Detalhe do processo

1516613-12.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516613-12.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME AMORIM DA SILVA - , pelo MM. Juiz de Direito foi prolatada a seguinte sentença: GUILHERME AMORIM DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de maço de 2026, por volta das 02h00, na Avenida Presidente Wilson, nº 1297, Vila Independência, nesta cidade e Comarca, de forma livre e consciente, guardava e trazia consigo, para fins de comercialização com terceiros, 42(quarenta e duas) porções de crack, 17 (dezessete) porções de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), maconha, 21 (vinte e um) porções de maconha prensada, 29 (vinte e nove) porções de flor de maconha, e 12 (doze) porções de haxixe, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como um aparelho celular. O réu foi preso em flagrante em 24/03/2026 (fl. 1) e em audiência de custódia lhe foi concedido a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 39/41). A notificação do réu para oferecimento de defesa prévia foi determinada (fls. 61/62). O réu foi citado (fl. 74), a defesa prévia apresentada (fl. 83/85) e, após, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 86/88). O laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo foi juntado aos autos (fls. 78/80). Em audiência, colheu-se a prova oral e, ao final, apresentaram-se alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido condenatório, e, subsidiariamente, caso reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, requereu sua incidência em fração reduzida e a fixação do regime inicial semiaberto. Em seguida, a Defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade apenas pelos entorpecentes apreendidos em poder do acusado, com o afastamento das substâncias localizadas na mochila, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial, a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em primeiro plano inexistem nulidades a sanar, pois o feito foi bem processado e observados os imperativos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito é de rigor a procedência do pedido condenatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 66/69), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tais elementos demonstra, de forma objetiva e segura, a arrecadação de maconha e crack, droga oriunda da cocaína capaz de causar dependência física e psíquica, em quantidade fracionada de 42 (quarenta e duas) porções, circunstância incompatível com o uso exclusivamente pessoal e/ou aquisição para terceiro, evidenciando a natureza ilícita das substâncias e sua destinação mercantil. A autoria encontra-se suficientemente demonstrada.O conjunto probatório coligido aos autos é firme e harmônico no sentido de que os entorpecentes foram apreendidos em poder do acusado e nas proximidades do local por ele indicado aos policiais militares.As provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mostram-se coerentes e convergentes, encontrando respaldo nos laudos periciais e na confissão parcial prestada na fase inquisitorial, evidenciando a prática do delito descrito na denúncia. Em juízo, os Policiais Militares, Marco e Renan, confirmaram que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso comércio de drogas quando receberam denúncia de tráfico na comunidade. Relataram que, ao ingressarem no local, visualizaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da equipe policial, mudou bruscamente de direção, motivando a abordagem. Informaram que, durante a busca pessoal, localizaram em seu bolso 41 (quarenta e uma) porções de crack, todas individualmente embaladas para comercialização. Acrescentaram que o próprio acusado informou que praticava o tráfico nas proximidades e indicou o local onde se encontrava sua namorada, sendo localizada, nas imediações, uma mochila contendo outras porções de crack, maconha, maconha prensada, flor de maconha e haxixe, todas acondicionadas de forma semelhante às drogas apreendidas em seu poder. O réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que havia adquirido as porções de crack encontradas em seu bolso para entregá-las ao irmão, usuário de entorpecentes, negando ser usuário e sustentando que desconhecia a existência das drogas localizadas na mochila. Alegou, ainda, que não confessou a prática do tráfico perante a autoridade policial. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e destituída de qualquer elemento de corroboração, além de contrariar as declarações prestadas na fase inquisitorial e os demais elementos de prova produzidos em juízo. Os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes, convergentes e encontram respaldo nos demais elementos de prova, não havendo qualquer indício concreto de má-fé, abuso ou interesse pessoal que macule sua credibilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de agentes públicos, quando firme e harmônico com o restante da prova, constitui meio idôneo para embasar decreto condenatório. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga, quantidade e o local dos fatos, evidenciam a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de aquisição para terceiro usuário. Assim, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, restando plenamente configurada a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não prospera, ainda, a alegação defensiva de insuficiência probatória. O conjunto produzido sob o crivo do contraditório mostra-se firme e coerente, sendo suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares revelaram-se harmônicos entre si e encontraram respaldo nos demais elementos de prova, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade. Igualmente,não merece acolhimento a alegação defensiva de que as drogas encontradas na mochila não pertenciam ao acusado. Conforme demonstrado pela prova oral, foi o próprio réu quem indicou aos policiais o local onde se encontrava sua namorada, sendo localizada, nas proximidades, a mochila contendo substâncias entorpecentes embaladas de forma idêntica às porções de crack apreendidas em seu bolso. A proximidade da mochila, a identidade do acondicionamento das drogas e a confissão prestada na fase policial constituem elementos suficientes para demonstrar que os entorpecentes apreendidos integravam a mesma atividade de mercancia ilícita. No tocante ao tráfico privilegiado, verifica-se que o réu é primário e não ostenta antecedentes. Não há nos autos prova de que integre organização criminosa ou que se dedique de modo estável à atividade ilícita, devendo ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e ausentes causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, a condenação da acusada pelo crime tipificado no art. 33,caput e §4º, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. Passo, portanto, à fixação da pena com fulcro nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, o réu não possui antecedentes (fls. 28/29). Todavia, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em crack, maconha, maconha prensada, flor de maconha e haxixe, todas fracionadas e acondicionadas em porções prontas para comercialização, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinário do delito de tráfico de drogas e evidenciam maior gravidade concreta da conduta, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Portanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, é de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Todavia, deve incidir a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos suficientes a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A redução deve ocorrer na fração de 2/3 (dois terços). Desse modo, fixa-se definitivamente a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade e diversidade da droga, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Em razão de o acusado cumprir com os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal) pelo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em limitação de final de semana (art. 48, do Código Penal) também pelo tempo da pena privativa de liberdade, em casa de albergado ou outro estabelecimento a ser definido pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório para CONDENAR o réu GUILHERME AMORIM DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33,caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em limitação de final de semana também pelo tempo da pena privativa de liberdade, em casa de albergado ou outro estabelecimento a ser definido pelo Juízo da Execução. Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos não prejudica o regular pagamento da pena de multa imposta, originalmente, de forma cumulativa, permanecendo exigível, nos termos do art. 58, parágrafo único, do CP. Fica concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade deste processo, porquanto ausentes os requisitos legais do art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva a justificar a constrição cautelar, tampouco houve alteração fática que autorize a decretação da prisão preventiva. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como dos demais bens apreendidos e utilizados como instrumentos do crime de tráfico (fls. 13/14), nos termos dos artigos 63 e 72 da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva para encaminhamento ao Juízo das Execuções Criminais; lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial, comunicando-se ao IIRGD; e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.". - ADV: SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME AMORIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS

OAB: 387396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516613-12.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME AMORIM DA SILVA - , pelo MM. Juiz de Direito foi prolatada a seguinte sentença: GUILHERME AMORIM DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de maço de 2026, por volta das 02h00, na Avenida Presidente Wilson, nº 1297, Vila Independência, nesta cidade e Comarca, de forma livre e consciente, guardava e trazia consigo, para fins de comercialização com terceiros, 42(quarenta e duas) porções de crack, 17 (dezessete) porções de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), maconha, 21 (vinte e um) porções de maconha prensada, 29 (vinte e nove) porções de flor de maconha, e 12 (doze) porções de haxixe, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como um aparelho celular. O réu foi preso em flagrante em 24/03/2026 (fl. 1) e em audiência de custódia lhe foi concedido a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 39/41). A notificação do réu para oferecimento de defesa prévia foi determinada (fls. 61/62). O réu foi citado (fl. 74), a defesa prévia apresentada (fl. 83/85) e, após, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 86/88). O laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo foi juntado aos autos (fls. 78/80). Em audiência, colheu-se a prova oral e, ao final, apresentaram-se alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido condenatório, e, subsidiariamente, caso reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, requereu sua incidência em fração reduzida e a fixação do regime inicial semiaberto. Em seguida, a Defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade apenas pelos entorpecentes apreendidos em poder do acusado, com o afastamento das substâncias localizadas na mochila, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial, a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em primeiro plano inexistem nulidades a sanar, pois o feito foi bem processado e observados os imperativos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito é de rigor a procedência do pedido condenatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 66/69), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tais elementos demonstra, de forma objetiva e segura, a arrecadação de maconha e crack, droga oriunda da cocaína capaz de causar dependência física e psíquica, em quantidade fracionada de 42 (quarenta e duas) porções, circunstância incompatível com o uso exclusivamente pessoal e/ou aquisição para terceiro, evidenciando a natureza ilícita das substâncias e sua destinação mercantil. A autoria encontra-se suficientemente demonstrada.O conjunto probatório coligido aos autos é firme e harmônico no sentido de que os entorpecentes foram apreendidos em poder do acusado e nas proximidades do local por ele indicado aos policiais militares.As provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mostram-se coerentes e convergentes, encontrando respaldo nos laudos periciais e na confissão parcial prestada na fase inquisitorial, evidenciando a prática do delito descrito na denúncia. Em juízo, os Policiais Militares, Marco e Renan, confirmaram que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso comércio de drogas quando receberam denúncia de tráfico na comunidade. Relataram que, ao ingressarem no local, visualizaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da equipe policial, mudou bruscamente de direção, motivando a abordagem. Informaram que, durante a busca pessoal, localizaram em seu bolso 41 (quarenta e uma) porções de crack, todas individualmente embaladas para comercialização. Acrescentaram que o próprio acusado informou que praticava o tráfico nas proximidades e indicou o local onde se encontrava sua namorada, sendo localizada, nas imediações, uma mochila contendo outras porções de crack, maconha, maconha prensada, flor de maconha e haxixe, todas acondicionadas de forma semelhante às drogas apreendidas em seu poder. O réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que havia adquirido as porções de crack encontradas em seu bolso para entregá-las ao irmão, usuário de entorpecentes, negando ser usuário e sustentando que desconhecia a existência das drogas localizadas na mochila. Alegou, ainda, que não confessou a prática do tráfico perante a autoridade policial. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e destituída de qualquer elemento de corroboração, além de contrariar as declarações prestadas na fase inquisitorial e os demais elementos de prova produzidos em juízo. Os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes, convergentes e encontram respaldo nos demais elementos de prova, não havendo qualquer indício concreto de má-fé, abuso ou interesse pessoal que macule sua credibilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de agentes públicos, quando firme e harmônico com o restante da prova, constitui meio idôneo para embasar decreto condenatório. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga, quantidade e o local dos fatos, evidenciam a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de aquisição para terceiro usuário. Assim, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, restando plenamente configurada a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não prospera, ainda, a alegação defensiva de insuficiência probatória. O conjunto produzido sob o crivo do contraditório mostra-se firme e coerente, sendo suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares revelaram-se harmônicos entre si e encontraram respaldo nos demais elementos de prova, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade. Igualmente,não merece acolhimento a alegação defensiva de que as drogas encontradas na mochila não pertenciam ao acusado. Conforme demonstrado pela prova oral, foi o próprio réu quem indicou aos policiais o local onde se encontrava sua namorada, sendo localizada, nas proximidades, a mochila contendo substâncias entorpecentes embaladas de forma idêntica às porções de crack apreendidas em seu bolso. A proximidade da mochila, a identidade do acondicionamento das drogas e a confissão prestada na fase policial constituem elementos suficientes para demonstrar que os entorpecentes apreendidos integravam a mesma atividade de mercancia ilícita. No tocante ao tráfico privilegiado, verifica-se que o réu é primário e não ostenta antecedentes. Não há nos autos prova de que integre organização criminosa ou que se dedique de modo estável à atividade ilícita, devendo ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e ausentes causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, a condenação da acusada pelo crime tipificado no art. 33,caput e §4º, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. Passo, portanto, à fixação da pena com fulcro nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, o réu não possui antecedentes (fls. 28/29). Todavia, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em crack, maconha, maconha prensada, flor de maconha e haxixe, todas fracionadas e acondicionadas em porções prontas para comercialização, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinário do delito de tráfico de drogas e evidenciam maior gravidade concreta da conduta, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Portanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, é de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Todavia, deve incidir a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos suficientes a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A redução deve ocorrer na fração de 2/3 (dois terços). Desse modo, fixa-se definitivamente a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade e diversidade da droga, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Em razão de o acusado cumprir com os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal) pelo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em limitação de final de semana (art. 48, do Código Penal) também pelo tempo da pena privativa de liberdade, em casa de albergado ou outro estabelecimento a ser definido pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório para CONDENAR o réu GUILHERME AMORIM DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33,caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e em limitação de final de semana também pelo tempo da pena privativa de liberdade, em casa de albergado ou outro estabelecimento a ser definido pelo Juízo da Execução. Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos não prejudica o regular pagamento da pena de multa imposta, originalmente, de forma cumulativa, permanecendo exigível, nos termos do art. 58, parágrafo único, do CP. Fica concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade deste processo, porquanto ausentes os requisitos legais do art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva a justificar a constrição cautelar, tampouco houve alteração fática que autorize a decretação da prisão preventiva. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como dos demais bens apreendidos e utilizados como instrumentos do crime de tráfico (fls. 13/14), nos termos dos artigos 63 e 72 da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva para encaminhamento ao Juízo das Execuções Criminais; lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial, comunicando-se ao IIRGD; e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.". - ADV: SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP)