Detalhe do processo

1517259-58.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1517259-58.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.O.S. - Vistos. Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e contendo a descrição do fato criminoso, a qualificação do (s) acusado (s) e a classificação jurídica do (s) delito (s) imputado (s). Outrossim, não se vislumbram quaisquer uma das hipóteses previstas no artigo 395 do citado diploma legal, uma vez que a denúncia se revela apta, não há carência de pressupostos processuais, encontram-se presentes as condições para o exercício da ação penal e, por fim, há justa causa, evidenciada pelo lastro probatório mínimo da existência da materialidade delitiva e indícios da autoria ou participação. Não é caso, portanto, de rejeição liminar da denúncia. Diante disso, RECEBO, nesta data, a denúncia de fls. 113/114, dando o acusado OSEIAS DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do (s) artigo (s) nela mencionado (s). Cite-se o (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, por meio de defensor. Na resposta à acusação, poderão ser arguidas preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08. Verifica-se a existência de pedido de habilitação formulado por advogado em favor do denunciado (fl. 75), sem a correspondente juntada de instrumento de mandado. Assim, intime-se o patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se permanece patrocinando os interesses do acusado e, em caso positivo, regularize sua representação processual mediante a juntada da respectiva procuração e apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, fica determinada a nomeação de defensor dativo ao acusado para atuação no feito, a qual será efetivada em caso de ausência de manifestação do patrono ou de não regularização da representação processual no prazo assinalado, evitando-se prejuízo à defesa e ao regular andamento do processo. Sem prejuízo, quando da citação, deverá o denunciado ser indagado ao citando se possui defensor constituído, declinando nome e endereço, ou se necessita da atuação da Defensoria Pública. Caso solicitação do réu, para atuação da defensoria publica, fica, desde já, para se evitar cerceamento de defesa, determinado que a serventia providencie a serventia a indicação, através do sistema próprio, qual seja o "Módulo de Indicação de Advogados - MI" (http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br), de defensor dativo, o qual ficará desde a data da indicação (constante do respectivo ofício) nomeado para atuar neste feito, devendo ser intimado para se inteirar de todo o processado, para assinar o respectivo Termo de Compromisso, no qual deverá optar pela forma de intimação, nos termos do art. 438 das NSCGJ (no silêncio, a intimação será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, na forma dos já citados artigos 396 e 396-A. Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os denunciados "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados nomeados que a designação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. Não será admitida, doravante, qualquer alegação de desconhecimento sobre o paradeiro do denunciado sem a demonstração cabal das diligências realizadas para sua localização. O advogado nomeado deve utilizar todos os dados disponíveis nos autos, buscar informações junto a familiares e contatos mencionados no processo, e, se necessário, requerer auxílio deste juízo para localização do defendido. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. Com a juntada da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para que sobre ela se manifeste. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, providencie a Serventia: (i) a expedição de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; (ii) a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Socorro/SP, servindo esta, por cópia assinada, como oficio, para que encaminhe a este Juízo ficha de acompanhamento, relatórios técnicos e/ou médicos eventualmente existentes em nome da vitima V. G. G., ante os indícios de que a mesma possua deficiência mental e de que tal condição possa ter relevância para a correta tipificação dos fatos apurados (seguir anexo cópia do BO e do extrato de qualificação das partes); (iii) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Judiciária local, servindo esta, por cópia assinada, como oficio, para que seja providenciado o encaminhamento do laudo pericial de conjunção carnal da vítima, cuja requisição consta às fls. 48. Seguir anexo cópia da referida requisição para instruir o atendimento da presente solicitação; Por ora, deixo de determinar expedição de folha de antecedentes e da certidão de distribuição criminal atualizadas, tendo em vista que as certidões juntadas aos autos datam de menos de 06 (seis) meses. Se o caso, as mesmas certidões serão atualizadas por ocasião da designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Por fim, em observância ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal e acolhendo a manifestação ministerial, em revisão a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Oséias de Oliveira Santos, persistindo as causas que fundamentaram o decreto da sua custódia cautelar, resta ela, nos termos do artigo 315 do mesmo diploma legal, mantida. Mantenha-se sempre cópia deste feito alocada na fila Acompanhamento de Preventiva Decretada" possibilitando melhor controle do cartório. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA BONAN BEZERRA

OAB: 307598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1517259-58.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.O.S. - Vistos. Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e contendo a descrição do fato criminoso, a qualificação do (s) acusado (s) e a classificação jurídica do (s) delito (s) imputado (s). Outrossim, não se vislumbram quaisquer uma das hipóteses previstas no artigo 395 do citado diploma legal, uma vez que a denúncia se revela apta, não há carência de pressupostos processuais, encontram-se presentes as condições para o exercício da ação penal e, por fim, há justa causa, evidenciada pelo lastro probatório mínimo da existência da materialidade delitiva e indícios da autoria ou participação. Não é caso, portanto, de rejeição liminar da denúncia. Diante disso, RECEBO, nesta data, a denúncia de fls. 113/114, dando o acusado OSEIAS DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do (s) artigo (s) nela mencionado (s). Cite-se o (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, por meio de defensor. Na resposta à acusação, poderão ser arguidas preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08. Verifica-se a existência de pedido de habilitação formulado por advogado em favor do denunciado (fl. 75), sem a correspondente juntada de instrumento de mandado. Assim, intime-se o patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se permanece patrocinando os interesses do acusado e, em caso positivo, regularize sua representação processual mediante a juntada da respectiva procuração e apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, fica determinada a nomeação de defensor dativo ao acusado para atuação no feito, a qual será efetivada em caso de ausência de manifestação do patrono ou de não regularização da representação processual no prazo assinalado, evitando-se prejuízo à defesa e ao regular andamento do processo. Sem prejuízo, quando da citação, deverá o denunciado ser indagado ao citando se possui defensor constituído, declinando nome e endereço, ou se necessita da atuação da Defensoria Pública. Caso solicitação do réu, para atuação da defensoria publica, fica, desde já, para se evitar cerceamento de defesa, determinado que a serventia providencie a serventia a indicação, através do sistema próprio, qual seja o "Módulo de Indicação de Advogados - MI" (http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br), de defensor dativo, o qual ficará desde a data da indicação (constante do respectivo ofício) nomeado para atuar neste feito, devendo ser intimado para se inteirar de todo o processado, para assinar o respectivo Termo de Compromisso, no qual deverá optar pela forma de intimação, nos termos do art. 438 das NSCGJ (no silêncio, a intimação será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, na forma dos já citados artigos 396 e 396-A. Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os denunciados "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados nomeados que a designação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. Não será admitida, doravante, qualquer alegação de desconhecimento sobre o paradeiro do denunciado sem a demonstração cabal das diligências realizadas para sua localização. O advogado nomeado deve utilizar todos os dados disponíveis nos autos, buscar informações junto a familiares e contatos mencionados no processo, e, se necessário, requerer auxílio deste juízo para localização do defendido. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. Com a juntada da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para que sobre ela se manifeste. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, providencie a Serventia: (i) a expedição de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; (ii) a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Socorro/SP, servindo esta, por cópia assinada, como oficio, para que encaminhe a este Juízo ficha de acompanhamento, relatórios técnicos e/ou médicos eventualmente existentes em nome da vitima V. G. G., ante os indícios de que a mesma possua deficiência mental e de que tal condição possa ter relevância para a correta tipificação dos fatos apurados (seguir anexo cópia do BO e do extrato de qualificação das partes); (iii) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Judiciária local, servindo esta, por cópia assinada, como oficio, para que seja providenciado o encaminhamento do laudo pericial de conjunção carnal da vítima, cuja requisição consta às fls. 48. Seguir anexo cópia da referida requisição para instruir o atendimento da presente solicitação; Por ora, deixo de determinar expedição de folha de antecedentes e da certidão de distribuição criminal atualizadas, tendo em vista que as certidões juntadas aos autos datam de menos de 06 (seis) meses. Se o caso, as mesmas certidões serão atualizadas por ocasião da designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Por fim, em observância ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal e acolhendo a manifestação ministerial, em revisão a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Oséias de Oliveira Santos, persistindo as causas que fundamentaram o decreto da sua custódia cautelar, resta ela, nos termos do artigo 315 do mesmo diploma legal, mantida. Mantenha-se sempre cópia deste feito alocada na fila Acompanhamento de Preventiva Decretada" possibilitando melhor controle do cartório. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP)