1517306-82.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517306-82.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.E.S. - Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Item "b" da cota ministerial de fls. 87: defiro. Encaminhe-se cópia desta decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando a remessa do laudo pericial referente às lesões suportadas pela vítima, requisitado às fls. 23/24. Em relação à prisão preventiva, respeitado entendimento diverso, e sem desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados, diante dos elementos existentes nos autos, notadamente: a) que a prisão provisória não se confunde com execução antecipada da pena; b) a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima até a presente data; c) que não havia medidas protetivas fixadas em favor da vítima quando da ocorrência dos fatos; d) que o requerido não possui histórico registrado nas Varas de Violência Doméstica desta Comarca; e) que ele encontra-se regularmente representado por advogado constituído (fls. 70); entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas e cautelares diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, com fulcro nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, mantidas as medidas protetivas fixadas em audiência de custódia (fls. 50/56), consistentes em: "(i) afastamento do autuado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (ii) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se distância mínima de 300 (trezentos) metros; (iii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e (iv) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, no endereço declinado nos autos.", sob compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. As medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, e eventual revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas caso não sejam mais necessárias Em razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários ao seu trabalho, observando-se que possui advogado constituído. Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 86/87), desta decisão e senha para acesso aos autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui impostas. Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá ser ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à autoridade competente a realização de RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima, relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado, expedindo-se folha de rosto na modalidade "plantão" para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente notificada sobre a soltura do réu e sobre as medidas protetivas. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO DA SILVA
OAB: 125541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1517306-82.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.E.S. - Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Item "b" da cota ministerial de fls. 87: defiro. Encaminhe-se cópia desta decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando a remessa do laudo pericial referente às lesões suportadas pela vítima, requisitado às fls. 23/24. Em relação à prisão preventiva, respeitado entendimento diverso, e sem desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados, diante dos elementos existentes nos autos, notadamente: a) que a prisão provisória não se confunde com execução antecipada da pena; b) a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima até a presente data; c) que não havia medidas protetivas fixadas em favor da vítima quando da ocorrência dos fatos; d) que o requerido não possui histórico registrado nas Varas de Violência Doméstica desta Comarca; e) que ele encontra-se regularmente representado por advogado constituído (fls. 70); entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas e cautelares diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, com fulcro nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, mantidas as medidas protetivas fixadas em audiência de custódia (fls. 50/56), consistentes em: "(i) afastamento do autuado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (ii) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se distância mínima de 300 (trezentos) metros; (iii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e (iv) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, no endereço declinado nos autos.", sob compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, sob pena de revogação. As medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, e eventual revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas caso não sejam mais necessárias Em razão das medidas protetivas fixadas, O RÉU NÃO PODERÁ RETORNAR AO LAR COMUM, motivo pelo qual deverá solicitar judicialmente a retirada de eventuais documentos, roupas e pertences pessoais, além de eventuais instrumentos necessários ao seu trabalho, observando-se que possui advogado constituído. Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se ao local da custódia juntamente com cópia da denúncia (fls. 86/87), desta decisão e senha para acesso aos autos digitais, a serem entregues em mãos ao réu no ato da soltura, ficando ele citado e intimado das condições aqui impostas. Sem prejuízo, solicita-se que tome nota de ciente do réu quando de seu livramento. No ato mesmo ato, o réu deverá ser ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Por cautela, REQUISITE-SE à autoridade competente a realização de RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima, relatando imediatamente quaisquer intercorrências. Intime-se a vítima quanto ao teor desta decisão, que servirá como mandado, expedindo-se folha de rosto na modalidade "plantão" para preservação da integridade da vítima, que deve ser imediatamente notificada sobre a soltura do réu e sobre as medidas protetivas. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP)