido. Em face da existência de indícios da materialidade e autoria delitivas, recebo a denúncia oferecida contra Evellin De Souza Alves, Hanna Carolina Delgado Da Silva, Matheus Assis Dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina Do Nascimento Arrivabene. Verifico que as rés Evellin (patronos Werley Fontão Machado e Jessica Tayany Fontao Alves), Vitória (Mabilly Cristina Oliveira dos Anjos), Hanna (Eduardo Marquez Braga de Sousa) já possuem patronos constituídos nos autos. Portanto, dou-as por citadas. Anote-se. Assim, intimem-se os patronos, pela imprensa, para que apresentem respostas à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à Matheus e Natasha, nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réus para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme o art. 396-A do CPP, nas respostas, os acusados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no art. 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Não apresentada as respostas no prazo acima, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, solicite-se a indicação de um defensor dativo/defensor público, através do sistema da Defensoria Pública, o qual fica desde já nomeado, intimando-se-o para que apresente as respostas (art. 396-A, §2º). Quanto ao arquivamento pleiteado em relação a Osiel Esdras Leite, homologo-o, nos termos do art. 28 do CPP, ante a ausência de prejuízo financeiro ou indução/manutenção em erro da suposta vítima, não se caracterizando, em relação a ela, o crime de estelionato, consumado ou tentado. Defiro a realização de perícia nos objetos apreendidos às fls. 55/56, notadamente aparelhos celulares, notebooks, computadores, mídias digitais e demais dispositivos eletrônicos vinculados aos denunciados, devendo ser elaborado laudo pericial DETALHADO acerca do conteúdo armazenado e da eventual utilização dos equipamentos na prática dos delitos apurados. Defiro, ainda, o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados neles armazenados, inclusive daqueles mantidos em nuvem, com acesso a registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens de texto, mensagens instantâneas, correios eletrônicos, fotografias, vídeos, documentos, aplicações instaladas, histórico de navegação e demais arquivos digitais existentes nos dispositivos. A medida encontra amparo no art. 5º, XII, da Constituição Federal, c.c. arts. 7º, III, e 10 do Marco Civil da Internet, e na jurisprudência consolidada do C. STJ, segundo a qual o acesso a dados já armazenados em aparelho apreendido não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 (RHC 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2016). Expeça-se ofício à autoridade policial para a realização das perícias ora determinadas, com a juntada dos respectivos laudos aos autos. Os objetos e veículos apreendidos permanecerão sob constrição, porquanto ainda interessam à apuração dos fatos e à perícia ora deferida, sem prejuízo de eventual perdimento em caso de condenação. No que se refere à custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Evellin de Souza Alves, Hanna Carolina Delgado da Silva, Matheus Assis dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina do Nascimento Arrivabene, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que a embasaram (fls. 86/88), notadamente a gravidade concreta dos delitos, praticados no contexto de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e utilização de equipamentos destinados à prática reiterada de fraudes contra vítimas vulneráveis, inclusive idosas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Inexiste, neste momento processual, fato novo apto a alterar o quadro anteriormente delineado, tampouco a decisão de fls. 129, que já indeferiu pedido de revogação. Designo a AIJ para o dia 03 de novembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada de forma mista ou seja, vítimas civis, testemunhas civis e réus soltos deverão comparecer ao Fórum e testemunhas que sejam ASPs, PMs, GCMs e PCs e réus presos deverão participar de forma remota. Cartório: envie cópia da presente decisão ao relator do HC nº 2207620-40.2026.8.26.0000, o qual teve a liminar indeferida. Servirá o presente como mandado de intimação/ofício de requisição. Int. - ADV: EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), WERLEY FONTÃO MACHADO (OAB 470902/SP), MABILLY CRISTINA OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 508523/SP), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVELLIN DE SOUZA ALVES
Réu HANNA CAROLINA DELGADO DA SILVA
Réu VITÓRIA CRISTINA DO NASCIMENTO ARRIVABENE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1517498-62.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVELLIN DE SOUZA ALVES - - VITÓRIA CRISTINA DO NASCIMENTO ARRIVABENE - - HANNA CAROLINA DELGADO DA SILVA e outros - Vistos. Evellin De Souza Alves, Hanna Carolina Delgado Da Silva, Matheus Assis Dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina Do Nascimento Arrivabene foram denunciadas como incursas no art. 288, caput, e no art. 171, §2º-A, c.c. §4º e art. 14, inc. II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 157/160), no dia desde data incerta, mas até 12/08/2026, na Rua das Orquídeas, 499, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, os denunciados, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta ainda que, em 12/08/2026, por volta das 12h00, na Rua das Orquídeas, 499, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com mais dois indivíduos ainda não identificados, tentaram obter, para todos, vantagem indevida em prejuízo da vítima Manoel Ferreira dos Santos Filho, pessoa idosa de 66 anos de idade, por meio de fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, somente não o consumando por circunstâncias alheias às suas vontades. Na cota introdutória, o Ministério Público requereu: a) a homologação do arquivamento com relação à Osiel Esdras Leite; b) realização de perícia nos objetos apreendidos às fls. 55/56, com a elaboração de laudo pericial detalhado acerca do conteúdo armazenado e da eventual utilização dos equipamentos na prática dos delitos apurados; c) afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados, inclusive daqueles armazenados em nuvem, permitindo o acesso a registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens de texto, mensagens instantâneas, correios eletrônicos, fotografias, vídeos, documentos, aplicações instaladas, histórico de navegação e demais arquivos digitais existentes nos dispositivos, d) que os objetos permaneçam apreendidos, porquanto ainda interessam à apuração dos fatos, notadamente em razão da perícia requerida. É o necessário. Decido. Em face da existência de indícios da materialidade e autoria delitivas, recebo a denúncia oferecida contra Evellin De Souza Alves, Hanna Carolina Delgado Da Silva, Matheus Assis Dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina Do Nascimento Arrivabene. Verifico que as rés Evellin (patronos Werley Fontão Machado e Jessica Tayany Fontao Alves), Vitória (Mabilly Cristina Oliveira dos Anjos), Hanna (Eduardo Marquez Braga de Sousa) já possuem patronos constituídos nos autos. Portanto, dou-as por citadas. Anote-se. Assim, intimem-se os patronos, pela imprensa, para que apresentem respostas à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à Matheus e Natasha, nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réus para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme o art. 396-A do CPP, nas respostas, os acusados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no art. 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Não apresentada as respostas no prazo acima, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, solicite-se a indicação de um defensor dativo/defensor público, através do sistema da Defensoria Pública, o qual fica desde já nomeado, intimando-se-o para que apresente as respostas (art. 396-A, §2º). Quanto ao arquivamento pleiteado em relação a Osiel Esdras Leite, homologo-o, nos termos do art. 28 do CPP, ante a ausência de prejuízo financeiro ou indução/manutenção em erro da suposta vítima, não se caracterizando, em relação a ela, o crime de estelionato, consumado ou tentado. Defiro a realização de perícia nos objetos apreendidos às fls. 55/56, notadamente aparelhos celulares, notebooks, computadores, mídias digitais e demais dispositivos eletrônicos vinculados aos denunciados, devendo ser elaborado laudo pericial DETALHADO acerca do conteúdo armazenado e da eventual utilização dos equipamentos na prática dos delitos apurados. Defiro, ainda, o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados neles armazenados, inclusive daqueles mantidos em nuvem, com acesso a registros de chamadas, agenda de contatos, mensagens de texto, mensagens instantâneas, correios eletrônicos, fotografias, vídeos, documentos, aplicações instaladas, histórico de navegação e demais arquivos digitais existentes nos dispositivos. A medida encontra amparo no art. 5º, XII, da Constituição Federal, c.c. arts. 7º, III, e 10 do Marco Civil da Internet, e na jurisprudência consolidada do C. STJ, segundo a qual o acesso a dados já armazenados em aparelho apreendido não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 (RHC 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2016). Expeça-se ofício à autoridade policial para a realização das perícias ora determinadas, com a juntada dos respectivos laudos aos autos. Os objetos e veículos apreendidos permanecerão sob constrição, porquanto ainda interessam à apuração dos fatos e à perícia ora deferida, sem prejuízo de eventual perdimento em caso de condenação. No que se refere à custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Evellin de Souza Alves, Hanna Carolina Delgado da Silva, Matheus Assis dos Santos, Natasha Kelly Roque Pereira e Vitória Cristina do Nascimento Arrivabene, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que a embasaram (fls. 86/88), notadamente a gravidade concreta dos delitos, praticados no contexto de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e utilização de equipamentos destinados à prática reiterada de fraudes contra vítimas vulneráveis, inclusive idosas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Inexiste, neste momento processual, fato novo apto a alterar o quadro anteriormente delineado, tampouco a decisão de fls. 129, que já indeferiu pedido de revogação. Designo a AIJ para o dia 03 de novembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada de forma mista ou seja, vítimas civis, testemunhas civis e réus soltos deverão comparecer ao Fórum e testemunhas que sejam ASPs, PMs, GCMs e PCs e réus presos deverão participar de forma remota. Cartório: envie cópia da presente decisão ao relator do HC nº 2207620-40.2026.8.26.0000, o qual teve a liminar indeferida. Servirá o presente como mandado de intimação/ofício de requisição. Int. - ADV: EDUARDO MARQUEZ BRAGA DE SOUSA (OAB 375459/SP), WERLEY FONTÃO MACHADO (OAB 470902/SP), MABILLY CRISTINA OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 508523/SP), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP)