1517459-82.2023.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517459-82.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.M.O. - Fls. 182/185: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 188/191). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque não houve qualquer alteração do quadro fático e jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme já consignado na decisão anterior, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos narrados na denúncia, especialmente a suposta prática reiterada de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, ao longo de extenso período, mediante aproveitamento de sua condição de especial vulnerabilidade. De igual modo, o resultado negativo do laudo pericial, as condições pessoais favoráveis do acusado e as alegações defensivas de que a imputação teria sido motivada por interesses financeiros ou desejo de vingança constituem elementos insuficientes para afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, tratando-se, em grande parte, de matérias afetas ao mérito da ação penal e que serão devidamente analisadas no momento oportuno. Ressalte-se, ainda, que a primariedade, a existência de residência fixa e a ocupação lícita, embora favoráveis ao réu, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO
OAB: 95459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1517459-82.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.M.O. - Fls. 182/185: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 188/191). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque não houve qualquer alteração do quadro fático e jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme já consignado na decisão anterior, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos narrados na denúncia, especialmente a suposta prática reiterada de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, ao longo de extenso período, mediante aproveitamento de sua condição de especial vulnerabilidade. De igual modo, o resultado negativo do laudo pericial, as condições pessoais favoráveis do acusado e as alegações defensivas de que a imputação teria sido motivada por interesses financeiros ou desejo de vingança constituem elementos insuficientes para afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, tratando-se, em grande parte, de matérias afetas ao mérito da ação penal e que serão devidamente analisadas no momento oportuno. Ressalte-se, ainda, que a primariedade, a existência de residência fixa e a ocupação lícita, embora favoráveis ao réu, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)