1516909-19.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Gravíssima
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516909-19.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - VITÓRIO GUISSO VALENTINO - ARTHUR AUGUSTO BORGES FERREIRA e outro - Vistos. Da Prescrição da Pretensão Punitiva em relação à vítima Thiago Rodrigues Vale: A defesa, em sua resposta à acusação (fls. 3451/3452), arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal culposa em detrimento da vítima Thiago Rodrigues Vale. Conforme o Laudo Pericial IML (fls. 151/152), as lesões sofridas por Thiago Rodrigues Vale foram classificadas como de naturezaLEVE. A denúncia capitulou a conduta no Art. 303, § 1º, do CTB. Contudo, a lesão corporal culposa de natureza leve, prevista no Art. 303,caput, do CTB, possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção. Nos termos do Art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Assim, se comprovada a influência de álcool, a ação penal para a lesão corporal culposa (inclusive a leve) seria pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima. No entanto, independentemente da natureza da ação penal (condicionada ou incondicionada), a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Nos termos do Art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima não excede 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos. Contudo, o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos (30/09/2023), o que, por força do Art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional à metade, ou seja, para 2 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu em 30/09/2023 e o recebimento da denúncia se deu em 24/04/2026 (fls. 3434/3436), transcorreu um lapso temporal de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição. Este período é superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável ao caso. Diante do exposto, ACOLHO a PRELIMINAR defensiva e reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA em detrimento da vítima Thiago Rodrigues Vale. Declaro, pois,EXTINTA A PUNIBILIDADEdo acusado VITÓRIO GUISSO VALENTINO em relação a este fato, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c artigo 115, ambos do Código Penal, e art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Anote-se. Das Demais Preliminares e do Mérito: Quanto ao argumento de cerceamento de defesa pela limitação de testemunhas, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando a anuência ministerial (fls. 3466),defiro a oitiva de todas as testemunhasarroladas pela defesa na resposta à acusação, tornando sem efeito qualquer limitação anterior. As demais teses defensivas, como a atipicidade do Art. 306 do CTB e as impugnações a laudos periciais, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória. Assim, deixo para apreciá-las oportunamente, após a devida instrução processual. Da Remessa ao Procurador-Geral de Justiça (ANPP): Sem prejuízo, diante do requerimento expresso da defesa (fls. 3461, item "e") e da concordância do Ministério Público (fls. 3447),determino a remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo Doutor Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Após, tornem imediatamente conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), FERNANDO SILVÉRIO BORGES (OAB 204293/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITÓRIO GUISSO VALENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO
OAB: 173187/SP
FERNANDO SILVÉRIO BORGES
OAB: 204293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516909-19.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - VITÓRIO GUISSO VALENTINO - ARTHUR AUGUSTO BORGES FERREIRA e outro - Vistos. Da Prescrição da Pretensão Punitiva em relação à vítima Thiago Rodrigues Vale: A defesa, em sua resposta à acusação (fls. 3451/3452), arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal culposa em detrimento da vítima Thiago Rodrigues Vale. Conforme o Laudo Pericial IML (fls. 151/152), as lesões sofridas por Thiago Rodrigues Vale foram classificadas como de naturezaLEVE. A denúncia capitulou a conduta no Art. 303, § 1º, do CTB. Contudo, a lesão corporal culposa de natureza leve, prevista no Art. 303,caput, do CTB, possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção. Nos termos do Art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Assim, se comprovada a influência de álcool, a ação penal para a lesão corporal culposa (inclusive a leve) seria pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima. No entanto, independentemente da natureza da ação penal (condicionada ou incondicionada), a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Nos termos do Art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima não excede 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos. Contudo, o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos (30/09/2023), o que, por força do Art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional à metade, ou seja, para 2 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu em 30/09/2023 e o recebimento da denúncia se deu em 24/04/2026 (fls. 3434/3436), transcorreu um lapso temporal de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição. Este período é superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável ao caso. Diante do exposto, ACOLHO a PRELIMINAR defensiva e reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA em detrimento da vítima Thiago Rodrigues Vale. Declaro, pois,EXTINTA A PUNIBILIDADEdo acusado VITÓRIO GUISSO VALENTINO em relação a este fato, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c artigo 115, ambos do Código Penal, e art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Anote-se. Das Demais Preliminares e do Mérito: Quanto ao argumento de cerceamento de defesa pela limitação de testemunhas, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando a anuência ministerial (fls. 3466),defiro a oitiva de todas as testemunhasarroladas pela defesa na resposta à acusação, tornando sem efeito qualquer limitação anterior. As demais teses defensivas, como a atipicidade do Art. 306 do CTB e as impugnações a laudos periciais, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória. Assim, deixo para apreciá-las oportunamente, após a devida instrução processual. Da Remessa ao Procurador-Geral de Justiça (ANPP): Sem prejuízo, diante do requerimento expresso da defesa (fls. 3461, item "e") e da concordância do Ministério Público (fls. 3447),determino a remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo Doutor Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Após, tornem imediatamente conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), FERNANDO SILVÉRIO BORGES (OAB 204293/SP)