Detalhe do processo

1516758-06.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 5ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516758-06.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R. - B.S.S.X. - Não se verifica caso de absolvição sumária, nem de extinção da punibilidade. Nesta fase, impossível é a incursão aprofundada nas provas. Portanto, as questões de mérito agitadas pela N. Defesa, inclusive o pedido de desclassificação para a forma tentada do delito, somente serão conhecidas em sentença. No mais, sustenta a Nobre Defesa a nulidade das provas atinentes às filmagens de sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, palco dos fatos narrados da denúncia. Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das imagens trazidas aos autos (link - certidão de fls. 49), pois ausentes informações sobre a forma de obtenção e preservação dos arquivos e exame pericial de seu conteúdo. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de qualquer nulidade apta a comprometer a validade das imagens e gravações encartadas aos autos. Argumenta que os arquivos não foram apreendidos em poder do acusado, nem extraídos de dispositivo eletrônico sujeito a exame pericial. Os arquivos estavam sob a guarda do setor de segurança do shopping, que os encaminhou através de um CD mediante solicitação formal da d. autoridade policial, por meio de ofício (fls. 76), sendo posteriormente juntados aos autos por intermédio de link de armazenamento em nuvem (fls. 49). Não assiste razão à Defesa. Com efeito, como bem apontado pelo Ministério Público, os arquivos digitais em discussão contêm filmagens de sistema de monitoramento de estabelecimento de acesso livre e público, estando sob a guarda e responsabilidade dos gestores do local até seu fornecimento a Autoridade Policial. No contexto dos autos, não há nenhum indício, ao menos, por ora, de que o conteúdo tenha sido adulterado, suprimido ou manipulado. Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas noRHC 77.836, "acadeia de custódiatem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". Não obstante, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos nainstrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. É certo, ainda, que o conteúdo da filmagem não reproduz, por razões óbvias, o que teria ocorrido no horário e lugar específico dos fatos, qual seja, o banheiro masculino do Shopping Miramar. Por fim, a gravação constante dos autos é apenas um elemento de prova, cabendo ao Juízo o confronto de tudo que compõe o arcabouço probatório para a prolação da sentença, condenatória ou absolutória. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso eventualmente não encontre sustentação na prova cujacadeia de custódiafoi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Neste sentido: HC 653.515, Sexta Turma, STJ. Assim, determino o prosseguimento do feito. Para audiência de Depoimento Especial e instrução e julgamento, inteiramente virtual ou mista, designo 27/10/2026, às 13h30min. Diligencie-se o necessário. Nos termos da r. Decisão proferida pelo CNJ nos autos do processo 0002260-11.2022.2.00.0000, manifestem-se as partes, no prazo de 48 horas, sobre a realização do ato por via remota ou mista. O silêncio será reputado como opção pelo meio eletrônico ou misto, uma vez que ele facilita a participação no ato, inclusive das pessoas residentes fora da comarca. Ele também amplia as possibilidade de produção da prova, notadamente do reconhecimento pessoal. A fim de atingir a efetivação do ato com maior celeridade, determino a expedição de mandado para todos os endereços. Caso as partes optem pelo meio eletrônico ou misto, deverá o sr. Oficial de Justiça indagar à pessoa intimada se há interesse e condições de participar da audiência supra de forma remota. Em caso positivo, deverá informar ao sr. Oficial de Justiça seu telefone e e-mail no ato da intimação. Caso não haja a opção pelo meio eletrônico, deverá o sr. Oficial de Justiça intimá-lo a comparecer pessoalmente a juízo. Em caso de comparecimento pessoal, residindo fora da comarca, diligencie o cartório o necessário para a realização do ato através da estação passiva. Deverá o sr. Oficial de Justiça, caso o intimando não seja encontrado, certificar dia e hora em que o mesmo foi procurado, devendo a busca ser feita em pelo menos três dias diferentes e em horários diversos. Dê-se ciência. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA

OAB: 322568/SP

DOUGLAS BLUM LIMA

OAB: 242199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1516758-06.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R. - B.S.S.X. - Não se verifica caso de absolvição sumária, nem de extinção da punibilidade. Nesta fase, impossível é a incursão aprofundada nas provas. Portanto, as questões de mérito agitadas pela N. Defesa, inclusive o pedido de desclassificação para a forma tentada do delito, somente serão conhecidas em sentença. No mais, sustenta a Nobre Defesa a nulidade das provas atinentes às filmagens de sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, palco dos fatos narrados da denúncia. Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das imagens trazidas aos autos (link - certidão de fls. 49), pois ausentes informações sobre a forma de obtenção e preservação dos arquivos e exame pericial de seu conteúdo. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de qualquer nulidade apta a comprometer a validade das imagens e gravações encartadas aos autos. Argumenta que os arquivos não foram apreendidos em poder do acusado, nem extraídos de dispositivo eletrônico sujeito a exame pericial. Os arquivos estavam sob a guarda do setor de segurança do shopping, que os encaminhou através de um CD mediante solicitação formal da d. autoridade policial, por meio de ofício (fls. 76), sendo posteriormente juntados aos autos por intermédio de link de armazenamento em nuvem (fls. 49). Não assiste razão à Defesa. Com efeito, como bem apontado pelo Ministério Público, os arquivos digitais em discussão contêm filmagens de sistema de monitoramento de estabelecimento de acesso livre e público, estando sob a guarda e responsabilidade dos gestores do local até seu fornecimento a Autoridade Policial. No contexto dos autos, não há nenhum indício, ao menos, por ora, de que o conteúdo tenha sido adulterado, suprimido ou manipulado. Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas noRHC 77.836, "acadeia de custódiatem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". Não obstante, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos nainstrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. É certo, ainda, que o conteúdo da filmagem não reproduz, por razões óbvias, o que teria ocorrido no horário e lugar específico dos fatos, qual seja, o banheiro masculino do Shopping Miramar. Por fim, a gravação constante dos autos é apenas um elemento de prova, cabendo ao Juízo o confronto de tudo que compõe o arcabouço probatório para a prolação da sentença, condenatória ou absolutória. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso eventualmente não encontre sustentação na prova cujacadeia de custódiafoi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Neste sentido: HC 653.515, Sexta Turma, STJ. Assim, determino o prosseguimento do feito. Para audiência de Depoimento Especial e instrução e julgamento, inteiramente virtual ou mista, designo 27/10/2026, às 13h30min. Diligencie-se o necessário. Nos termos da r. Decisão proferida pelo CNJ nos autos do processo 0002260-11.2022.2.00.0000, manifestem-se as partes, no prazo de 48 horas, sobre a realização do ato por via remota ou mista. O silêncio será reputado como opção pelo meio eletrônico ou misto, uma vez que ele facilita a participação no ato, inclusive das pessoas residentes fora da comarca. Ele também amplia as possibilidade de produção da prova, notadamente do reconhecimento pessoal. A fim de atingir a efetivação do ato com maior celeridade, determino a expedição de mandado para todos os endereços. Caso as partes optem pelo meio eletrônico ou misto, deverá o sr. Oficial de Justiça indagar à pessoa intimada se há interesse e condições de participar da audiência supra de forma remota. Em caso positivo, deverá informar ao sr. Oficial de Justiça seu telefone e e-mail no ato da intimação. Caso não haja a opção pelo meio eletrônico, deverá o sr. Oficial de Justiça intimá-lo a comparecer pessoalmente a juízo. Em caso de comparecimento pessoal, residindo fora da comarca, diligencie o cartório o necessário para a realização do ato através da estação passiva. Deverá o sr. Oficial de Justiça, caso o intimando não seja encontrado, certificar dia e hora em que o mesmo foi procurado, devendo a busca ser feita em pelo menos três dias diferentes e em horários diversos. Dê-se ciência. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)