Detalhe do processo

1516537-24.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516537-24.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.N. - VISTOS. De início, cumpre assentar que, sem prejuízo do exame posterior do pedido de liberdade provisória, é necessário examinar o recebimento, ou não, da peça acusatória, notadamente porque o denunciado acha-se preso, o que faz com que os prazos processuais sejam mais curtos. A peça acusatória observou, formalmente, o art. 41 do Código de Processo Penal, pois se identifica a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado restou qualificado. O Ministério Público apresentou, ainda, a classificação dos crimes, indicou a vítima e o rol das testemunhas. Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por B. M., Douglas Rangel e Flávio Godoi, num exame inicial, exigido nesse momento de cognição sumária, revelam a existência de indícios dos crimes e autoria contra o denunciado. Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...]II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate". III. Razões de Decidir: 3. A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. De observar-se que a instrução probatória permitirá que os fatos sejam devidamente esclarecidos, de modo que, data venia, é de interesse do próprio acusado que a verdade seja identificada e, portanto, revelada, notadamente em razão da gravidade das acusações. Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 174/175. No mais, cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la. Defiro a juntada da folha de antecedentes e certidões do que constar do réu. Após o cumprimento da decisão de fls. 185/186, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. - ADV: LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.M.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE JACINTHO

OAB: 376772/SP

GUSTAVO DE LIMA PIRES

OAB: 139246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516537-24.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.N. - VISTOS. De início, cumpre assentar que, sem prejuízo do exame posterior do pedido de liberdade provisória, é necessário examinar o recebimento, ou não, da peça acusatória, notadamente porque o denunciado acha-se preso, o que faz com que os prazos processuais sejam mais curtos. A peça acusatória observou, formalmente, o art. 41 do Código de Processo Penal, pois se identifica a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado restou qualificado. O Ministério Público apresentou, ainda, a classificação dos crimes, indicou a vítima e o rol das testemunhas. Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por B. M., Douglas Rangel e Flávio Godoi, num exame inicial, exigido nesse momento de cognição sumária, revelam a existência de indícios dos crimes e autoria contra o denunciado. Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...]II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate". III. Razões de Decidir: 3. A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. De observar-se que a instrução probatória permitirá que os fatos sejam devidamente esclarecidos, de modo que, data venia, é de interesse do próprio acusado que a verdade seja identificada e, portanto, revelada, notadamente em razão da gravidade das acusações. Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 174/175. No mais, cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la. Defiro a juntada da folha de antecedentes e certidões do que constar do réu. Após o cumprimento da decisão de fls. 185/186, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. - ADV: LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)