1516639-96.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516639-96.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Receptação - ALEXANDER LEONARDO PINTO - Posto isso, ACOLHO a representação para determinar que o aparelho celular apreendido (IPHONE COR LARANJA LACRE 0021539) seja submetido à perícia, autorizando o acesso, extração e análise dos dados telefônicos e telemáticos nele armazenados, inclusive mensagens, contatos, registros de chamadas, fotografias, vídeos, arquivos, aplicativos e demais informações pertinentes aos fatos investigados. DEFIRO, ainda, o pedido de restituição do veículo objeto das fls. 70/79 (I/Ford Ranger deplacas FER5D18, 2019/2020, Chassi 8AFAR23L5LJ176481, RENAVAN 01222859049), diante da comprovação da propriedade por terceiro, devendo a Autoridade Policial proceder à entrega do automóvel ao legítimo proprietário, mediante prévia identificação e lavratura do competente termo de restituição, observadas as cautelas de praxe. Determino o retorno dos autos à Delegacia de origem para atendimento das diligências complementares, devendo a Autoridade Policial concluir a análise do aparelho celular e apresentar relatório investigativo circunstanciado no prazo de 30 dias. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se à Autoridade Policial acerca do inteiro teor do decidido, consignando-se que a presente decisão servirá como ofício, regularmente acompanhada do Auto de Apreensão dos bens devidamente LACRADOS. Junte-se comprovante de encaminhamento à Autoridade Policial e, após, arquivem-se estes autos, consignando-se que o resultado da diligência deverá ser reportado por laudo pericial e relatório investigativo nos autos do inquérito policial correlato. Após a juntada do resultado da perícia no inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento, inclusive quanto à análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA (OAB 406701/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDER LEONARDO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA
OAB: 406701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516639-96.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Receptação - ALEXANDER LEONARDO PINTO - Posto isso, ACOLHO a representação para determinar que o aparelho celular apreendido (IPHONE COR LARANJA LACRE 0021539) seja submetido à perícia, autorizando o acesso, extração e análise dos dados telefônicos e telemáticos nele armazenados, inclusive mensagens, contatos, registros de chamadas, fotografias, vídeos, arquivos, aplicativos e demais informações pertinentes aos fatos investigados. DEFIRO, ainda, o pedido de restituição do veículo objeto das fls. 70/79 (I/Ford Ranger deplacas FER5D18, 2019/2020, Chassi 8AFAR23L5LJ176481, RENAVAN 01222859049), diante da comprovação da propriedade por terceiro, devendo a Autoridade Policial proceder à entrega do automóvel ao legítimo proprietário, mediante prévia identificação e lavratura do competente termo de restituição, observadas as cautelas de praxe. Determino o retorno dos autos à Delegacia de origem para atendimento das diligências complementares, devendo a Autoridade Policial concluir a análise do aparelho celular e apresentar relatório investigativo circunstanciado no prazo de 30 dias. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se à Autoridade Policial acerca do inteiro teor do decidido, consignando-se que a presente decisão servirá como ofício, regularmente acompanhada do Auto de Apreensão dos bens devidamente LACRADOS. Junte-se comprovante de encaminhamento à Autoridade Policial e, após, arquivem-se estes autos, consignando-se que o resultado da diligência deverá ser reportado por laudo pericial e relatório investigativo nos autos do inquérito policial correlato. Após a juntada do resultado da perícia no inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento, inclusive quanto à análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA (OAB 406701/SP)