Detalhe do processo

1516808-65.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516808-65.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALANDER ORTIZ DE CAMARGO MENDES - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Alander Ortiz de Camargo Mendes, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal. O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 86/90), suscitando preliminar de nulidade processual decorrente do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, pugna pela absolvição sumária por ausência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Houve, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da Nulidade do Reconhecimento Fotográfico Não assiste razão à Defesa. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva constitui questão que se confunde com o mérito, de modo que a validade e o peso probatório de tal elemento serão apreciados oportunamente, após a regular instrução processual e a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Absolvição Sumária (Art. 397, CPP) e do Pedido de Afastamento da Qualificadora A absolvição sumária exige prova manifesta de excludentes ou inexistência do fato, o que não se verifica de pronto. As teses defensivas demandam dilação probatória, sendo indispensável a oitiva da vítima para o esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, o pleito subsidiário de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por suposta ausência de laudo pericial exige aprofundamento cognitivo que não comporta acolhimento liminar nesta fase. REJEITO, pois, o pedido de absolvição sumária e de afastamento antecipado da qualificadora. 1.3. Do Pleito de Revogação da Prisão Preventiva A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando desproporcionalidade e ausência dos requisitos legais. Contudo, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a decisão proferida às fls. 37/39. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade permanecem hígidos, bem como a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do réu. Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes. INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Alander Ortiz de Camargo Mendes. 2. Audiência: Nesses termos, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 03 de fevereiro de 2027, às 15 horas e 30 minutos, quando serão tomadas as declarações das vítimas, se houver, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em comum à acusação, interrogatório do acusado, entre outras providencias que se fizerem necessárias. 2.1. Das Requisições e intimações: - Cópia da presente servirá de MANDADO para a intimação do réu e das testemunhas, acima indicados, para comparecimento na audiência, devendo o réu apresentar-se de modo virtual, via aplicativo Teams, e as demais testemunhas presencialmente, no prédio deste Fórum. - Servirá a presente como OFÍCIO para requisição do réu ALANDER ORTIZ DE CAMARGO MENDES no estabelecimento penal em que custodiado, ficando a unidade prisional ciente que deve apresentá-lo virtualmente, através do link remetido pela serventia. 2.2. Orientações gerais: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". * http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Deverá ser lançado na movimentação unitária deste feito o código 60182 (Designada audiência de instrução, debates e julgamento). Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALANDER ORTIZ DE CAMARGO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON RIBEIRO VIANA

OAB: 102055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516808-65.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALANDER ORTIZ DE CAMARGO MENDES - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Alander Ortiz de Camargo Mendes, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal. O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 86/90), suscitando preliminar de nulidade processual decorrente do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, pugna pela absolvição sumária por ausência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Houve, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da Nulidade do Reconhecimento Fotográfico Não assiste razão à Defesa. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva constitui questão que se confunde com o mérito, de modo que a validade e o peso probatório de tal elemento serão apreciados oportunamente, após a regular instrução processual e a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Absolvição Sumária (Art. 397, CPP) e do Pedido de Afastamento da Qualificadora A absolvição sumária exige prova manifesta de excludentes ou inexistência do fato, o que não se verifica de pronto. As teses defensivas demandam dilação probatória, sendo indispensável a oitiva da vítima para o esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, o pleito subsidiário de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por suposta ausência de laudo pericial exige aprofundamento cognitivo que não comporta acolhimento liminar nesta fase. REJEITO, pois, o pedido de absolvição sumária e de afastamento antecipado da qualificadora. 1.3. Do Pleito de Revogação da Prisão Preventiva A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando desproporcionalidade e ausência dos requisitos legais. Contudo, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a decisão proferida às fls. 37/39. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade permanecem hígidos, bem como a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do réu. Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes. INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Alander Ortiz de Camargo Mendes. 2. Audiência: Nesses termos, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 03 de fevereiro de 2027, às 15 horas e 30 minutos, quando serão tomadas as declarações das vítimas, se houver, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em comum à acusação, interrogatório do acusado, entre outras providencias que se fizerem necessárias. 2.1. Das Requisições e intimações: - Cópia da presente servirá de MANDADO para a intimação do réu e das testemunhas, acima indicados, para comparecimento na audiência, devendo o réu apresentar-se de modo virtual, via aplicativo Teams, e as demais testemunhas presencialmente, no prédio deste Fórum. - Servirá a presente como OFÍCIO para requisição do réu ALANDER ORTIZ DE CAMARGO MENDES no estabelecimento penal em que custodiado, ficando a unidade prisional ciente que deve apresentá-lo virtualmente, através do link remetido pela serventia. 2.2. Orientações gerais: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". * http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Deverá ser lançado na movimentação unitária deste feito o código 60182 (Designada audiência de instrução, debates e julgamento). Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)