Detalhe do processo

1516808-33.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1516808-33.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIZANDRA VANESSA DA SILVA - FABIO FELIX BARBOSA - Vistos. Fls. 177 : acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias, pelo período compreendido entre os dias 04/05/2026 ao dia 04/08/2026. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS ) Na presente ação penal, os acusados teriam sido surpreendidos na divisa entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, na posse de 20 tijolos de cocaína (pesando 20.716 gramas ou seja, 20 Kg e 716 gramas), com finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 21 e laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas às fls. 127/129. A medida pretendida pelo representante ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como, para apurar o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre os acusados, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 152/155 e 177, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZANDRA VANESSA DA SILVA

Réu FABIO FELIX BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA MAHFUZ ADAMO

OAB: 213328/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516808-33.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIZANDRA VANESSA DA SILVA - FABIO FELIX BARBOSA - Vistos. Fls. 177 : acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias, pelo período compreendido entre os dias 04/05/2026 ao dia 04/08/2026. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS ) Na presente ação penal, os acusados teriam sido surpreendidos na divisa entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, na posse de 20 tijolos de cocaína (pesando 20.716 gramas ou seja, 20 Kg e 716 gramas), com finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 21 e laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas às fls. 127/129. A medida pretendida pelo representante ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como, para apurar o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre os acusados, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 152/155 e 177, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516808-33.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIZANDRA VANESSA DA SILVA - FABIO FELIX BARBOSA - Vistos. 1- Notifiquem-se os denunciados indicados acima, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". 2- Defiro o requerimento Ministerial retro, solicitando-se ainda, F.A. e certidões do Estado de Minas Gerais. 3- Oficie-se à Autoridade Policial, ao chefe do Instituto de Criminalística Local, requisitando-se a vinda e o encaminhamento direto nos autos do laudo pericial faltante (veículo apreendido). (R.D.O. nº 2553456/2026 - DelpolVargem ) no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo DEFINITIVO (fls. 127/129), fica autorizada a destruição definitiva dos entorpecentes, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG nº 45/2018. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício a autoridade Policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 4- Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe o período de tempo a que pretende a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos. Após, tornem conclusos com urgência. 5- Por fim, indefiro o pedido de substituição preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado por Elizandra Vanessa da Silva (fls. 130/142). Inicialmente, verifico que não surgiu nenhuma circunstância nova e excepcional no processo, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida a recente decisão pelo juízo da custódia, datada de 05.08.2026 (fls. 65/69), que converteu a prisão em flagrante da requerente em custódia cautelar, de modo que seus fundamentos permanecem intactos, inexistindo, portanto, razões que justifiquem, por ora, sua modificação. Ressalto, outrossim, que a segregação cautelar ora combatida se faz necessária, diante da gravidade concreta dos fatos em discussão, pois a requerente foi denunciada pela prática de tráfico interestadual de drogas, pois, em tese, trazia consigo, para fins da comercialização espúria, 20 tijolos de cocaína , pesando 20.716 gramas ou seja, 20 Kg e 716 gramas, conforme fls. 19/21 . Cumpre expor, nesse contexto, que sua conduta representa crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros crimes, vitimando, assim, a sociedade como um todo. E da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, de alto poder vulnerante, que se encontravam na forma bruta, aflora a gravidade em concreto do delito, que causa de repulsa no meio social e que revela a aparente periculosidade da requerente, além de sua personalidade distorcida, de modo que a manutenção da custódia se faz necessária como forma de se garantir a ordem pública. Consigno que considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstancia autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: "Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social (RHC 2660-8, relator Anselmo Santiago). Também deve-se consignar que a requerente possui outros envolvimentos na Justiça, inclusive é reincidente específica (fls. 62/64). E a respeito da questão, observo quer a medida de prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. Aliás, acerca do assunto, o prof. Guilherme de Souza Nucci, asseverou que: "Por obvio, não significa dizer que sua concessão se submete ao "capricho" do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do artigo 318, do CPP, havendo a oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-la em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicilio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. Forense, p. 721). Ademais, quanto à alegação de que a genitora da requerente apresentar quadro de demência grave, conforme documentos de fls. 135/142, observo que não restou comprovado nos autos situação de desamparo, tampouco a possibilidade da enferma ficar sob os cuidados de outros familiares. Além disso, há dúvidas se, de fato, a acusada é a única pessoa capaz de cuidar da genitora, uma vez que tem-se, num primeiro momento, que a requerente foi presa em flagrante delito, exercendo o tráfico interestadual de drogas, tendo saído do Estado de São Paulo, com destino ao Estado de Minas Gerais, com exorbitante quantidade de entorpecente. Ou seja, estava fora de casa, inclusive se deslocando para outro Estado da Federação, circunstancia incompatível com a propria condição de única responsável pela genitora. E de qualquer modo, o suposto envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, per se, já coloca em risco qualquer pessoa que esteja sob seus cuidados, uma vez que potencialmente exposta a contato com a macro criminalidade. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Int. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)